Resolução 34 (CA/TRF3)/2016

Resolução 34 (CA/TRF3)/2016

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21/12/2016

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 235, p. 19-22. Data de disponibilização: 22/12/2016. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre atribuições, responsabilidades, diretrizes e procedimentos a serem observados pelo ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal no âmbito do TRF3R

Resolução CATRF3R n. 34, de 21 de dezembro de 2016. Dispõe sobre atribuições, responsabilidades, diretrizes e procedimentos a serem observados pelo ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal no âmbito do TRF3R. A Presidente do...
Texto integral

Resolução CATRF3R n. 34, de 21 de dezembro de 2016.

 

Dispõe sobre atribuições, responsabilidades, diretrizes e procedimentos a serem observados pelo ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal no âmbito do TRF3R.

 

A Presidente do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes e orientações concernentes à atuação do servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal no âmbito do TRF3R;

Considerando a decisão proferida na 164a Sessão Ordinária do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3a Região (CATRF3R), de 19 de dezembro de 2016;

Considerando o expediente SEI no 0017658-15.2016.4.03.8000,

 

Resolve:

Art. 1o As atividades exercidas pelos servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, bem como os procedimentos decorrentes, no âmbito deste Tribunal, observarão o disposto nesta Resolução.

Dos deveres do Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal

Art. 2o Incumbe ao Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, doravante denominado Oficial de Justiça: I - efetuar pessoalmente as citações, intimações, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, tais como o cumprimento de cartas de ordem e precatórias urgentes, prioritárias e ordinárias, estas últimas oriundas de outros Tribunais Regionais Federais, certificando minuciosamente o ocorrido e/ou lavrando os respectivos autos;

II - executar as ordens do Desembargador Federal ou da autoridade judiciária a que estiver subordinado no cumprimento do mandado e, no âmbito interno, as emanadas pelo Desembargador Federal Corregedor;

III - assegurar-se de que possui as informações pertinentes ao cumprimento dos mandados;

IV - manter sempre atualizados, junto à Secretaria Judiciária - SEJU, endereços e telefones, para pronta localização;

V - comparecer aos plantões presenciais, realizados nos dias de expediente forense, no período das 11:00 às 19:00 horas e quando acionado remotamente por ordem da autoridade judiciária plantonista;

VI - comparecer periodicamente à SEJU para retirar os mandados e outros expedientes ordinários distribuídos, de forma a evitar que referidos expedientes permaneçam por mais de 05 (cinco) dias úteis no aguardo da retirada;

VII - certificar, quando da devolução do mandado, eventuais dificuldades enfrentadas por ocasião da realização das diligências.

Art. 3.  Além das  hipóteses  legais,  o  Oficial  de  Justiça  Avaliador  Federal  responderá  civil,  penal  e administrativamente quando, sem justo motivo, deixar de cumprir dentro do prazo, os atos que lhe são impostos por lei, ou que lhe for cometido pelo Desembargador Federal ou pela autoridade judiciária a que estiver subordinado no cumprimento de cada mandado, bem assim pelo Desembargador Federal Corregedor do Tribunal;

Art. 4o No caso de extravio de mandado em seu poder, o Oficial de Justiça deverá comunicar o fato, de imediato e por escrito, à SEJU, que oficiará à subsecretaria processante solicitando a emissão de novo instrumento.

Dos prazos

Art. 5o O prazo para cumprimento de mandados prioritários e ordinários será, respectivamente, de 10 (dez) dias úteis e (30) trinta dias úteis, contados da carga; cumpridas as diligências, a devolução à SEJU com a respectiva certidão deverá ser feita em até 05 (cinco) dias úteis.

§1o Os mandados considerados urgentes serão cumpridos e imediatamente devolvidos no prazo de até (48) quarenta e oito horas, contados da carga. § 2o Os casos excepcionais, que demandarem várias diligências ou que exijam a retenção do mandado sob a perspectiva de localizar e encontrar a pessoa destinatária do ato, poderão ter seus prazos estendidos, devendo o Oficial de Justiça justificar em certidão todo o ocorrido.

Das férias e licenças do Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal

Art. 6o Na elaboração da escala de férias, deverá ser evitada a marcação de períodos coincidentes para aqueles Oficiais de Justiça que exerçam suas funções na mesma região geográfica.

Art. 7o A distribuição de mandados ao Oficial de Justiça que usufruirá de período de férias será interrompida 10 (dez) dias antes do primeiro dia útil de gozo das férias e retornará, normalmente, no caso de cancelamento ou interrupção das férias.

Art. 8o Os mandados não cumpridos pelo Oficial de Justiça que ingressará em período de férias serão devolvidos à SEJU no dia imediatamente anterior ao início de tal período.

Art. 9o O Oficial de Justiça que se encontrar em licença por período superior a 10 (dez) dias e possuir mandados pendentes em seu poder, deverá comunicar o fato à SEJU para devolução.

Art. 10. Os mandados serão redistribuídos ao Oficial de Justiça que atua na mesma região geográfica e, no caso de impedimento deste, na proporção de 01 (um) mandado para cada membro da equipe, seguindo o critério da ordem alfabética do nome, nas seguintes hipóteses:

I - Quando não cumprido pelo Oficial de Justiça que entrará em período de férias, nos termos do art. 8o;

II - Quando o Oficial de Justiça ao qual originariamente incumbia o cumprimento encontrar-se em gozo de férias, ou em situação de impedimento.

Das Regiões Geográficas

Art. 11. A atuação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais do Tribunal limita-se ao município de São Paulo.

Parágrafo único. Se houver determinação expressa do Desembargador Federal ou da autoridade judiciária a que estiver subordinada o Oficial de Justiça que estiver de plantão poderá desempenhar suas funções em local fora do limite territorial do município de São Paulo, observados os prazos do artigo 5o.

Art. 12. Para efeito de distribuição e cumprimento de mandados, a jurisdição territorial será dividida em regiões geográficas, tantas quantas forem necessárias para o desenvolvimento dos serviços, com a indicação dos Oficiais de Justiça responsáveis pela região, conforme estabelecido pela SEJU. § 1o Os limites físico-geográficos de cada região, a serem demarcados em mapa afixado na SEJU, serão estabelecidos, tanto quanto possível, com base na divisão do município de São Paulo em regiões geográficas.

§ 2o A delimitação das regiões e do número de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais por região geográfica será fixada pela própria equipe, sob coordenação do Diretor da SEJU, levando-se em consideração as necessidades de serviço.

§ 3o Não haverá região geográfica permanente, nem rigidamente delimitada.

Art. 13. Observar-se-á o critério da antiguidade para preenchimento e definição do ocupantes das vagas nas regiões geográficas, sendo este definido pela data de exercício no cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal no Tribunal Regional Federal da 3a Região.

§ 1o Em caso de aposentadoria de membro da equipe de Oficiais de Justiça, o servidor mais antigo, nos termos do caput, deverá manifestar-se quanto ao interesse pela ocupação da vaga para que, após, seja designado outro Oficial de Justiça para a área que restar vaga.

Art. 14. As regiões geográficas serão, sempre que possível, atendidas por, no mínimo, 02 (dois) Oficiais de Justiça.

Art. 15. Nos mandados referentes a processos de execução, quando tenham por objeto a citação, penhora e diligências afins, o critério de definição da região geográfica, para fins de distribuição, será o endereço do devedor, cabendo ao Oficial de Justiça cumprir integralmente o mandado, mesmo quando os bens a serem penhorados encontrarem-se em local diverso do endereço constante do mandado, dentro do mesmo município.

Art. 16. Quando no mandado constar mais de uma pessoa a ser citada e/ou intimada ou mais de um endereço do citando e/ou intimando, a distribuição será feita pelo primeiro endereço, ficando o Oficial de Justiça responsável quanto às demais diligências, mesmo em outra região.

§ 1o Constando do mandado um único endereço, caso as diligências resultem negativas e verificado que devem ser empreendidas em região diversa, deverá o Oficial de Justiça tomar as providência necessárias para o cumprimento do mandado.

§ 2o A diligência a ser ultimada será, sempre que possível, realizada pelo Oficial de Justiça a quem primeiramente foi distribuído o mandado.

Dos Plantões Art. 17. Os plantões para o cumprimento de mandados urgentes serão prestados de forma presencial, em dias de expediente forense, das 11:00 às 19:00 horas, e remota, fora desse horário e nos dias em que não houver expediente forense.

§ 1o Havendo impedimento do Oficial de Justiça escalado para realização do plantão, a SEJU acionará o servidor escalado para o dia útil imediatamente posterior, sem prejuízo do respectivo plantão, salvo se o impedimento do primeiro for avisado com pelo menos 1 (um) dia útil de antecedência, de modo a permitir a adequação da escala.

§ 2o Nos finais de semana e feriados permanecerão à disposição do plantão judiciário (02) dois Oficiais de Justiça, 01 (um) titular e outro reserva, o qual será acionado no caso de impedimento do titular ou quando a diligência demandar a presença de ambos.

Art. 18. Os plantonistas que atuam durante o horário do expediente forense, somente poderão ausentar-se para o estrito cumprimento de diligências urgentes do plantão e dos mandados endereçados a Advocacia Geral da União, Instituto Nacional do Seguro Social, Fazenda Nacional, Procuradoria Regional Federal, Ministérios Públicos Federal e do Estado de São Paulo, Banco Central do Brasil, Caixa Econômica Federal, Fazenda do Estado de São Paulo, Prefeitura Municipal de São Paulo, e Conselhos de classe, conforme cronograma a ser definido pela SEJU.

Parágrafo único. Para efeito de distribuição dos mandados nos processos cíveis a que se refere o caput entre os Oficiais de Justiça, concernentes à intimação de pauta, o prazo será contado a partir do dia em que o encarregado da diligência retirar os mandados até a data de julgamento nele prevista. Se a partir do dia em que o Oficial de Justiça retirar o mandado até a data de julgamento nele prevista decorrer mais de 10 (dez) dias úteis, caberá a ele seu cumprimento; caso contrário, ou seja, se o prazo entre a data do julgamento e o dia em que retirar o mandado for de 10 (dez) dias úteis ou menos, a atribuição por seu cumprimento será do plantonista distribuidor.

Art. 19. Compete ao Oficial de Justiça que estiver de plantão, a distribuição de mandados e outros expedientes ordinários, tais como cartas de ordem e precatórias, bem como os mandados prioritários, sendo que nesse caso deverá comunicar o responsável pela diligência. Art. 20. As escalas mensais de plantão serão elaboradas pela equipe de Oficiais de Justiça, com divulgação entre os dias 20 a 25 do mês antecedente.

Art. 21. Quando for determinada, pela Presidência do Tribunal, a suspensão da remessa de mandados em razão de feriado forense ou por outros motivos, os Oficiais de Justiça cumprirão regularmente a sua escala do plantão e os mandados distribuídos serão registrados normalmente pela SEJU.

Art. 22. Em caso de prisão, penal ou civil, o mandado será encaminhado diretamente à autoridade policial competente para o cumprimento da ordem.

Dos mandados expedidos pelo Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe

Art. 23. O plantonista deverá monitorar no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe a existência de mandados a serem distribuídos e tomar as providências necessárias.

Parágrafo único. A Seção de Controle e Cumprimento  de Mandados encarregar-se-á  de imprimir os mandados expedidos pelo PJe.

Art. 24. O prazo para cumprimento dos mandados expedidos pelo PJe conta-se da sua distribuição pelo sistema. Art. 25. Os mandados enviados pelo PJe após as 19:00 horas serão distribuídos no dia seguinte.

Parágrafo único. Tratando-se de caso urgente e, caso haja servidor na SEJU para distribuir o mandado a que se refere o caput, será acionado o Oficial de Justiça que figurou como plantonista no dia.

Art. 26. Os mandados, certidões e contrafés elaborados e expedidos pelo PJe, após  devolução  e  inserção digitalizada no processo eletrônico, serão devolvidos às subsecretarias processantes para guarda, observado o prazo de temporalidade.

Da entrega dos mandados e outros atos na Secretaria Judiciária

Art. 27. O horário para entrega de mandados ordinários na SEJU será das 11:00 às 15:00 horas, de segunda à

sexta-feira. § 1o Excetuam-se da regra do caput os mandados ordinários a serem cumpridos perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que poderão ser entregues na SEJU às sextas-feiras até 17:00 horas.

§ 2o Quando se tratar de caso urgente ou prioritário, a subsecretaria processante deverá colocar etiqueta vermelha com a informação: "urgente" ou  "prioritário".

§ 3o A classificação de urgência deve ser usada de forma criteriosa pelo responsável pela confecção dos mandados, sem prejuízo de eventual análise pelo Oficial de Justiça e consulta ao Diretor da SEJU para confirmação junto ao Diretor da subsecretaria.

§ 4o Os mandados que estiverem irregulares serão devolvidos pela SEJU.

Art. 28. Os mandados referentes às pautas de julgamento ou audiências deverão ser entregues, sempre que possível, com um prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os casos de urgência de  cumprimento  expressamente consignada no corpo do respectivo mandado.

Art. 29. Ocorrendo situações como pagamento da dívida objeto do mandado, nomeação de bens, comparecimento espontâneo, adiamento de audiência ou qualquer outro fato que torne prejudicado o objetivo do mandado, a Subsecretaria comunicará imediatamente à SEJU para que se proceda à sustação do seu cumprimento.

Art. 30. Havendo previsão de expedição de mandado(s) para cumprimento urgente, ou seja, no mesmo dia, deverá(ão) a(s) Subsecretaria(s) comunicar(em) o fato à SEJU antes das 19:00 horas, para fins de planejamento da distribuição entre o Oficial de Justiça de plantão e os demais membros da equipe.

Disposições finais

Art. 31. As áreas de atribuição do Oficial de Justiça, bem como o Cronograma de citação/intimação de entidades durante o plantão judicial, serão definidos em Ordem de Serviço a ser expedida pela SEJU.

Art. 32. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra Marcondes, Desembargadora Federal Presidente.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM