Resolução 89 (PR/TRF3)/2017

Resolução 89 (PR/TRF3)/2017

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27/01/2017

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 21, p. 1. Data de disponibilização: 31/01/2017. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Regulamenta procedimentos para verificação do componente étnico-racial dos candidatos que se autodeclararem negros (pretos ou pardos) nos concursos públicos para servidores, promovidos no âmbito da 3ª Região

RESOLUÇÃO PRES N. 89, DE 27 DE JANEIRO DE 2017 Regulamenta procedimentos para verificação do componente étnico-racial dos candidatos que se autodeclararem negros (pretos ou pardos) nos concursos públicos para servidores, promovidos no âmbito da 3ª Região. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL...
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RESOLUÇÃO PRES N. 89, DE 27 DE JANEIRO DE 2017

 

Regulamenta procedimentos para verificação do componente étnico-racial dos candidatos que se autodeclararem negros (pretos ou pardos) nos concursos públicos para servidores, promovidos no âmbito da 3ª Região.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a Lei n° 12.288, de 20 de julho de 2010, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 12.990, de 9 de junho de 2014, que determinou a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas aos candidatos negros, oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n° 203, de 23 de junho de 2015, que determinou a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, do percentual mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura;

 

CONSIDERANDO o expediente SEI n° 0028349-88.2016.4.03.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1°. Regulamentar os procedimentos para verificação do componente étnico-racial dos candidatos que se autodeclararem negros (pretos ou pardos) no ato da inscrição nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito da 3ª Região. Art. 2°. A cada certame será constituída uma Comissão de Avaliação, por estado juridisdicionado (São Paulo e Mato Grosso do Sul), composta por no mínimo 3 (três) servidores ocupantes de cargos efetivos da Justiça Federal da 3ª Região.

 

Art 3°. Incumbirá à Comissão de Avaliação emitir parecer decisivo quanto ao enquadramento do candidato para ocupação de vagas destinadas a pessoas negras, observando-se o fenótipo apresentado pelo candidato, em avaliação pessoal.

 

§ 1° A avaliação pessoal ocorrerá por meio de uma ou mais entrevistas, a critério da Comissão, em data, hora e local previamente comunicados pelo TRF 3ª Região ou pelas Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

 

§ 2° Previamente à avaliação, o candidato será instado a preencher formulário, firmando autodeclaração que represente sua condição étnica.

 

§ 3° Será tirada uma foto do candidato, por servidores do quadro de pessoal do TRF3 ou das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, a qual, depois do aceite do candidato, será juntada ao formulário descrito no § 2°.

 

§ 4° Durante a avaliação, o candidato poderá apresentar a documentação que julgar pertinente, com o intuito de comprovar o seu enquadramento na condição de pessoa negra.

 

§ 5° O parecer decisivo da Comissão será emitido com base na percepção de seus membros sobre o fenótipo apresentado pelo candidato durante a(s) entrevista(s).

 

Art. 4°. O candidato será considerado enquadrado na condição de pessoa negra quando pelo menos um dos membros da Comissão decidir pelo atendimento ao quesito fenotípico.

 

Art. 5°. O candidato que não for enquadrado, pela Comissão, aos termos do art. 4°, será excluído da lista de reserva a candidatos negros.

Parágrafo único. Na hipótese de a Comissão constatar falsidade na declaração feita pelo candidato, ele será excluído do concurso e a documentação encaminhada ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal para apuração.

 

Art. 6°. O não enquadramento do candidato na condição de pessoa negra não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza.

 

Art. 7°. Será excluído do concurso o candidato que não comparecer à entrevista designada pela Comissão, conforme § 1° do art. 3°

 

Art. 8°. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Documento assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra Marcondes, Desembargadora Federal Presidente, em 27/01/2017, às 16:52, conforme art. 1°, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM