Resolução 452 (CJF/STJ)/2017

Resolução 452 (CJF/STJ)/2017

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30/06/2017

DOU-1, n.128, p. 142. Data de publicação: 06/07/2017.

Dispõe sobre a alteração das Resoluções CJF n. 2, de 20 de fevereiro de 2008, e n. 30, de 22 de outubro de 2008, sobre licença-adotante e guarda de menores

RESOLUÇÃO n. 452, DE 30 DE JUNHO DE 2017 Dispõe sobre a alteração das Resoluções CJF n. 2, de 20 de fevereiro de 2008, e n. 30, de 22 de outubro de 2008. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. CJF-PPN-2015/00027, na...
Texto integral

RESOLUÇÃO n. 452, DE 30 DE JUNHO DE 2017

 

Dispõe sobre a alteração das Resoluções CJF n. 2, de 20 de fevereiro de 2008, e n. 30, de 22 de outubro de 2008.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. CJF-PPN-2015/00027, na sessão realizada em 26 de junho de 2017, resolve:

 

Art. 1º Alterar o art. 21 da Resolução CJF n. 2, de 20 de fevereiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 21. Ao servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada.

 

§ 1º O servidor que estiver em gozo de licença-adotante na data de publicação desta resolução poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até trinta dias após aquela data.

 

§ 2º A adoção conjunta, na hipótese de que ambos sejam servidores, ensejará a concessão de licença-adotante a apenas um dos adotantes.

 

§ 3º Considera-se criança a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos". (NR)

 

Art. 2º Alterar o art. 3º da Resolução CJF n. 30, de 22 de outubro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º Será garantida a prorrogação da licença também à magistrada ou à servidora que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção.

 

§ 1º Ao servidor ou magistrado adotante na condição de pai solteiro, na esteira do art. 21 da Resolução CJF n. 2, de 20 de fevereiro de 2008, será garantida a prorrogação de que trata o caput.

 

§ 2º (Revogado).

 

[...]" (NR)

 

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Min. LAURITA VAZ

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 

BIBJF3R