Portaria 7 (COGE/CJF/STJ)/2017

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30/05/2017

DOU-1,n. 105, p. 79.Data de publicação: 02/06/2017

Dispõe sobre a criação do Diário da Justiça Eletrônico da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais-TNU

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CORREGEDORIA-GERAL PORTARIA N. 7, DE 30 DE MAIO DE 2017 Dispõe sobre a criação do Diário da Justiça Eletrônico da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais- TNU e dá outras providências. O Exmo. Senhor Ministro Corregedor-Geral da Justiça...
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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CORREGEDORIA-GERAL

 

PORTARIA N. 7, DE 30 DE MAIO DE 2017

 

Dispõe sobre a criação do Diário da Justiça Eletrônico da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais- TNU e dá outras providências.

 

O Exmo. Senhor Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal e Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o Diário da Justiça Eletrônico da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (DJe/TNU) como instrumento oficial de publicação e divulgação dos atos judiciais, administrativos e de comunicação em geral, sob a gestão da Secretaria da Turma Nacional de Uniformização.

 

§1º As publicações serão disponibilizadas a partir de 17 de julho de 2017, mantendo, por tempo determinado, paralelamente, a publicação no Diário Oficial da União pela Imprensa Nacional.

 

§ 2º O Diário da Justiça Eletrônico substituirá, integralmente, a partir de 1ª de setembro de 2017, a versão das publicações oficiais da Imprensa Nacional, para todos os efeitos legais, e passará a ser veiculado gratuitamente na rede mundial de computadores - internet, no endereço www.cjf.jus.br.

 

§3º No período compreendido entre os dias 17 de julho de 2017 e 31 de agosto de 2017, a TNU utilizará a versão eletrônica do Diário da Justiça Eletrônico de forma não oficial, quando serão realizados os testes e ajustes que se fizerem necessários, e, para efeito de contagem de prazo e demais implicações processuais, prevalecerá, durante este período, a data de publicação no Diário Oficial da União.

 

§4º A publicação eletrônica não substitui a intimação ou vista pessoal quando lei ou determinação judicial assim o exigir.

 

§ 5º As publicações serão realizadas também por meio dos órgãos oficiais de imprensa ou jornais de grande circulação, sempre que houver determinação legal ou judicial.

 

Art. 2º As edições do Diário da Justiça Eletrônico serão disponibilizadas em dias úteis, a partir das 8 horas, exceto nos feriados nacionais e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.

 

Parágrafo único. Poderá ser veiculada edição extraordinária, por determinação do Presidente da Turma Nacional de Uniformização, inclusive durante o período de recesso.

 

Art. 3º É livre o acesso ao Portal do Conselho da Justiça Federal na rede mundial de computadores para leitura e impressão das edições do DJe, independente de registro ou identificação.

 

Art. 4º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico.

 

§ 1º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

 

§ 2º Quando a publicação ocorrer durante o feriado forense, contar-se-ão os prazos processuais após o término desse período.

 

§ 3º Fica dispensada a juntada aos autos do processo de cópia impressa de qualquer ato veiculado no meio eletrônico, competindo ao Cartório ou à Secretaria apenas certificar, nos respectivos autos, inserindo-se a informação do número e data de edição do Diário da Justiça Eletrônico.

 

Art. 5º A responsabilidade pelo conteúdo das matérias encaminhadas à publicação é da unidade que as produziu.

 

§ 1º O encaminhamento das matérias produzidas e disponibilizadas para publicação fica sob a responsabilidade da unidade que tenha a incumbência institucional de enviá-las eletronicamente ao responsável pela edição e publicação.

 

§ 2º Cabe à unidade produtora referida no caput o encaminhamento das matérias para a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, mediante utilização de sistema próprio.

 

§ 3º O encaminhamento das matérias deverá ocorrer até o horário limite de 17 horas, para sua disponibilização no Portal do Conselho da Justiça Federal, no dia seguinte.

 

Art.6º Após a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, as informações não poderão sofrer modificações, supressões ou ajustes. Parágrafo único. Eventuais retificações de informações deverão constar de nova publicação.

 

Art. 7º Não haverá ônus para as partes que solicitarem publicação de documentos no Diário da Justiça Eletrônico.

 

Art. 8º A autenticidade, integridade e validade jurídica do Diário da Justiça Eletrônico serão garantidas mediante assinatura digital do Diário da Justiça Eletrônico e do sítio eletrônico do Portal da Justiça Federal na rede mundial de computadores, baseada em certificado digital emitido por autoridade credenciada de acordo com a regulamentação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

 

Art. 9º A Secretaria de Tecnologia da Informação - STI fica responsável pela assinatura digital do Portal do Conselho da Justiça Federal na rede mundial de computadores, pelo sistema de segurança de acesso garantidor da preservação e integridade dos dados e pelo sistema informatizado, que cuidará do envio à edição e publicação das matérias.

 

§ 1º As edições do Diário da Justiça Eletrônico deverão estar disponíveis para acesso, ao usuário, por tempo indeterminado.

 

§ 2º As publicações no Diário da Justiça Eletrônico da TNU, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente.

 

Art. 10 A Secretaria da Turma Nacional de Uniformização é a unidade gestora do Diário da Justiça Eletrônico-DJe.

 

Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Turma Nacional de Uniformização, com o apoio técnico da Secretaria de Tecnologia da Informação - STI.

 

Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, e será veiculada durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial da União, nos termos preceituados pelo § 5º do art. 4º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

 

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES