Resolução 450 (CJF/STJ)/2017

Resolução 450 (CJF/STJ)/2017

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19/06/2017

DOU-1, n. 119, p. 165-166. Data de publicação: 23/06/2017

Dispõe sobre a alteração da Resolução CJF n. 130, de 10/12/2010, que disciplina a concessão de férias a magistrados no Conselho e na Justiça Federal de primeiro e segundo graus

RESOLUÇÃO Nº 450, DE 19 DE JUNHO DE 2017 Dispõe sobre a alteração da Resolução CJF n. 130, de 10 de dezembro de 2010, que disciplina a concessão de férias a magistrados no Conselho e na Justiça Federal de primeiro e segundo graus. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas...
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RESOLUÇÃO Nº 450, DE 19 DE JUNHO DE 2017

Dispõe sobre a alteração da Resolução CJF n. 130, de 10 de dezembro de 2010, que disciplina a concessão de férias a magistrados no Conselho e na Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL,

usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. CJF-PPN-2013/00029, na sessão realizada em 29 de maio de 2017, resolve:

 

Art. 1º Alterar a redação dos §§ 1º e 3º do art. 6º, bem como do caput e do § 6º do art. 16 da Resolução n. 130, de 10 de dezembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º [...]

§ 1º Só é permitida a acumulação de férias por necessidade do serviço, devendo ser justificada pelo presidente do tribunal ou pelo corregedor regional, conforme o magistrado estiver atuando no tribunal ou no primeiro grau de jurisdição, presumindo-se a necessidade do serviço nas seguintes situações:

I - exercício de cargo ou função de presidente, vice-presidente, corregedor-regional, diretor-geral de Escola de Magistratura Federal, diretor de foro de seção judiciária, presidente de Turma Recursal, coordenadores regionais dos juizados especiais federais e corregedores de presídios federais;

II - convocação de magistrado por tribunal ou conselho para atuar em substituição ou auxílio, por prazo indeterminado ou período mínimo de seis meses, contado a partir da data prevista para o início das férias a serem interrompidas;

III - designação de magistrado para acumular mais de três acervos processuais, assim definidos pelo art. 2º, inciso II, da Lei n. 13.093, de 12 de janeiro de 2015, por prazo indeterminado ou período mínimo de seis meses, contado a partir da data prevista para o início das férias a serem interrompidas.

[...]

§ 3º Caso o magistrado esteja em exercício em outro órgão do Poder Judiciário, caberá a seu dirigente máximo o reconhecimento da situação de necessidade do serviço." (NR)

"Art. 16. É devida aos magistrados indenização de férias não gozadas, por necessidade do serviço, após o acúmulo de dois períodos de 30 dias, desde que não tenham sido usufruídas até o término do período aquisitivo subsequente.

[...]

§ 6º As indenizações de férias não gozadas por necessidade do serviço serão deferidas pelos tribunais regionais federais e correrão por conta do orçamento das respectivas unidades orçamentárias da Justiça Federal". (NR)

[...]

 

Art. 2º Incluir o § 6º no art. 9º da Resolução n. 130, de 10 de dezembro de 2010, na forma a seguir:

"Art. 9º [...]

§ 6º As licenças e os afastamentos referidos no § 3º, concedidos durante o período de férias, suspendem o curso destas, que serão alteradas para o término da licença ou do afastamento, considerando-se o saldo remanescente". (NR)

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Min. LAURITA VAZ

 

Este texto não substitui o publicado no DOU

 

BIBJF3R