Resolução 1 (ENFAM/STJ)/2017

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14/03/2017

DE STJ, n. 2166, p. 7506 -7517. Data de disponibilização: 17/03/2017. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

DE STJ, n. 2175, p. 6662 -6673. Data de disponibilização: 30/03/2017. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Disciplina a contratação e a retribuição financeira pelo exercício de atividade docente e pela participação em banca examinadora ou comissão de concurso para o ingresso na carreira da magistratura

RESOLUÇÃO ENFAM N. 1 DE 13 DE MARÇO DE 2017 Disciplina a contratação e a retribuição financeira pelo exercício de atividade docente e pela participação em banca examinadora ou comissão de concurso para o ingresso na carreira da magistratura A DIRETORA-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E...
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RESOLUÇÃO ENFAM N. 1 DE 13 DE MARÇO DE 2017

 

Disciplina a contratação e a retribuição financeira pelo exercício de atividade docente e pela participação em banca examinadora ou comissão de

concurso para o ingresso na carreira da magistratura

 

A DIRETORA-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - ENFAM, usando da atribuição conferida pelo art. 12, parágrafo único, do Regimento Interno, considerando a Resolução CNJ n. 159, de 12 de novembro de 2012, os arts. 65, inciso IX, 78, § 1º, e 87, § 1º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, o art. 76-A da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o Decreto n. 6.114, de 15 de maio de 2007, bem como o que consta do Processo SEI n. 15.584/2016 e a decisão do Conselho Superior da ENFAM na reunião de de de 2017,

 

RESOLVE:

 

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1º A contratação e a retribuição financeira pelo exercício de atividade docente no âmbito da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM e das escolas judiciais e pela participação em banca examinadora ou comissão de concurso para o ingresso na carreira da magistratura ficam disciplinadas por esta resolução.

Art. 2º A contratação e a retribuição de que trata o art. 1º desta resolução aplicam-se àquele que atuar como:

I - formador: o responsável pela condução do processo de ensino-aprendizagem, ministrando aulas na modalidade presencial, pelo planejamento, pelo desenvolvimento do conteúdo da respectiva disciplina e pela realização da avaliação de aprendizagem;

II - conteudista: o responsável pela produção e sistematização do material didático de determinada disciplina integrante do currículo de curso, nas modalidades presencial, semipresencial ou a distância;

III - tutor: o responsável pelo acompanhamento, pela orientação e pela avaliação dos participantes de atividades nas modalidades de ensino a distância e pela mediação no respectivo processo de aprendizagem;

IV - coordenador de tutoria: o responsável pelas atividades de monitoramento e orientação dos tutores, incluindo a seleção e avaliação dos tutores, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; V - coordenador de curso: o responsável pelo planejamento, pela organização e pelo desenvolvimento do projeto pedagógico do curso, incluindo a seleção e o acompanhamento dos docentes e a avaliação da atividade acadêmica, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;

VI - examinador de banca ou comissão de concurso de processos seletivos para ingresso na carreira da magistratura: o responsável pela elaboração, avaliação e correção de provas escritas, bem como pela realização de provas orais nos concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura.

 

Seção II

Das Atribuições

Art. 3º São atribuições do formador:

I - participar do planejamento pedagógico do curso ou da ação formativa, conforme cronograma estabelecido pela escola contratante;

II - apresentar plano de aula ao coordenador do curso ou ao responsável no âmbito da escola promotora da ação, de acordo com o público-alvo a que se destina e com as diretrizes e os normativos da ENFAM;

III - planejar e desenvolver as aulas de forma a promover o debate e a construção do conhecimento, além de estimular a participação dos alunos, de maneira colaborativa e crítica, considerando os conhecimentos prévios deles e a avaliação diagnóstica a ser disponibilizada pela escola promotora da ação;

IV - planejar atividades de aplicação do conteúdo que deverão ser realizadas e disponibilizadas pelos participantes durante o desenvolvimento do curso;

V - preparar e disponibilizar para a escola promotora da ação formativa os materiais didáticos que deverão ser entregues para o aprimoramento da aprendizagem do aluno durante a aula;

VI - garantir o bom andamento da ação formativa, comunicando à escola conduta ou incidente prejudicial;

VII - avaliar a aprendizagem dos participantes, tanto no decorrer da ação formativa quanto ao final, em conformidade com o planejamento pedagógico e as orientações da Coordenação pedagógica da escola promotora da ação e as diretrizes e normativos da ENFAM;

VIII - participar dos processos de avaliação estabelecidos pela escola promotora da ação formativa. Art. 4º São atribuições do conteudista:

I - elaborar e entregar, no prazo determinado, os conteúdos das aulas/módulos a serem desenvolvidos no curso, considerando a atualização legislativa, doutrinária e jurisprudencial referente ao tema e a conformidade do texto com as regras da língua portuguesa;

II - adequar o material didático para o desenvolvimento do curso, em meio eletrônico e em conformidade com as orientações didático-pedagógicas definidas pela escola promotora da ação formativa;

III - participar de reuniões com as equipes pedagógicas e de planejamento da escola promotora da ação para o desenvolvimento de metodologia e materiais didáticos em consonância com o projeto acadêmico do curso;

IV - desenvolver as atividades docentes do componente curricular em oferta, mediante o uso de recursos e metodologia previstos no projeto acadêmico do curso, observando, no caso de modalidade a distância, a compatibilidade e as possibilidades tecnológicas do ambiente;

V - desenvolver, em parceria com a área responsável da escola, as atividades de avaliação do aprendizado do conteúdo produzido, mediante o uso de recursos e metodologia previstos no plano de curso;

VI - promover alterações recomendadas pela escola no sentido de adequar o material didático ao padrão institucional e às finalidades da ação formativa, bem como a sua atualização, pelo período de um ano, sem direito à nova remuneração por essa atividade específica.

Art. 5º São atribuições do tutor:

I - elaborar plano de tutoria de acordo com a orientação pedagógica da escola;

II - atualizar e complementar materiais didáticos para o aprimoramento da aprendizagem do aluno;

III - desenvolver o curso com o encaminhamento e a orientação das atividades, o esclarecimento de dúvidas e o acompanhamento da participação dos alunos;

IV - gerenciar as relações entre os participantes do curso, estimulando a cooperação, o desenvolvimento do pensamento crítico e a prática colaborativa;

V - planejar atividades de aplicação do conteúdo;

VI - proceder à avaliação de aprendizagem dos participantes, tanto no decorrer quanto ao final do curso;

VII - manter a regularidade de acesso ao ambiente virtual. Art. 6º São atribuições do coordenador de tutoria:

I - coordenar a elaboração do plano de tutoria;

II - acompanhar a atuação e o desempenho dos tutores;

III - promover a integração entre os tutores, mediando a comunicação de conteúdo entre eles;

IV - conduzir o desenvolvimento do curso, de forma a garantir um mínimo de uniformidade em relação às atividades propostas e aos critérios avaliativos, bem como a unicidade de forma e conteúdo oferecidos pelos tutores para as diversas turmas de um mesmo curso ou disciplina;

V - prestar suporte técnico aos tutores no desenvolvimento das atividades no ambiente virtual de aprendizagem;

VI - repassar aos tutores, antes do início do curso, orientações quanto às diretrizes pedagógicas e metodológicas da escola;

VII - proceder à avaliação individualizada de cada tutor, mencionando eventuais sugestões para melhoria do processo de ensino-aprendizagem;

VIII - na ausência de tutor específico, auxiliar os discentes na busca de soluções para dirimir as dúvidas suscitadas no desenvolvimento do curso.

Art. 7º São atribuições do coordenador de curso:

I - coordenar a organização e o desenvolvimento do curso;

II - orientar o planejamento docente conforme as diretrizes da ENFAM e da escola promotora da ação formativa;

III - analisar e aprovar os planos de aula ou de tutoria com observância do plano de curso;

IV - conduzir o processo de desenvolvimento do curso garantindo a uniformidade do processo didático-pedagógico;

V - acompanhar e orientar o trabalho docente com vistas ao adequado cumprimento dos planos de aula;

VI - viabilizar a produção de materiais didático-pedagógicos e de apoio à atividade docente;

VII - estimular a realização de atividades de pesquisa e extensão;

VIII - acompanhar o desempenho dos discentes;

IX - auxiliar nas atividades de avaliação institucional;

X - apresentar os relatórios de avaliação do desenvolvimento das disciplinas e dos cursos. Art. 8º As atribuições do examinador de banca ou comissão de concurso são regulamentadas pela Resolução CNJ n. 75 de 12 de maio de 2009.

Art. 9º À escola promotora do evento caberá a coordenação, a supervisão e a execução das ações formativas dos programas de seleção, formação e aperfeiçoamento de magistrados, mediante as seguintes atividades:

I - promover a infraestrutura necessária à execução da ação formativa;

II - orientar e prestar assistência ao docente durante a realização da ação formativa, buscando o alinhamento às diretrizes pedagógicas da escola;

III - controlar a frequência dos participantes da ação;

IV - realizar a avaliação da ação, fazendo constar os resultados no cadastro do docente;

V - registrar as ações formativas nos sistemas de controle gerenciados pela escola;

VI - reproduzir o material que será utilizado na ação;

VII - manter atualizado o banco de docentes;

VIII - promover ações que visem ao aperfeiçoamento dos docentes;

IX - expedir certificados de participação;

X - atestar a realização dos serviços prestados e adotar providências para o pagamento.

 

Seção III

Da Seleção e Contratação

Art. 10. Os membros do Poder Judiciário e servidores do Poder Judiciário e demais

Poderes da União ativos ou inativos, bem como os profissionais de ensino e com formação acadêmica compatível com a área do conhecimento a ser ministrado poderão atuar como docentes, em caráter eventual, nos programas de formação e aperfeiçoamento de magistrados.

Parágrafo único. A atividade docente será realizada, preferencialmente, por magistrados e por profissionais que detenham título de doutorado, mestrado ou especialização.

Art. 11. Serão considerados no processo de seleção de docentes:

I - o domínio do conteúdo a ser ministrado;

II - a titulação;

III - a experiência técnica e profissional na área de atuação, devidamente evidenciada em currículo atualizado;

IV - o desempenho como docente em ações formativas;

V - a regularidade fiscal, administrativa e trabalhista.

§ 1º O disposto no inciso IV poderá ser dispensado na hipótese de profissionais de notório saber na área de conhecimento a ser ministrado.

§ 2º A ENFAM e as escolas judiciais poderão realizar processo de seleção para formação do banco de docentes. Art. 12. Os magistrados e servidores que atuam como formadores deverão, preferencialmente, participar de curso de formação de formadores realizado ou credenciado pela ENFAM.

Art. 13. O docente selecionado deverá apresentar:

I - ficha cadastral devidamente preenchida e assinada;

II - currículo;

III - documentação mencionada nos incisos II a IX do art. 21 desta resolução.

Art. 14. Os direitos autorais dos conteúdos e materiais produzidos pelo docente, assim como o uso da imagem e voz contidos nas gravações de aulas e nos materiais didáticos audiovisuais, deverão ser cedidos, sem exclusividade, total e definitivamente, à escola promotora da ação formativa, para a finalidade específica de utilização em programas de formação e aperfeiçoamento.

§ 1º A cessão dos direitos autorais de que trata este artigo implica:

I - a afirmação, pelo conteudista, da sua autoria e de que não se trata de material divulgado em qualquer tipo de publicação e que não contém nenhuma forma de plágio ou transcrição indevida;

II - a autorização para transposição do material escrito para vídeo, quando for o caso;

III - o direito de uso pela escola promotora da ação formativa, na íntegra, em partes ou em compilação com outros materiais, de reprodução, de distribuição gratuita, de alteração de formato ou qualquer outra forma de utilização, para fins de ação de aprendizagem, desde que não signifique descaracterização e que não ofenda os direitos morais do autor;

IV - o reconhecimento, pela escola promotora da ação formativa, dos direitos morais do autor, em especial o reconhecimento da autoria;

V - o direito de uso pelo autor, inclusive com fins lucrativos, respeitados os direitos de uso originais quanto a materiais de outros autores incluídos.

§ 2º A cessão dos direitos autorais à escola promotora da ação formativa será formalizada mediante a assinatura de formulário a ser fornecido pela escola.

Art. 15. O docente será avaliado pela coordenação pedagógica da escola, considerando os resultados das avaliações de reação realizadas pelos participantes e pelo coordenador do curso, por meio de instrumentos próprios fornecidos pelas escolas. Art. 16. A contratação do docente implicará a concordância com as condições estabelecidas nesta resolução e no projeto do curso que fundamentará sua contratação e será formalizada em observância à Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. O docente que descumprir as condições preestabelecidas no projeto do curso ou que desistir da ação formativa após sua divulgação ficará impedido de exercer a mesma função pelo período de 6 meses, a contar da data de início da respectiva ação, salvo se a justificativa apresentada for acolhida pelo secretário-geral da ENFAM ou autoridade equivalente das escolas no prazo de 5 dias úteis.

 

Seção IV

Da Retribuição Financeira

Art. 17. O valor da retribuição financeira pelo exercício de atividade de docência ou pela participação em banca ou comissão de concurso, por hora-aula, fica estabelecido na forma do Anexo desta resolução.

§ 1º O valor da retribuição financeira poderá ser atualizado por ato do diretor-geral da ENFAM ou da autoridade equivalente nas escolas judiciais, mediante justificativa fundamentada.

§ 2º No âmbito das escolas judiciais, o valor da retribuição financeira não poderá exceder o fixado pela ENFAM.

§ 3º O valor disposto no caput será devido ao magistrado, ao profissional autônomo ou ao detentor de cargo cujo regime jurídico próprio da carreira não preveja a aplicação, direta ou subsidiariamente, da Lei n. 8.112/1990.

§ 4º O pagamento da hora-aula levará em consideração a titulação do formador, conteudista, tutor, coordenador de tutoria, coordenador de curso e examinador de banca ou comissão de concurso.

§ 5º A hora-aula das atividades de ensino terá duração de cinquenta minutos.

§ 6º Sobre o valor da retribuição financeira incidirão os descontos previstos na legislação vigente.

§ 7º A retribuição financeira de que trata esta resolução não será incorporada ao subsídio ou à remuneração para nenhum efeito nem poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, inclusive para fins de cálculo de proventos de aposentadoria e pensão.

Art. 18. O detentor de cargo público vinculado direta ou subsidiariamente ao Regime

Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, do quadro permanente ou ocupante de cargo em comissão, com ou sem exercício na ENFAM ou nas escolas, será remunerado mediante a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, nos termos do art. 76-A da Lei n. 8.112/1990. Art. 19. A retribuição financeira não poderá ser superior ao equivalente a 120 horas anuais, ressalvadas as situações excepcionais devidamente justificadas e previamente aprovadas pela autoridade competente de cada escola, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 horas anuais.

Parágrafo único. O magistrado ou servidor que atuará como docente deverá atestar, em formulário próprio, o número de horas remuneradas já realizadas por ele em atividades da mesma natureza nos órgãos da Administração Pública Federal durante o ano.

Art. 20. O docente que se deslocar de sua sede de lotação fará jus, sem prejuízo da retribuição financeira ou da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, à concessão de passagens e diárias, a serem fornecidas e custeadas pela escola promotora da ação formativa, observado o respectivo normativo interno que regulamenta a matéria.

Art. 21. As despesas decorrentes desta resolução serão custeadas com dotações próprias das escolas, no limite dos recursos orçamentários consignados para sua execução, mediante autorização prévia da autoridade competente.

 

Seção V

Do Processo de Contratação

Art. 22. A unidade responsável da ENFAM ou das escolas judiciais autuará processo administrativo de contratação, que será instruído, no que couber, com os seguintes documentos:

I - projeto do curso subscrito pelo magistrado ou servidor responsável pela ação formativa, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) ementa da ação formativa;

b) objetivos geral e específicos;

c) justificativa;

d) público-alvo;

e) fundamentação legal da contratação;

f) conteúdo programático;

g) metodologia;

h) cronograma de realização da ação, com especificação da carga horária, quantidade de turmas e prazos de entrega de conteúdos ou materiais didáticos;

i) materiais e recursos didáticos que serão necessários;

j) critérios de avaliação;

k) critérios de certificação;

l) profissionais selecionados com as respectivas qualificações, currículos, dados cadastrais e bancários;

m) obrigações dos profissionais contratados e do contratante;

n) valor estimado da despesa, com detalhamento da respectiva memória de cálculo;

o) condições de pagamento. II - cópia dos documentos de identificação (RG e CPF);

III - cópia do diploma e/ou do certificado, devidamente registrado, de titulação ou da declaração de conclusão do curso, desde que acompanhado de histórico escolar, devendo, no caso de instituição estrangeira, ser apostilado por autoridade apostiladora, quando os estudos foram realizados nos países signatários da Convenção da Apostila de Haia, ou, se realizados em países não-signatários, ser legalizado pelo consulado brasileiro;

IV - certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (CND), quanto aos créditos tributários federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), inclusive as contribuições previdenciárias;

V - certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT), instituída pela Lei n. 12.440, de 7 de julho de 2011;

VI - consulta no cadastro nacional de condenações cíveis por ato de improbidade administrativa disponível no portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em atendimento ao disposto no Acórdão 1793/2011 do plenário do Tribunal de Contas da União;

VII - termo de cessão de direitos autorais e de uso de voz e imagem;

VIII - termo de ciência e concordância das condições estabelecidas no projeto do curso que fundamentará sua contratação;

IX - declaração do quantitativo de horas remuneradas em ações formativas realizadas em atividades da mesma natureza nos órgãos da Administração Pública Federal durante o ano.

Art. 23. As escolas judiciais poderão regulamentar o trâmite do processo administrativo de contratação por ato próprio, desde que atendidas as demais disposições desta resolução.

 

Seção VI

Do Pagamento

Art. 24. O pagamento do docente ou do examinador de banca ou comissão de concurso fica condicionado ao atesto das horas efetivamente trabalhadas, mediante relatório emitido pelo magistrado ou servidor responsável pelo acompanhamento da ação de ensino ou de seleção, observados os seguintes limites: I - formador - total de horas-aula que compõe a carga horária da disciplina ministrada;

II - conteudista - a carga-horária total do curso;

III - tutor - total de horas-atividade destinado ao acompanhamento de alunos por meio dos recursos indicados no respectivo projeto do curso, limitado à carga horária do curso;

IV - coordenador de tutoria e coordenador de curso - total de horas-aula do curso.

§ 1º O valor da hora-aula a ser paga ao formador abrangerá o planejamento da aula e a elaboração do conteúdo, do material didático-pedagógico e dos testes de avaliação.

§ 2º A mensuração das horas-aulas do conteúdo elaborado pelo conteudista observará o seguinte critério:

I - pela geração de conteúdo escrito de capacitação e de avaliação, devidamente sistematizado em tópicos, com títulos e subtítulos: uma hora-aula equivale a cada duas páginas tamanho A4, fonte Arial, tamanho 12, espaçamento 1,5, alinhamento justificado, com texto de 25 linhas;

II - pela gravação de vídeo-aula: o correspondente à quantidade de hora-aula editada.

§ 3º O conteudista será remunerado uma única vez, independentemente do número de turmas e de quantas vezes o curso seja ofertado, salvo, após o período de um ano, se contratado para atualização do material produzido, hipótese em que será devido o valor fixado no anexo a esta resolução, para essa finalidade específica.

§ 4º O coordenador de tutoria que acumular essas atividades com as de tutor receberá a retribuição devida ao tutor, acrescida de 10% sobre o correspondente valor da hora-aula.

Art. 25. No curso que contar com mais de um formador simultâneo, as horas-aulas serão divididas entre eles, caso não seja possível quantificar a hora-aula de cada formador.

§ 1º Nos cursos de formação de formadores, se for evidenciada a necessidade de atuação simultânea de formadores da área de pedagogia e de outras áreas de conhecimento, a carga-horária, para fins de remuneração, será computada integralmente para cada um deles.

§ 2º Nos demais cursos que exigem a atuação de equipe multidisciplinar, se for evidenciada a necessidade de atuação simultânea de formador magistrado com formador de outra área de conhecimento que não seja a jurídica, a carga-horária, para fins de remuneração, será equivalente a 0,75 para cada um deles.

 

Seção VII

Da certificação Art. 26. A participação do docente na ação formativa será certificada pelas escolas, desde que atendidas as condições preestabelecidas no projeto que originou a contratação, na qual constarão os seguintes dados:

I - o nome da ação formativa;

II - a data e o local de realização;

III - as atividades desempenhadas na qualidade de docente, indicando a carga horária efetivamente trabalhada;

IV - a nota média obtida na avaliação dos participantes da ação formativa e do coordenador do curso.

 

Seção VIII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 27. As escolas judiciais deverão, no prazo de 90 dias, adequar suas tabelas de retribuição financeira aos valores-limites fixados pela ENFAM, caso os valores vigentes na data da publicação desta resolução sejam superiores.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor-geral da ENFAM ou pela autoridade equivalente nas escolas judiciais.

Art. 29. Ficam revogadas as Resoluções ENFAM n. 2 de 28 de setembro de 2011 e n. 5 de 28 de abril de 2014 e a Instrução Normativa ENFAM n. 2 de 18 de março de 2016.

Art. 30. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

 

Anexo

(Art. 17 da Resolução Enfam n. 1 de 13 de março de 2017)

 

[TABELA]

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente