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Portaria 9 (CJF/STJ)/2017

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30/06/2017

DOU-1,n. 134, p. 91.Data de publicação: 14/07/2017

Dispõe sobre a regulamentação da intimação e do cadastramento dos advogados no Sistema eproc

PORTARIA Nº 9, DE 30 DE JUNHO DE 2017 Regulamenta a intimação e cadastramento dos advogados no Sistema eproc. O SENHOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL e PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (TNU), usando de suas atribuições legais, nos termos da Lei n.... Ver mais
Texto integral

PORTARIA Nº 9, DE 30 DE JUNHO DE 2017

 

Regulamenta a intimação e cadastramento dos advogados no Sistema eproc.

 

O SENHOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL e PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (TNU), usando de suas atribuições legais, nos termos da Lei n. 11.798/2008 e do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, e

 

CONSIDERANDO a edição do PROVIMENTO Nº CJFPRV- 2017/00002 de 29 de junho de 2017 que dispõe sobre a implantação do sistema eproc no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar procedimentos do processo eletrônico no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, resolve:

 

Art. 1º Os processos que tramitam na TNU, no Sistema PJe, serão migrados para o sistema EProc, gradativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do Provimento CJF-PRV-

2017/00002.

 

§ 1º Após o recebimento dos autos no sistema eproc, as partes e os advogados serão intimados no Diário Oficial da União e/ou Diário da Justiça Eletrônico da TNU, para ciência de que o processo passa a tramitar em meio eletrônico, no sistema eproc (https://eproctnu.cjf.jus.br).

 

§ 2º As demais intimações serão realizadas diretamente no sistema, dispensada a publicação em diário oficial ou a expedição de mandado, excetuadas as citações de feitos envolvendo os Direitos Processuais Criminal e Infracional (art. 6º da Lei n. 11.419/2006) ou quando determinado pelo magistrado da causa.

 

§ 3º Os advogados que não estiverem credenciados no sistema eproc da TNU, no mesmo ato, serão intimados para efetuar o cadastramento.

 

§ 4º O cadastro dos advogados no sistema PJe da TNU será migrado para o sistema eproc, cujo acesso poderá ser por meio do certificado digital ou de usuário e senha para aqueles que já possuírem senha cadastrada no sistema PJe. Os advogados que não tiverem senha cadastrada poderão cadastrá-la para utilização do sistema, dispensado o uso do certificado.

 

§ 5º O cadastro dos advogados no sistema eproc da TNU e da Justiça Federal da 4ª Região será automaticamente replicado e compartilhado entre essas unidades.

 

§ 6º O cadastramento de advogado que possuir certificado digital emitido pelas regras da AC-OAB poderá ser realizado no próprio sistema, dispensado o comparecimento pessoal à unidade da Justiça Federal.

 

§ 7º Para aqueles advogados sem certificado digital, faz-se necessário o comparecimento pessoal à unidade da Justiça Federal, munidos de identificação profissional, para posterior validação pela Secretaria da Turma Nacional de Uniformização, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Provimento 15/2014 do Conselho da Justiça Federal.

 

§ 8º O advogado titular da sociedade de advogados deverá comparecer pessoalmente a qualquer unidade da Justiça Federal, apresentando os atos constitutivos e solicitando o seu registro, ficando sob sua responsabilidade o cadastramento ou vinculação dos demais usuários da sociedade. § 9º Para pessoas físicas, cadastradas como usuários externos, é necessário o comparecimento a qualquer unidade da Justiça Federal, munido de documento de identidade, CPF e comprovante de endereço, para posterior validação pela Secretaria da Turma Nacional de Uniformização.

 

Art. 2º Os processos que serão remetidos pelas turmas recursais e regionais de uniformização via sistema eproc obedecerão às regras dispostas neste provimento.

 

Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Min. MAURO CAMPBELL MARQUES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.