Resolução 142 (PR/TRF3)/2017

Resolução 142 (PR/TRF3)/2017

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20/07/2017

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 136, p. 1-3. Data de disponibilização: 24/07/2017. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre momentos processuais para a virtualização de processos judiciais iniciados em meio físico, no âmbito da JF3R, para envio de processos em grau de recurso ao Tribunal e no início do cumprimento de sentença

RESOLUÇÃO PRES N. 142, DE 20 DE JULHO DE 2017. Dispõe sobre momentos processuais para a virtualização de processos judiciais iniciados em meio físico, no âmbito da JF3R, para envio de processos em grau de recurso ao Tribunal e no início do cumprimento de sentença. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL...
Texto integral

RESOLUÇÃO PRES N. 142, DE 20 DE JULHO DE 2017.

Dispõe sobre momentos processuais para a virtualização de processos judiciais iniciados em meio físico, no âmbito da JF3R, para envio de processos em grau de recurso ao Tribunal e no início do cumprimento de sentença.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 6o do Código de Processo Civil, que estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 da Lei no 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que autoriza os Tribunais a regulamentarem o uso do processo eletrônico no âmbito de suas respectivas competências;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1o da Resolução no 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina a tramitação do processo judicial eletrônico nos órgãos do Poder Judiciário por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, e autoriza a edição de normas complementares pelos Conselhos e Tribunais;

 

CONSIDERANDO a edição da Resolução no 88, de 24 de janeiro de 2017, desta Presidência, que dispõe sobre a implantação e uso do Sistema Processo Judicial Eletrônico no âmbito da Justiça Federal da Terceira Região;

 

CONSIDERANDO o quanto decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências no 0006949-79.2014.2.00.0000, a reconhecer a validade e razoabilidade de atos administrativos dos Tribunais que distribuam o ônus da digitalização de autos entre o Poder Judiciário e as partes do processo;

 

CONSIDERANDO o interesse da Administração do Tribunal em promover, com celeridade e segurança, a máxima efetivação do uso do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, tanto para ações novas quanto para aquelas cujo curso tenha se iniciado em meio físico;

 

CONSIDERANDO o teor do expediente SEI n. 0021740-55.2017.4.03.8000,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1° Estabelecer momentos processuais para a virtualização de processos judiciais iniciados em meio físico, mediante a inserção deles no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe.

 

 

 

CAPÍTULO I DA VIRTUALIZAÇÃO DE PROCESSOS FÍSICOS QUANDO DA REMESSA DE RECURSOS PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL

 

Art. 2º Nas classes processuais em que o uso do sistema PJe seja obrigatório para novas ações, nos termos da Resolução PRES no 88, de 24 de janeiro de 2017, fica estabelecido o momento da remessa dos autos para o Tribunal, para julgamento de recurso de apelação ou reexame necessário, como o de necessária virtualização do processo físico então em curso.

Art. 3º Interposto recurso de apelação e após o seu processamento, cumprirá ao Juízo, como último ato antes da remessa do processo ao Tribunal, intimar o apelante para retirada dos autos em carga, a fim de promover a virtualização dos atos processuais mediante digitalização e inserção deles no sistema PJe.

§ 1º Atendidos os tamanhos e formatos de arquivos previstos na Resolução PRES n. 88, de 24 de janeiro de 2017, os atos processuais digitalizados deverão ser agrupados e indexados nos seguintes termos:

I - Grupo 1: atos da fase postulatória em primeiro grau, tais como a petição inicial e documentos que a instruem; atos de citação do réu; resposta do réu e documentos que a instruem; manifestação do autor sobre a contestação; decisão liminar ou antecipatória de efeitos da tutela;

II - Grupo 2: procurações outorgadas pelo autor e pelo réu, bem como respectivos substabelecimentos;

III - Grupo 3: atos da fase instrutória em primeiro grau, incluindo decisão de saneamento ou de deliberação sobre provas requeridas pelas partes, além de suas alegações finais;

IV - Grupo 4: sentença e eventuais embargos de declaração;

V - Grupo 5: recursos interpostos e respectivas contrarrazões, bem como decisão sobre a admissibilidade deles;

VI - Grupo 6: petições e manifestações de terceiros, se houver, além de outros atos e termos do processo, se não vinculados aos grupos anteriores, especialmente quando encartados em apenso ao processo principal.

 

§ 2º Para inserção do processo judicial no PJe, além das providências mencionadas no parágrafo anterior, compete à parte utilizar-se da opção "Novo Processo Incidental",  obedecendo-se,  ainda, à mesma classe processual atribuída ao processo físico.

 

 

 

§ 3º Incumbe à parte, ainda, inserir no PJe o número de registro do processo físico, no campo "Processo de Referência".

 

 

Art. 4º Recebido o processo virtualizado do órgão de distribuição, compete à Secretaria do órgão judiciário: I - Nos processos eletrônicos:

 

a) conferir os dados de autuação, retificando-os se necessário;

b) intimar a parte contrária àquela que procedeu à digitalização, e bem assim o Ministério Público, quando atuante como fiscal da lei, para conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti; c) superada a fase de conferência da alínea anterior, encaminhar o processo eletrônico para a tarefa de remessa à instância superior, reclassificando-o de acordo com o recurso da parte.

 

II - Nos processos físicos:

a) certificar a virtualização dos autos e a inserção do processo no sistema PJe, anotando-se a nova numeração conferida à demanda;

b) remeter o processo ao arquivo, procedendo-se à correta anotação no sistema de acompanhamento processual.

 

Art. 5º Decorrido in albis o prazo assinado para o apelante dar cumprimento à determinação do artigo 3o, a

Secretaria o certificará, incumbindo ao Juízo intimar a parte apelada para realização da providência.

 

Art. 6º Não se procederá à virtualização do processo para remessa ao Tribunal, ainda que apelante e apelado deixem de atender à ordem no prazo assinado, decidindo o Juízo quanto ao sobrestamento dos autos em Secretaria ou remessa deles ao arquivo, no aguardo do cumprimento do ônus atribuído às partes.

 

Art. 7º Aplicam-se as disposições dos artigos anteriores aos processos físicos em que a remessa ao Tribunal decorra exclusivamente de reexame necessário, para os quais a intimação a que se refere o artigo 3o será dirigida primeiramente à parte autora e, quando necessário, à ré.

 

Parágrafo Único. Aplica-se a presente disposição nos casos em que haja interposição de recursos simultâneos pelas partes.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DA VIRTUALIZAÇÃO DE PROCESSOS FÍSICOS QUANDO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

 

Art. 8º Nas classes processuais em que o uso do sistema PJe seja obrigatório para novas ações, nos termos da Resolução PRES no 88, de 24 de janeiro de 2017, transitada em julgado decisão proferida pelo Juízo Federal ou acórdão de instância superior, fica estabelecido o momento do início do cumprimento de sentença condenatória como o de necessária virtualização do processo físico então em curso.

Art. 9º Após a certificação do trânsito em julgado e, se o caso, a baixa dos autos físicos de instância superior, serão as partes intimadas de que eventual cumprimento de sentença ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico.

Art. 10. Atendidos os tamanhos e formatos de arquivos previstos na Resolução PRES n. 88, de 24 de janeiro de 2017, cumprirá ao exequente inserir no sistema PJe, para início do cumprimento de sentença, as seguintes peças processuais, digitalizadas e nominalmente identificadas:

 

I - petição inicial;

II - procuração outorgada pelas partes;

III - documento comprobatório da data de citação do(s) réu(s) na fase de conhecimento;

IV - sentença e eventuais embargos de declaração; V - decisões monocráticas e acórdãos, se existentes;

VI - certidão de trânsito em julgado;

VII - outras peças que o exequente repute necessárias para o exato cumprimento da decisão, ou cuja anexação aos autos eletrônicos seja determinada pelo Juízo, a qualquer tempo.

 

Parágrafo único. Observado o disposto no artigo 3º, § 1º, é lícito ao exequente promover, desde logo, a digitalização integral dos autos.

 

Art. 11. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado pelo exequente, no sistema PJe, na opção "Novo Processo Incidental", acompanhado das peças discriminadas no artigo anterior.

 

Parágrafo único. Incumbe ao exequente, ainda, inserir o número de registro do processo físico no sistema PJe, no campo "Processo de Referência".

 

Art. 12. Recebido o processo virtualizado do órgão de distribuição, compete à Secretaria do órgão judiciário: I - Nos processos eletrônicos:

 

a) conferir os dados de autuação, retificando-os se necessário;

b) intimar a parte contrária, para conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti.

 

II - Nos processos físicos:

 

a) certificar a virtualização dos autos para início do cumprimento de sentença no sistema PJe, anotando-se a nova numeração conferida à demanda;

b) remeter o processo físico ao arquivo, procedendo-se à correta anotação no sistema de acompanhamento processual.

 

Art. 13. Decorrido in albis o prazo assinado para o exequente cumprir a providência do artigo 10 ou suprir os equívocos de digitalização eventualmente constatados, a Secretaria o certificará, incumbindo ao Juízo intimar o exequente de que o cumprimento da sentença não terá curso enquanto não promovida a virtualização dos autos.

 

Art. 14. Aplicam-se, no que couber, as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório de sentença editada em autos físicos, nos termos dos artigos 520 a 522 do CPC.

 

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Fica vedada a recepção no Tribunal de autos físicos cuja virtualização seja obrigatória nos termos dos artigos 3º e 7º desta Resolução, salvo excepcional autorização conferida pelo Diretor da Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Federal da 3a Região.

 

Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. Publique-se. Registre-se.

 

Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra Marcondes, Desembargadora Federal Presidente, em 20/07/2017, às 18:05, conforme art. 1o, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM.