Resolução 94 (PR/TRF3)/2017
Outros
07/03/2017
DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 68, p. 2. Data de disponibilização: 10/04/2017. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)
Altera a Resolução PRES n. 117, de 22 de agosto de 2002, que consolida a regulamentação sobre as requisições de pagamento a que for condenada a Fazenda Pública em virtude de sentença judicial transitada em julgado e dispõe sobre o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor, no âmbito deste Tribunal
RESOLUÇÃO PRES N. 94, DE 07 DE MARÇO DE 2017.
Altera a Resolução PRES n. 117, de 22 de agosto de 2002, que consolida a regulamentação vigente sobre os procedimentos atinentes às requisições de pagamento a que for condenada a Fazenda Pública, em virtude de sentença judicial transitada em julgado e dispõe sobre o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO , no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução n. 117, de 22/08/2002, da Presidência desta E. Corte, que consolida a regulamentação vigente sobre os procedimentos atinentes às requisições de pagamento a que for condenada a Fazenda Pública, em virtude de sentença judicial transitada em julgado e dispõe sobre o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3a Região;
CONSIDERANDO a revogação da Resolução no 265/2002 do Conselho da Justiça Federal;
CONSIDERANDO o expediente SEI no 0038222-15.2016.4.03.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o parágrafo 1o do artigo 5o, da Resolução PRES no 117/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º 0 levantamento do valor depositado deverá ser efetuado mediante a expedição de alvará judicial pelo Juízo da execução, nos termos preconizados pela Resolução n° 110, de 8 de julho de 2010, do Conselho da Justiça Federal, podendo ser apresentado em qualquer agência da Instituição Bancária Depositária."
Art. 2º Esta Resolução entra emvigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra Marcondes, Desembargadora Federal Presidente, em 31/03/2017, às 14:45, conforme art. 1o, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Este texto não substitui o publicado oficialmente