Portaria 1 (JEF-São Paulo)/2017

Portaria 1 (JEF-São Paulo)/2017

Outros

14/03/2017

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 51, p. 166-167.data de disponibilização: 16/03/2017. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Alteração de ato ordinatório, expedido no âmbito do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, para que parte autora se manifeste sobre proposta de acordo oferta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

Portaria n. 1, de 14 de março de 2017. Alteração de ato ordinatório, expedido no âmbito do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, para que parte autora se manifeste sobre proposta de acordo oferta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS A Doutora Katia Herminia Martins Lazarano...
Texto integral

Portaria n. 1, de 14 de março de 2017.

 

Alteração de ato ordinatório, expedido no âmbito do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, para que parte autora se manifeste sobre proposta de acordo oferta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

 

A Doutora Katia Herminia Martins Lazarano Roncada, Juíza Federal Presidente do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, 1. Subseção Judiciária de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme acordado pelos M.M Juízes Federais lotados na mesma unidade,

 

Considerando a regra constitucional do artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988 e o artigo 203, § 4°, do novo Código de Processo Civil, que permitem à Secretaria do juízo a prática de atos processuais, independentemente de despacho judicial, na hipótese de atos meramente ordinatórios, desprovidos de conteúdo decisório;

 

Considerando o disposto no artigo 2° da Lei n° 9.099/95 e artigo 1° da Lei n° 10.259/2001, que estabelecem que o processo nos Juizados Especiais deve ter por critérios a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação;

Considerando a necessidade de otimização e a padronização dos procedimentos de tramitação processual dos feitos afetos ao âmbito do Juizado Especial Federal desta Subseção;

Considerando o advento do novo Código de Processo Civil, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015;

Considerando o Enunciado n° 174 aprovado no XIII FONAJEF;

Considerando o teor da Recomendação CORE n. 03, de 24 de maio de 2011;

Considerando, por fim, o deliberado em reunião no Gabinete da Conciliação em 09.03.2017, acerca do novo fluxograma da Pauta Incapacidade; Resolve:

Art. 1° O Diretor de Secretaria, Diretores de Divisão, Chefe de Gabinete, Supervisores ou os Servidores lotados nas respectivas Seções e Gabinete da Presidência, deverão intimar, independentemente de despacho, as partes assistidas por advogado ou não, para a prática dos seguintes atos voltados à regularização e andamento regular dos processos que competem às suas respectivas Seções:

I - quanto à Seção de Análise de Iniciais:

a) intimar a parte autora, no prazo improrrogável de 15(quinze) dias úteis, a fim de esclarecer e/ou sanar as dúvidas e/ou irregularidades, nos termos da informação de irregularidades da inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

II - quanto à Seção de Execução1 Precatórios e Requisitórios:

a) dar ciência à parte autora do depósito dos valores referentes à requisição de pagamento expedida junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, assim como para esclarecer que o levantamento poderá ser efetivado pessoalmente pelo beneficiário da conta, atendendo-se ao disposto em normas bancárias para saque, sendo imprescindível a apresentação de  RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias. Prazo de  05(cinco) dias  úteis. Sem manifestação específica e  fundamentada será proferida sentença de extinção   ".

b) dar ciência à parte autora das informações contidas no documento juntado pelo INSS.

III - quanto à Seção de Recursos:

a) intimar a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.

IV - quanto à Divisão Médico-Assistencial:

a) Intimar o perito judicial para apresentar o laudo, quando este não for entregue no prazo estabelecido, sob as penas do artigo 468, §1°, do CPC. Prazo: 5(cinco) dias.

b) Intimar as partes para se manifestarem, no prazo de 5(cinco) dias úteis, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) (médico e/ou socioeconômico ou engenharia ou grafotécnico) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico, devendo, ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação;

c) Intimar as partes para se manifestarem, no prazo de 5(cinco) dias úteis, acerca do relatório (médico e/ou socioeconômico ou engenharia ou grafotécnico) anexado(s) aos autos, apresentando o réu proposta de acordo, se o caso; V - quanto ao Gabinete da Presidência:

a) Citar a Caixa Econômica Federal, bem como intimá-la para que apresente contestação, se o caso, com intuito de regularizar o andamento processual dos feitos que retornam da Central de Conciliação, no prazo de 15(quinze) dias úteis, contados a partir da data do ato ordinatório, ou a data da audiência neste Juizado, o que ocorrer primeiro, nos termos do acordo celebrado entre a Caixa Econômica Federal e o Juizado Especial Federal em 19 de agosto de 2014, ratificado em 25 de maio de 2016.

b) Intimar as partes para se manifestarem, no prazo de 5(cinco) dias úteis, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) (médico e/ou socioeconômico ou engenharia ou grafotécnico) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico, devendo, ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível, bem como se manifestar, expressamente, quanto aos honorários periciais, nos termos do artigo 33 da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do  laudo, não há necessidade de manifestação;

c) Intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS. Em caso de aceitação, deverá a ADJ implantar o benefício e informar a este Juízo no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Com o ofício de cumprimento, os autos serão remetidos à Contadoria para elaboração dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. §1°. Os expedientes deverão observar no início a seguinte redação: "Nos termos do artigo 203, §4°, do novo Código de Processo Civil e da Portaria 22/2016 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, .....(ato ordinatório)..."e no final: "...(ato ordinatório)...Nos termos da Resolução GAC0 4/2016, de 19 de abril de 2016, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, preferencialmente pelo Sistema de Atermação 0nline disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/ (menu "Parte sem Advogado")".

§2°. Os atos ordinatórios expedidos deverão conter a orientação às partes no sentido de que, em caso de concordância com a proposta de acordo, a manifestação deverá ser expressa.

§3°. Nos demais casos, não havendo aceitação expressa e inequívoca, o processo será encaminhado à CECON.

d) Intimar a parte autora sobre a sentença homologatória, a implantação do benefício e o cálculo dos atrasados. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. Havendo concordância ou silêncio neste caso, serão gerenciados os processos para a Seção de Execução/Precatórios e Requisitórios, com o complemento "Acordo".

Art. 2° Ficam ratificados os atos já praticados nos termos desta portaria.

Art. 3° Fica revogada a Portaria n° 22/2016 deste Juizado.

Art. 4° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Katia Herminia Martins Lazarano Roncada, Juíza Federal Presidente do JEF-SP, em 14/03/2017.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM