Resolução 1 (JEFs/3R-Coord)/2017

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09/02/2017

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 31, p. 3-4. Data de disponibilização: 14/02/2017. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Altera os artigos 4.° e 6° da Resolução n° 10/2016 acerca da intimação de partes pelo WhatsApp no âmbito dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3ª Região

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2017 Altera os artigos 4.° e 6° da Resolução n° 10/2016 acerca da intimação de partes pelo WhatsApp no âmbito dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3ª Região. O DESEMBARGADOR FEDERAL COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO, no...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2017

 

Altera os artigos 4.° e 6° da Resolução n° 10/2016 acerca da intimação de partes pelo WhatsApp no âmbito dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3ª Região.

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a Lei n° 9.099, de 26/09/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

CONSIDERANDO a Lei n° 10.259, de 12/07/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal;

CONSIDERANDO a Lei n° 11.419, de 19/12/2006, que trata da informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2°, incisos I e II, da Resolução n. 443, de 09 de junho de 2005, do Conselho da Justiça Federal;     CONSIDERANDO o art. 2°, incisos I, IV e VI, da Resolução n 142, de 22 de abril de 2004, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3a Região; CONSIDERANDO os princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, que regem os Juizados Especiais; CONSIDERANDO o número de autores e corréus que residem em área sem atuação dos correios;

CONSIDERANDO a necessidade de redução de despesas pelos órgãos do Poder Judiciário, face às restrições orçamentárias, o que inclui a diminuição de gastos, atualmente expressivos, tendo em vista que a expedição de cartas e aviso de recebimento têm elevado custo;

CONSIDERANDO as novas tecnologias em meios de comunicação via internet, cada vez mais acessíveis à população;

CONSIDERANDO a necessidade de modernização e de adequação dos setores públicos à nova realidade de serviços de comunicação;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Alterar os artigos 4° e 6° da Resolução n° 10, de 06/12/2016, que passa a vigorar com o seguinte texto:

 

"Art. 4° Os jurisdicionados que cadastrarem o pedido inicial pelo sistema de Atermação Online - SAO, sem o comparecimento pessoal, ou aqueles que tiverem processos em andamento, nos JEFs e Turmas Recursais, independentemente da assinatura do termo de adesão, serão intimados via aplicativo de mensagens sempre que tiverem cadastrado no sistema, número de celular com aplicativo WhatsApp instalado.

 

Art. 6° Deverá constar no termo de adesão que a parte estava ciente:

I- de que deve possuir o aplicativo WhatsApp instalado em seu celular, tablet ou computador, e que manterá ativa, nas opções de privacidade, a opção de recibo e confirmação de leitura;

II- do(s) número(s) que será(ão) utilizado(s) pela Secretaria para o envio das intimações

III- que o WhatsApp somente será utilizado para o envio das intimações por parte do JEF ou Turma Recursal, as quais não deverão ser respondidas via WhatsApp, em hipótese alguma;

IV- que manifestações ou documentos não devem ser enviados via WhatsApp, mas somente apresentadas por protocolo via sistema de Atermação Online - SAO ou pelo atendimento pessoal, no JEF ou na Turma Recursal;

V- de que as dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas por manifestação nos autos ou pessoalmente, no atendimento do JEF;

VI- de que cabe a ela notificar a mudança do número do telefone ao juízo.

VII- de que deverá informar por pedido no processo que não pretende mais receber as intimações pelo WhatsApp."

 

Art. 2º Ficam ratificados os atos já praticados nos termos desta resolução.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Documento assinado eletronicamente por Sergio do Nascimento, Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, em 10/02/2017, às 15:17, conforme art. 1°, III, "b", da  Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente