Resolução 3 (ENFAM/STJ)/2017

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07/06/2017

DE STJ, n. 2222, p. 6357-6376. Data de disponibilização: 12/06/2017. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização (Lei 11419/2006)

Altera a Resolução ENFAM n. 6 de 21 de novembro de 2016, que dispõe sobre os procedimentos de reconhecimento de escolas ou instituições para a realização de cursos de formação de mediadores judiciais

Resolução ENFAM n. 3 de 7 de junho de 2017 Altera a Resolução ENFAM n. 6 de 21 de novembro de 2016, que dispõe sobre os procedimentos de reconhecimento de escolas ou instituições para a realização de cursos de formação de mediadores judiciais. A diretora-geral da Escola Nacional de Formação e...
Texto integral

Resolução ENFAM n. 3 de 7 de junho de 2017

 

Altera a Resolução ENFAM n. 6 de 21 de novembro de 2016, que dispõe sobre os procedimentos de reconhecimento de escolas ou instituições para a realização de cursos de formação de mediadores judiciais.

 

A diretora-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - ENFAM, usando da atribuição conferida pelos arts.12, inciso II, e 22, inciso VIII, do Regimento Interno, considerando o art. 13, § 1º, do mesmo regimento, o art. 11 da Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015, a Resolução CNJ n. 125 de 29 de novembro de 2010, a decisão do Conselho Superior da Enfam proferida na reunião ordinária de 12 de junho de 2017, e o que consta do Processo SEI 022461/2016,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 1º, parágrafo único; 3º; 4º, I, II e parágrafo único; 5º, §§ 1º, 2º e 4º; 6º,

§ 2º; 12, § 1º; 13, caput; 14, caput e §§ 1º e 2º; 15, caput e §§ 1º e 2º; 16; 18; 19; 20; 21, caput e parágrafo único; 23 e 24 da Resolução ENFAM n. 6 de 21 de novembro de 2016 passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º ......

Parágrafo único. Os tribunais procederão ao reconhecimento por meio das escolas judiciais, dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos

Nupemecs, ou de ambos, em colaboração, conforme ato próprio do tribunal, observadas as demais disposições desta resolução.

......

Art. 3º O representante legal da instituição formadora deve protocolar a solicitação de reconhecimento na Enfam ou nos tribunais, acompanhada da documentação mencionada no art. 5º desta resolução.

...... Art. 4º ....

I - por Tribunal de Justiça ¿ TJ constante do Anexo I, cuja jurisdição corresponda ao local em que o curso será ofertado, quando o curso for destinado à formação do mediador judicial que atuará na Justiça Estadual ou na Justiça Estadual e no Superior Tribunal de Justiça - STJ;

II - por tribunal regional federal - TRF constante do Anexo I, cuja jurisdição corresponda ao local em que o curso será ofertado, quando o curso for destinado à formação do mediador judicial que atuará na Justiça Federal ou na Justiça Federal e no STJ;

......

§ 1º O reconhecimento realizado por tribunal terá validade na sua área de jurisdição.

Art. 5º .....

§ 1º Na hipótese de instituição formadora integrante do Poder Judiciário, não se aplica o disposto nos incisos I e III deste artigo, devendo, neste caso, ser apresentados os atos que a instituíram.

§ 2º Os tribunais poderão estabelecer conteúdos complementares ao conteúdo programático constante do Anexo III como exigência para o reconhecimento da instituição formadora, desde que o conteúdo adicional seja requisito para o ingresso do mediador no banco de mediação do tribunal local.

......

§ 4º O aluno que já tenha certificação proveniente de instituição reconhecida por outro tribunal poderá ter o aproveitamento de matérias constantes do Anexo III, desde que curse os conteúdos complementares definidos pela instituição formadora da nova localidade onde se pretende atuar como mediador judicial.

Art. 6º .....

......

§ 2º A solicitação mencionada no § 1º deve ser acompanhada da documentação correlata à unidade na qual se pretende realizar o curso, nos termos do art. 5º desta resolução, e, quando protocolada em tribunal que ainda não tenha reconhecido a respectiva instituição formadora, de cópia do processo de reconhecimento inicial.

......

Art. 12. .....

§ 1º O certificado emitido pela instituição formadora reconhecida por tribunal terá validade para atuação no território correspondente à área de jurisdição do tribunal que procedeu ao seu reconhecimento.

...... Art. 13. A unidade responsável pelo reconhecimento, no âmbito da Enfam ou dos tribunais, autuará processo administrativo de reconhecimento de instituição formadora que será instruído, no que couber, com os seguintes documentos:

.......

Art. 14. A Enfam e os tribunais podem realizar visitas técnicas de avaliação como condição para o reconhecimento ou para a sua renovação.

§ 1º As visitas mencionadas no caput podem ser realizadas por servidores ou por avaliadores indicados pela Enfam ou pelos tribunais.

§ 2º A instituição formadora não integrante do Poder Judiciário deverá arcar com os custos de passagens e hospedagem dos avaliadores, bem como possibilitar as condições necessárias para o trabalho de avaliação.

.......

Art. 15. A solicitação de reconhecimento será decidida pelo diretor-geral da Enfam ou pela autoridade designada pelos tribunais, no prazo de 90 dias contados do protocolo da solicitação e prorrogáveis por igual período, mediante decisão fundamentada.

§ 1º Na hipótese de indeferimento, caberá recurso ao Conselho Superior da Enfam ou órgão colegiado equivalente no âmbito dos tribunais, no prazo de 15 dias contados da notificação da decisão.

§ 2º O recurso será dirigido ao diretor-geral da Enfam ou à autoridade designada pelo tribunal, que, se não reconsiderar a decisão, o encaminhará ao colegiado.

Art. 16. Os tribunais poderão regulamentar, por ato próprio, o processo administrativo de reconhecimento, desde que atendidas as demais disposições desta resolução.

......

Art. 18. A relação das instituições formadoras reconhecidas será disponibilizada pela Enfam e pelos tribunais em suas respectivas páginas na internet. Art. 19. Os tribunais deverão informar à Enfam, no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de reconhecimento, os dados das instituições formadoras reconhecidas e o período de vigência dos respectivos reconhecimentos.

Art. 20. Qualquer alteração das condições de habilitação estabelecidas nesta resolução deve ser comunicada, pela instituição formadora, ao tribunal que expediu o respectivo ato de reconhecimento, no prazo de 15 dias contados a partir do fato gerador, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 21 desta resolução.

Art. 21. O descumprimento de quaisquer condições estabelecidas nesta resolução implicará a revogação do ato de reconhecimento, por decisão do diretor-geral da Enfam ou pela autoridade designada pelos tribunais.

Parágrafo único. Da revogação caberá recurso ao Conselho Superior da Enfam ou ao órgão colegiado equivalente no âmbito dos tribunais, no prazo de 15 dias contados da notificação da decisão.

......

Art. 23. O disposto nos incisos I, II e III do art. 4º desta resolução deverá ser implementado para os cursos iniciados a partir de 1º de julho de 2017, exclusivamente, na hipótese dos incisos I e II, se ofertados por escolas ou instituições já reconhecidas.

......

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor-geral da Enfam ou pela autoridade designada pelos tribunais. Art. 2º Os arts. 4º e 23 da Resolução ENFAM n. 6/2016 passam a vigorar acrescidos

dos seguintes dispositivos:

Art. 4º ......

......

§ 2º Os tribunais de justiça e os tribunais regionais federais deverão informar à Enfam e divulgar em seus sítios na internet qual de seus órgãos ficará responsável por receber as solicitações de reconhecimento. ......

Art. 23. ......

§ 1º Os cursos iniciados ou a iniciar até o dia 30 de junho de 2017, desde que ofertados por instituições ou escolas com reconhecimento vigente, podem ser concluídos ou efetuados à luz da Resolução Enfam n. 1 de 19 de maio de 2016.

§ 2º Os cursos iniciados a partir de 1º de julho de 2017 devem estar de acordo com esta resolução.

§ 3º Tratando-se de escola ou instituição que não possua reconhecimento, salvo órgão de tribunal ou escola judicial, aplica-se de imediato esta resolução.

Art. 3º Os Anexos I, II, III e IV da Resolução ENFAM n. 6/2016 ficam alterados na forma dos Anexos I, II, III e IV desta resolução.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

 

Anexos [ver documento original]

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico