Resolução 91 (PR/TRF3)/2017

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16/02/2017

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 53, p. 1. Data de disponibilização: 20/03/2017. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Disciplina o recolhimento de multas previstas no Código de Processo Civil, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região

RESOLUÇÃO PRES N. 91, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017. Disciplina o recolhimento de multas previstas no Código de Processo Civil, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a necessidade...
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RESOLUÇÃO PRES N. 91, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017.

 

Disciplina o recolhimento de multas previstas no Código de Processo Civil, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento para recolhimento de multas previstas no Código de Processo Civil, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região;

 

CONSIDERANDO o teor dos expedientes SEI n° 0011596-61.2013.4.03.8000 e 0010351-10.2016.4.03.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Estabelecer que o recolhimento de multas previstas no Código de Processo Civil, aplicadas em favor da União, deverá ser feito mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, sob o código definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, atual "18804-2 - MULTA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL", devendo, ainda, ser especificada a Unidade Gestora, conforme segue:

 

I - UG/Gestão 090017/00001, para os processos em tramitação na Seção Judiciária de São Paulo;

II - UG/Gestão 090015/00001, para os processos em tramitação na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul;

III - UG/Gestão 090029/00001, para os processos em tramitação no Tribunal Regional Federal da 3a Região.

 

Parágrafo único. O recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil.

 

Art. 2° Na hipótese de imposição de multa em favor da parte contrária, cabe à parte condenada o cálculo do montante devido e o depósito bancário.

 

§ 1° O depósito judicial deverá ser efetuado na Caixa Econômica Federal, em conta criada junto ao posto ou agência vinculada à Vara em que tramita o processo ou ao Tribunal.

§ 2° O levantamento do depósito, em qualquer época, dependerá de requerimento do beneficiário, em favor de quem será expedido o competente alvará de levantamento da importância depositada, com os acréscimos devidos.

§ 3° A ordem de liberação caberá ao Juiz Federal ou ao Desembargador Federal relator, conforme o caso.

§ 4° Se a multa for aplicada em 2° grau de jurisdição e os autos baixarem à origem, a ordem de liberação caberá ao Juiz Federal.

 

Art. 3° Em caso de recolhimento efetuado indevidamente por GRU no referido código, deverá ser observado o disposto na Ordem de Serviço n° 46/2012 da Presidência do TRF da 3ª Região, Ordem de Serviço DFORSP n° 0285966/2013 e Portaria DFORMS n° 1436617/2015.

 

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra Marcondes, Desembargadora Federal Presidente, em 15/03/2017, às 15:44, conforme art. 1°, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico