Resolução 437 (CJF/STJ)/2017

Resolução 437 (CJF/STJ)/2017

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22/02/2017

DOU-1, n. 41, p. 122. Data de publicação: 01/03/2017.

Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Resolução n. 224 (CJF/STJ), de 26 de dezembro de 2012, que trata sobre o reconhecimento, e pagamento de passivos administrativos, no âmbito do Conselho e da Justiça de primeiro e segundo graus.

RESOLUÇÃO Nº 437, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017 Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Resolução n. CJF-RES-2012/00224, de 26 de dezembro de 2012. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. CF-PPN-2012/00089,...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 437, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017

Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Resolução n. CJF-RES-2012/00224, de 26 de dezembro de 2012.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. CF-PPN-2012/00089, aprovado na sessão realizada em 20 de fevereiro de 2017, resolve:

 

Art. 1º Incluir o Capítulo III-A com o art. 9º-A na Resolução n. CF-RES-2012/00224, de 26 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, p. 313-314, do dia 31 subsequente, com a seguinte redação:

"Art. 9º-A. É facultada a renúncia ao crédito pelo beneficiário, no que exceder ao valor estabelecido no § 3º, do art. 13, desta Resolução, para que o recebimento do passivo se realize nos termos desse mesmo dispositivo.

§ 1º É vedado o fracionamento do valor do crédito para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º do art. 13 desta Resolução.

§ 2º A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista no caput deste artigo deverá ser exercida nos autos do processo administrativo respectivo, expressando a renúncia ao restante de valores já reconhecidos e que sejam oriundos do mesmo objeto e processo.

§ 3º O pagamento do passivo remanescente, após a renúncia do que exceder ao valor estabelecido no § 3º do art. 13, implica sua integral quitação e enseja a extinção do crédito." (NR)

Art. 2º Dar nova redação ao inciso I do § 1º do art. 13, da Resolução n. CF-RES-2012/00224, de 26 de dezembro de 2012, nos seguintes termos:

"Art. 13. [...]

§ 1º [...]

I - dívidas cujos beneficiários forem:

a) portadores de doença grave, especificada em lei, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, comprovada em laudo médico oficial;

b) pessoas com deficiência." (NR)

[...]

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Min. LAURITA VAZ

 

Este texto não substitui o publicado no DOU

 

BIBJF3R