Provimento 2 (CORE/TRF3)/2017

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10/07/2017

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 128, p. 1-3.Data e disponibilização:12/07/2017. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006).

Acrescenta ao Provimento CORE nº 64/2005 a Subseção VIII-A, Do Numerário Apreendido e Do Transporte de Valores, incluindo os artigos 283-A, 283-B, 283-C, 283-D e 283-E

Provimento n. 2/2017 - CORE A DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, CORREGEDORA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Regional para adotar, mediante provimentos e instruções normativas, as...
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Provimento n. 2/2017 - CORE

 

A DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, CORREGEDORA-REGIONAL DA

JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Regional para adotar, mediante provimentos e instruções normativas, as providências e instruções necessárias ao regular funcionamento dos serviços da Justiça Federal da 3ª Região (artigo 8º,inciso X, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região);

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, caput e incisos III, IV e V, da Resolução CJF nº 428/2005 e o disposto no artigo 270, caput e incisos III, IV e V, do Provimento CORE nº 64/2005, que regulamentam o destino de numerário nacional, estrangeiro e falso apreendidos e colocados sob responsabilidade da Justiça Federal em procedimentos inquisitoriais e judiciais;

 

CONSIDERANDO a impossibilidade de o Banco Central do Brasil encaminhar valores ali acautelados diretamente para instituições financeiras, bem como o disposto no artigo 12 da Lei nº 4.595/64, que veda a realização, pelo referido órgão fiscalizador, de ¿operações bancárias de qualquer natureza com outras pessoas de direito público ou privado, salvo as expressamente autorizadas por lei;

 

CONSIDERANDO as informações colhidas no Expediente SEI nº 0031233-24.2015.4.03.8001, por esta Corregedoria-Regional, perante a Central de Mandados Unificada, ao Banco Central do Brasil e instituições bancárias localizadas no município de São Paulo;

 

CONSIDERANDO o significativo número de ofícios devolvidos sem cumprimento por instituições bancárias pela ausência de padronização em sua confecção, bem como a necessidade de se minimizar os riscos inerentes à realização de diligências com moeda em espécie.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Acrescentar ao Provimento CORE nº 64/2005 a Subseção VIII-A, Do Numerário Apreendido e Do Transporte de Valores, incluindo os artigos 283-A, 283-B, 283-C, 283-D e 283-E, nos seguintes termos:

 

Do procedimento na unidade judiciária remetente do numerário

 

Art. 283-A O encaminhamento de moeda estrangeira ao Banco Central do Brasil, para o seu acautelamento, deve obedecer ao seguinte:

 

I - O numerário deve ser acondicionado em envelope plástico transparente e lacrado, de modo que quaisquer violações em seu conteúdo sejam aparentes ao manejo.

 

II - A moeda deve ser acompanhada de ofício, em que conste:

 

1. Endereçamento ao Banco Central do Brasil.

2. Nacionalidade do numerário.

3. Número do lacre em que os valores estão acondicionados.

4. Número do feito ao qual a moeda está vinculada.

5. Valor total acautelado, identificado em numeral e por extenso. Parágrafo único. É vedado o encaminhamento de ordem de conversão de moeda estrangeira em nacional ao Banco Central do Brasil.

 

Art. 283-B O encaminhamento de moeda estrangeira a instituição bancária, para a sua conversão em numerário nacional, deve obedecer ao seguinte:

 

I - O numerário deve ser acondicionado em envelope plástico transparente e lacrado, de modo que quaisquer violações em seu conteúdo sejam aparentes ao manejo.

 

II - A moeda deve ser acompanhada de ofício, em que se conste:

 

1. Instituição financeira na qual se realizará a conversão, identificando-a por denominação, número de agência e endereço.

2. Nacionalidade do numerário.

3. Número do lacre em que os valores estão acondicionados.

4. Número do feito ao qual a moeda está vinculada.

5. Valor total acautelado, identificado em numeral e por extenso.

6. Nome, CNPJ ou CPF, instituição bancária, número de agência e conta do destinatário dos valores.

 

III - Cabe à unidade judiciária remetente do numerário contatar previamente a instituição bancária destinatária, informando-se acerca:

 

1. Do tipo de moeda cuja conversão é ali realizada.

2. Da necessidade de envio de laudo de autenticidade das cédulas, hipótese na qual o documento deve ser anexado ao ofício de encaminhamento.

3. Dos custos incidentes na operação.

 

IV - Na hipótese de remessa de valores para conversão à Caixa Econômica Federal no município de São Paulo, ofício e numerário devem ser endereçados à agência de nº 238, localizada na Avenida Paulista nº 1.842, Torre Sul, Cerqueira César, CEP nº 01310-941,São Paulo/SP.

 

V - É vedada a utilização de expressões genéricas com o fim de identificar o destinatário dos valores.

 

Art. 283-C  Cabe ao Diretor de Secretaria da unidade judiciária que encaminha o numerário realizar prévia e minuciosa conferência dos dados acima mencionados.

 

Do procedimento na Central de Mandados Unificada

 

Art. 283-D  O transporte de valores por Oficial de Justiça Avaliador Federal, no âmbito da Central de Mandados Unificada, deve obedecer ao seguinte: I - Emergindo quaisquer dúvidas quanto à regularidade do numerário a ser transportado e da documentação que o acompanha, é de responsabilidade do Oficial de Justiça Avaliador Federal, a quem atribuída a diligência, estabelecer contato prévio com a Diretoria da CEUNI, sanando-as.

II - Na hipótese em que o valor do numerário transportado supere R$ 10.000,00 (dez mil reais), devem ser obrigatoriamente tomadas as seguintes precauções, excepcionadas apenas em caso de urgência justificada:

 

1. Prévio agendamento com a instituição bancária destinatária dos valores, a ser realizado pela Central de Mandados Unificada.

2. Adequação dos horários de agendamentos para que, caso a diligência exija o transporte de numerário de uma instituição bancária para outra, minimize-se o tempo de permanência dos valores sob responsabilidade do Oficial de Justiça Avaliador Federal.

3. Realização da diligência por Oficial de Justiça Avaliador Federal acompanhado por agente (s) de segurança, em viatura oficial a qual, sempre que possível, deve adentrar em estacionamento ou área segura da instituição bancária destinatária.

 

Parágrafo único. Em caso de moeda estrangeira, a aferição do valor constante no inciso II tomará como referência a Taxa de Câmbio oficial, na modalidade venda, tal como divulgada pelo Banco Central do Brasil na data imediatamente anterior à de assinatura do ofício de encaminhamento.

 

Art. 283-E  Ao numerário apreendido ou depositado que não diga respeito à área criminal aplicam-se as regras deste Provimento.

 

Art. 2º.  Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

São Paulo, 10 de julho de 2017.

 

Desembargadora Federal Therezinha Cazerta

Corregedora-Regional da Justiça Federal da 3ª Região

 

Documento assinado eletronicamente por Therezinha Astolphi Cazerta, Corregedora-Regional, em 10/07/2017, às 14:34,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM.