Resolução 438 (CJF/STJ)/2017

Resolução 438 (CJF/STJ)/2017

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22/02/2017

DOU-1, n. 41, p. 122. Data de publicação: 01/03/2017.

Dispõe sobre alteração de dispositivos da Resolução CJF n. 3, de 10 de março de 2008

RESOLUÇÃO Nº 438, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017 Dispõe sobre alteração de dispositivos da Resolução CJF n. 3, de 10 de março de 2008 [que regulamenta, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a nomeação, a exoneração, a designação, a dispensa, a remoção, o trânsito e a...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 438, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017

 

Dispõe sobre alteração de dispositivos da Resolução CJF n. 3, de 10 de março de 2008 [que regulamenta, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a nomeação, a exoneração, a designação, a dispensa, a remoção, o trânsito e a vacância, previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como os critérios para ocupação e substituição de função comissionada e cargos em comissão e o cartão de identidade funcional]

 

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. CJF-PPN-2016/00033, aprovado na sessão realizada em 20 de fevereiro de 2017, resolve:

Art. 1º Alterar o caput do art. 46 da Resolução n. 3, de 10 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 subsequente, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. A concessão do período de trânsito caberá ao órgão competente para emissão do ato de cessão, remoção e exercício provisório."

Art. 2º Incluir o § 3º no art. 46 da Resolução n. 3, de 10 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 subsequente, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46 [...]

§ 3º Nos casos de redistribuição, estando o cargo ocupado, o ônus da remuneração e a concessão do trânsito serão de responsabilidade do órgão de destino, excetuados os casos em que os interessados declinarem desse prazo por escrito ou já se encontrarem na localidade." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MINISTRA LAURITA VAZ

 

Este texto não substitui o publicado no DOU

 

BIBJF3R