Resolução 451 (CJF/STJ)/2017

Resolução 451 (CJF/STJ)/2017

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30/06/2017

DOU-1, n.128, p. 141-142. Data de publicação: 06/07/2017.

Dispõe sobre a alteração da Resolução n. 318/2014 CJF, de 4 de novembro de 2014, sobre gestão documental e eliminação de autos

RESOLUÇÃO n. 451, DE 30 DE JUNHO DE 2017 Dispõe sobre a alteração da Resolução n. CJF-RES-2014/00318, de 4 de novembro de 2014. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de adequar as normas de Gestão Documental da Justiça Federal...
Texto integral

RESOLUÇÃO n. 451, DE 30 DE JUNHO DE 2017

 

Dispõe sobre a alteração da Resolução n. CJF-RES-2014/00318, de 4 de novembro de 2014.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as normas de Gestão Documental da Justiça Federal à legislação nacional, mais especificamente à Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015;

 

CONSIDERANDO o decidido no Processo n. CF-PPN-2012/00135, na sessão realizada em 26 de junho de 2017, resolve:

 

Art. 1º Dar nova redação ao art. 12 da Resolução n. CJFRES-2014/00318, de 4 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 subsequente, com a alteração das alíneas "d" e "i", supressão da alínea "j", renumeração das alíneas seguintes e inclusão das alíneas "n", "o" e "p" do § 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12. [...]

§ 2º [...]

[...]

 

d) o inteiro teor de acórdãos, de sentenças, decisões de julgamento parcial de mérito, decisões terminativas e decisões recursais monocráticas; armazenados em base de dados, em livro eletrônico ou impresso ou retirados dos autos que serão eliminados;

[...]

 

i) os incidentes de assunção de competência e de arguição de inconstitucionalidade, com os processos que lhes deram origem, o incidente de resolução de demandas repetitivas, os processos que constituírem precedentes de súmulas e os representativos de controvérsias constitucionais ou infraconstitucionais, de onde se originarem precedentes no regime de repercussão geral, dos recursos repetitivos e de uniformização de interpretação de lei no âmbito dos Juizados Especiais;

 

j) os processos nas condições acima serão objeto de anotação na Tabela de Temporalidade quando constituírem classes ou assuntos próprios. Em caso contrário, deverão ser objeto de indicação pelos órgãos julgadores às instâncias de origem, para fins de anotação nos sistemas processuais;

 

k) as ações pertencentes ao período de 1890 a 1973;

 

l) outros documentos classificados como de guarda permanente nos instrumentos previstos nos incisos III e IV do art. 5º desta resolução; classificados como de guarda permanente pelas Comissões Permanentes de Avaliação e Gestão Documental das instituições da Justiça Federal;

 

n) o inteiro teor dos acordos homologados quando não reproduzidos na decisão de homologação; o) as peças processuais indispensáveis à compreensão do julgado, quando os documentos mencionados na alínea 'd', deste parágrafo, não permitirem a expedição de certidão narratória; p) os metadados necessários à expedição de certidão sobre o conteúdo da decisão transitada em julgado.

[...]" (NR)

 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Min. LAURITA VAZ

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 

BIBJF3R