Instrução Normativa 1 (ENFAM/STJ)/2017

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03/05/2017

DE STJ, n. 2198, p. 5756-5765.Data de disponibilização: 9/5/2017. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização (Lei 11419/2006)

Disciplina o credenciamento de cursos oficiais

INSTRUÇÃO NORMATIVA ENFAM N. 1 DE 3 DE MAIO DE 2017 Disciplina o credenciamento de cursos oficiais. A DIRETORA-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - ENFAM, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 22, inciso VIII,...
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INSTRUÇÃO NORMATIVA ENFAM N. 1 DE 3 DE MAIO DE 2017

 

Disciplina o credenciamento de cursos oficiais.

 

A DIRETORA-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - ENFAM, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 22, inciso VIII, do Regimento Interno, considerando o art. 3° da Resolução Enfam n. 2 de 8 de junho de 2016 e o que consta do Processo SEI n. 6.431/2017,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O credenciamento de cursos oficiais para o ingresso, a formação inicial e o aperfeiçoamento de magistrados e de formadores fica disciplinado por esta instrução normativa.

Art. 2º As solicitações de credenciamento de cursos oficiais serão feitas pelas escolas judiciais, judiciárias eleitorais e de magistratura, com base em seus planejamentos de ensino, fundamentados nos respectivos projetos pedagógicos e em conformidade com as diretrizes pedagógicas da Enfam.

§ 1º A solicitação de credenciamento de cursos oficiais de formação inicial, continuada e de formadores feita pelas escolas judiciárias eleitorais regionais deve ser apresentada à Enfam, que abrirá prazo para que a Escola Judiciária Eleitoral (EJE) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) efetue a análise prévia do plano de curso e emita parecer quanto ao deferimento ou não do pedido.

§ 2° A continuidade do processo de credenciamento, no âmbito da Enfam, fica condicionada à emissão de parecer favorável da EJE/TSE, em que fique demonstrada a adequação do plano de curso aos normativos e às diretrizes da Enfam.

§ 3° A Enfam poderá indeferir o credenciamento do curso que esteja em desacordo com suas normas e diretrizes, ainda que o parecer prévio, a que se refere o § 2° deste artigo, tenha sido favorável.

§ 4º A solicitação de credenciamento de cursos oficiais promovidos e realizados exclusivamente pela EJE/TSE deve ser apresentada à Enfam.

Art. 3º Os cursos oficiais, para serem credenciados pela Enfam, devem promover a integração dos conhecimentos teóricos com as atividades práticas.

Art. 4º O projeto do curso, para fins de credenciamento, deve ser elaborado com detalhamento metodológico em que conste:

I- a descrição das atividades teóricas e práticas;

II- a forma de desenvolvimento das unidades ou dos módulos de estudo com a respectiva carga horária;

III- a especificação dos recursos didáticos;

IV- a estratégia de acompanhamento das atividades;

V- o detalhamento da proposta;

VI- a forma de avaliação. Art. 5º A solicitação de credenciamento de curso semipresencial deve ser apresentada com a descrição das metodologias aplicadas à modalidade presencial e a distância, em conformidade com as orientações previstas no roteiro para elaboração de plano de curso constante nos anexos I e II

desta instrução normativa.

Art. 6º A solicitação de credenciamento, quanto à elaboração dos principais componentes do projeto do curso, deve conter:

I- justificativa: parte em que se deve contextualizar o problema de desempenho existente ou com probabilidade de vir a existir, caracterizar a necessidade da ação educacional e demonstrar sua contribuição para o aperfeiçoamento do exercício profissional dos magistrados em relação ao problema existente ou potencial problema apontado;

II- objetivo geral: resultado principal a ser alcançado no desempenho do magistrado com a realização da ação educacional;

III- objetivos específicos: capacidades a serem desenvolvidas pelo magistrado, a fim de alcançar o desempenho previsto no objetivo geral, devendo ser definidas na forma de condutas observáveis no exercício da jurisdição e em alinhamento com os conteúdos programáticos dos cursos;

IV- conteúdo programático: especificação dos temas e subtemas a serem estudados, que devem ser definidos com base nos objetivos específicos e estruturados em unidades e módulos;

V- metodologia: descrição das estratégias de ensino adotadas para desenvolver cada tema, a fim de viabilizar a aprendizagem e a consecução dos objetivos específicos, com o detalhamento das atividades teóricas e práticas e respectiva carga horária, observando-se a aplicação prioritária de métodos ativos que promovam, de forma sistematizada, a participação e a interação de magistrados;

VI- avaliação para a aprendizagem: indicação de atividades individuais e coletivas a serem realizadas ao longo do curso, com a mediação do docente, de forma a permitir a aferição da capacidade de aplicação do conhecimento teórico à prática;

VII- avaliação de reação: detalhamento dos quesitos que serão utilizados para aferir o desenvolvimento do curso e o desempenho dos docentes;

VIII- assinaturas: devem ser apostas pelo diretor da escola e pelo formador responsável pelo planejamento e pela coordenação do curso.

§ 1º A solicitação de credenciamento de cursos oficiais formulada pelas escolas de magistratura, quando em atuação delegada, deve ser apresentada junto com o ato do tribunal que comprove o objeto da delegação.

§ 2º O responsável pelo planejamento e pela coordenação do curso deve comprovar a participação em curso oficial de formação de formadores com abordagem no planejamento e na coordenação de cursos, realizado pela Enfam ou por ela credenciado, conforme disposto no art. 3º da Resolução Enfam n. 5 de 29 de agosto de 2016. Art. 7º A avaliação da aprendizagem deve ser realizada em uma perspectiva formativa e considerar as etapas diagnóstica, processual e somativa, utilizando-se de estratégias que possibilitem a integração de elementos objetivos, qualitativos e quantitativos, com o propósito de favorecer o desenvolvimento das competências e capacidades definidas como objetivos da ação educacional.

Parágrafo único. A descrição completa das estratégias ou dos processos adotados para avaliar o aprendizado ao longo do curso deve ser incluída na solicitação de credenciamento.

Art. 8º O projeto de curso deve informar o local, a data e o horário de sua realização, bem como incluir o currículo dos docentes e a bibliografia indicada.

Parágrafo único. Todas as informações solicitadas no caput deste artigo serão objeto de análise para o credenciamento do curso, de forma que se possa constatar a adequação do desenvolvimento da ação educacional e a compatibilidade da formação dos docentes com a área do conhecimento a ser ministrado.

Art. 9º O planejamento de ensino de cursos oficiais a serem credenciados deve observar os seguintes critérios:

I- descrição, na proposta metodológica do curso, das atividades práticas, que devem ser organizadas com a finalidade de garantir o protagonismo do cursista em seu processo de aprendizagem;

II- desenvolvimento de processos avaliativos com a aplicação de estratégias apoiadas em metodologias ativas que permitam a análise e resolução de situações-problema e a reflexão crítica da realidade;

III- destinação de, no mínimo, 40% da carga horária para o desenvolvimento de métodos ativos que permitam a aplicação sistemática do conteúdo teórico do curso;

IV- número de participantes igual ou inferior a 50 cursistas por turma, nos cursos presenciais, e a 40 cursistas por tutor, nos cursos realizados na modalidade a distância;

V- duração da hora-aula fixada em 50 minutos; VI- limitação da carga horária máxima a 10 horas-aula por dia, nos cursos presenciais, ministradas de forma não contínua.

§ 1º As escolas judiciais e de magistratura devem estabelecer tanto a frequência mínima nos cursos oficiais presenciais quanto o aproveitamento mínimo nos cursos oficiais a distância, observado o parâmetro igual ou superior a 75% como critério para certificação do cursista.

§ 2º Os cursos oferecidos na modalidade presencial não podem ser realizados aos sábados e domingos, salvo quando apresentada justificativa, com demonstração do caráter excepcional da adoção da medida.

Art. 10. O disposto no § 2º do art. 6º desta instrução normativa deve ser observado a partir de 90 dias após a data da sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa Enfam n. 3 de 8 de junho de 2016.

Art. 12. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

 

ANEXO I

(Art. 5° da Instrução Normativa n. 1 de 5 de abril de 2017)

ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE CURSO NA MODALIDADE PRESENCIAL

 

[TABELA]

 

ANEXO II

(Art. 5° da Instrução Normativa Enfam n. 1 de 5 de abril de 2017)

ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE CURSO NA MODALIDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA

 

[TABELA]

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente