Resolução 2 (JEFs/3R-Coord)/2017
Outros
11/05/2017
DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 88, p. 4. Data de disponibilização: 15/05/2017. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)
Regulamenta o uso da contestação padrão nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região
RESOLUÇÃO N. 2, DE 11 DE MAIO DE 2017
Regulamenta o uso da contestação padrão nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.
O DESEMBARGADOR FEDERAL COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO, em exercício, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a Lei n° 9.099, de 26/09/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
CONSIDERANDO a Lei n° 10.259, de 12/07/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal;
CONSIDERANDO a Lei n° 11.419, de 19/12/2006, que trata da informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2°, incisos I e II, da Resolução n. 443, de 09 de junho de 2005, do Conselho da Justiça Federal;
CONSIDERANDO o art. 2°, incisos I, IV e VI, da Resolução n 142, de 22 de abril de 2004, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região;
CONSIDERANDO o disposto no Ofício Circular n.° T3-OCI-2012/00043;
CONSIDERANDO os princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, que regem os Juizados Especiais;
R E S O L V E:
Art. 1º. As entidades rés de processos que tramitam perante os Juizados Especiais Federais da 3ª Região poderão depositar contestação padrão na Secretaria do JEF.
Parágrafo único. O depósito da contestação deve ser solicitado por ofício dirigido ao Juiz Presidente do JEF, indicando a descrição e o código de assunto ao qual se refere, observada a tabela única de assuntos do CNJ, bem como a data a partir da qual deve ser inserida a contestação padrão nos processos distribuídos para o respectivo assunto.
Art. 2º. Após o despacho autorizador do Juiz Presidente do JEF, a contestação depositada será registrada na rotina própria do Sistema Eletrônico dos JEFs e vinculada ao assunto indicado pela entidade ré.
Art. 3º. A contestação padrão será anexada automaticamente pelo sistema no momento da distribuição do processo.
§1° Será lançada, automaticamente, como data de citação a mesma data da distribuição do processo e anexação da contestação.
§2° Caso a petição inicial não aborde a matéria da contestação padrão depositada deve o JEF submeter o processo ao juiz da causa.
§3° Se a entidade ré entender que o pedido inicial difere dos argumentos da contestação padrão depositada e juntada automaticamente ao processo, deverá apresentar petição ao juiz da causa.
Art. 4º. Os processos que versem sobre assuntos com contestação padrão depositada em juízo não terão o mandado de citação expedido, salvo na hipótese do §2° do art. 3°.
Art. 5º. No caso de reclassificação do assunto, após a distribuição do processo, a data da citação será aquela da anexação da contestação padrão pela alteração de assunto ou da certificação do mandado de citação, desconsiderada a data registrada anteriormente.
Art. 6º Essa resolução entra em vigor na data de sua publicação, ratificados os atos praticados anteriormente.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Gilberto Rodrigues Jordan, Desembargador Coordenador dos Juizados em exercício, em 11/05/2017, às 14:53, conforme art. 1°, III, "b", da Lei 11.419/2006.