Provimento 2 (CJF/STJ)/2017

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29/06/2017

DOU-1,n. 124, p. 131. Data de publicação: 30/06/2017

Dispõe sobre a excepcional implantação do Sistema eproc no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais

Provimento n. 2, de 29 de junho de 2017 Dispõe sobre a excepcional implantação do Sistema eproc no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. O Senhor Corregedor-geral da Justiça Federal e Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais...
Texto integral

Provimento n. 2, de 29 de junho de 2017

 

Dispõe sobre a excepcional implantação do Sistema eproc no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

 

O Senhor Corregedor-geral da Justiça Federal e Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), usando de suas atribuições legais, nos termos da Lei n. 11.798/2008 e do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, e

Considerando que a Excelentíssima Senhora Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministra Cármen Lúcia, anunciou, no início da 252ª Sessão Ordinária daquele Conselho, realizada no dia 30 de maio de 2017, a flexibilização da determinação de utilização do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe pelos demais órgãos do Poder Judiciário, prevista nos arts. 34 e 44 da Resolução CNJ n. 185, de 18 de dezembro de 2013;

Considerando que tal anúncio se deu em razão das dificuldades técnicas apresentadas pelo PJe, em âmbito nacional, e a consequente resistência manifestada por diversos tribunais para a sua adoção, em substituição aos seus próprios sistemas;

Considerando que o setor responsável pela Tecnologia da Informação no CNJ tem concentrado seus esforços na interoperabilidade (MNI) entre os diferentes sistemas processuais eletrônicos, hoje, existentes e não mais na implantação exclusiva e integral do PJe, em sua atual versão;

Considerando que, na mesma oportunidade, a Excelentíssima Senhora Ministra Cármen Lúcia referiu que a nova versão do sistema, o PJe 2.0, apenas será disponibilizada aos demais órgãos do Poder Judiciário quando homologada pelos Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, bem assim, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, após a implementação da versão de testes e escoimados os defeitos, inconsistências e dificuldades apresentados;

Considerando que esta indicação do Conselho Nacional de Justiça implicará, por via oblíqua, a derrogação da Resolução CJF n. 309, de 7 de outubro de 2014, no que diz respeito à obrigatoriedade da exclusiva implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais; Considerando que, na condição de Presidente do Supremo Tribunal Federal, a Excelentíssima Senhora Ministra Cármen Lúcia promoveu, por meio da Resolução n. 594, de 10 de novembro de 2016, a revogação da Resolução n. 578, de 20 de abril de 2016, que instituía a utilização do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe no âmbito daquele excelso Tribunal; Considerando que são da área de atribuições e interesses da Corregedoria-Geral da Justiça Federal os sistemas eletrônicos destinados à prestação jurisdicional, a qual deve observar o princípio constitucional da razoável duração do processo, assegurados os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, nos termos do disposto no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal;

Considerando que a Resolução CJF n. 42, de 19 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal - RICJF, estabelece em seu inciso VI, do art. 17, e em seu art. 18, que a presidência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, único órgão jurisdicional na estrutura do Conselho da Justiça Federal, cabe ao senhor Corregedor- Geral da Justiça Federal, a quem compete a edição de provimentos na área de sua atuação, bem assim, o encaminhamento de propostas de ações relativas aos sistemas que integram a Justiça Federal, nos termos dos incisos XIII e XII, respectivamente, do art. 17, do RICJF;

Considerando que, no âmbito desta Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, em seu atual estágio de desenvolvimento, vem apresentando incontáveis problemas e dificuldades técnicas, alguns deles que se revelam intransponíveis, nada obstante o empenho da equipe responsável pelo seu desenvolvimento e implantação, criando óbices que dificultam, e retardam, a tramitação processual e a própria prestação jurisdicional, a saber:

1) demora e déficit na resolução de problemas técnicos, porque a manutenção evolutiva do sistema é concentrada no Conselho Nacional de Justiça;

2) dificuldade de tramitação dos processos em lotes;

3) falhas no registro das assinaturas, em lote, das decisões judiciais, quando ocorre instabilidade de conexão, resultando na perda de toda a operação;

4) complexidade técnica na elaboração de fluxos, típicos do sistema PJe, que geram efetivas dificuldades para a implantação das rotinas cartorárias;

5) deficiência de funcionalidade de julgamento com a separação de processos, em lotes;

6) dificuldade e demora na assinatura de documentos, em lote;

7) inexistência da funcionalidade de publicação e intimação, em lote;

8) inexistência de trânsito e baixa, automatizada, de processos;

9) obrigatoriedade de determinação de remessa de processos, de forma manual e individualizada à origem;

10) deficiência na obtenção de relatórios estatísticos;

11) inexistência de banco de dados de jurisprudência (pesquisa interna e externa);

12) pesquisa processual deficitária, por ausência de critérios eficazes para busca; 13) inexistência de acesso ao sistema PJe, por meio de dispositivos móveis;

14) lentidão em várias funcionalidades cartorárias e na elaborações de despachos e decisões judiciais; e

15) significativa instabilidade no sistema que prejudica o cumprimento de metas judiciais;

Considerando que a manutenção e o aprimoramento do PJe, para além das dificuldades práticas de sua efetivação, demandam elevado dispêndio de tempo e investimento de recursos financeiros, situação que é objeto de auditoria realizada pelo egrégio Tribunal de Contas da União (TCU), consoante informou a Excelentíssima Senhora Presidente, Ministra Cármen Lúcia, na Sessão do CNJ acima referida;

Considerando a celebração, no âmbito do Processo Administrativo TRF4 n. 0005712-82.2017.4.04.8000, do Acordo de Cooperação Técnica n. 10/2017, entre a Corregedoria-Geral da Justiça Federal e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por meio do qual aquele Tribunal realiza a cessão, sem quaisquer ônus financeiros, do direito de uso do Sistema de Processo Eletrônico Judicial - eproc;

Considerando que o Sistema de Processo Eletrônico Judicial - eproc se encontra em pleno funcionamento na Justiça Federal da 4ª Região, desde outubro de 2009, com tramitação de mais de 4.850.000 (quatro milhões e oitocentos e cinquenta mil) processos, tratando-se de sistema criado, gerido e atualizado por servidores integrantes dos quadros da Justiça Federal da 4ª Região, sendo que sua eficiência, segurança, operacionalidade, confiabilidade e estabilidade são amplamente reconhecidas pelos magistrados, membros do Ministério Público Federal, procuradores, advogados, servidores, e demais atores processuais que utilizam, diariamente, o sistema;

Considerando que o Sistema de Processo Eletrônico Judicial - eproc possui todas as funcionalidades inexistentes ou limitadas no PJe, a saber:

1) possibilidade de movimentação de processos, em lote;

2) inexistência de falha ou demora nas operações de assinaturas, em lote;

3) funcionalidade simplificada e eficaz para realização das atividades administrativas relacionadas à certificação, proclamação de resultado e fechamento da sessão de julgamento colegiado;

4) existência de funcionalidade de julgamento com separação de processos, em lotes (por assunto, por ordem de pauta, por tipo de julgamento, por Relator, por destaques, dentre outros);

5) funcionalidade de publicação e intimação, em lote; 6) funcionalidade de trânsito em julgado e baixa, automatizada, de processos;

7) acesso ao sistema eproc por meio de dispositivos móveis (celular/tablet);

Considerando que, além das funcionalidades já referidas, o Sistema de Processo Eletrônico Judicial - eproc disponibiliza rotinas personalizáveis de automatização de movimentações processuais e de cadastramento de preferências, as quais propiciam efetiva otimização das rotinas de trabalho e segurança nos andamentos processuais; e Considerando, finalmente, os irrisórios custos ao erário, redundantes de implantação, treinamento, operacionalidade e manutenção dos serviços proporcionados pelo sistema eproc, mormente em tempos de intensa crise econômico-financeira, pela qual passa o País, com reflexos inexoráveis à gestão também do Judiciário Nacional, sobretudo sob o império da Emenda Constitucional n. 95, de 15 de dezembro de 2016,

Resolve:

Art. 1.º Determinar a instalação e utilização, na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, do Sistema Processual Eletrônico denominado eproc, nos termos do acordo de cooperação técnica firmado entre a Corregedoria- Geral da Justiça Federal e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Parágrafo único. Os processos que tramitam no âmbito da TNU, no sistema PJe, serão migrados para o sistema eproc, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do presente Provimento.

Art. 2.º Este Provimento entrará em vigor da data de sua publicação.

 

 

Min. Mauro Campbell Marques

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.