Ordem de Serviço 1 (F-ExeFis/SP-4V)/2011

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07/02/2011

Não consta a data de publicação.

Autoriza a juntada de petição, independente de despacho, nos autos conclusos para despacho, decisão ou sentença.

ORDEM DE SERVIÇO N. 001/2011 O Dr. MANOEL ÁLVARES, Juiz Federal Titular da 4ª Vara de Execuções Fiscais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo-Capital, no uso de suas atribuições legais regulamentares e CONSIDERANDO as peculiaridades das Varas Especializadas em Execuções Fiscais; ...
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ORDEM DE SERVIÇO N. 001/2011

 

O Dr. MANOEL ÁLVARES, Juiz Federal Titular da 4ª Vara de Execuções Fiscais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo-Capital, no uso de suas atribuições legais regulamentares e

 

CONSIDERANDO as peculiaridades das Varas Especializadas em Execuções Fiscais;

 

CONSIDERANDO os termos do Comunicado n. 81, de 09 de janeiro de 2008, bem como a conveniência e necessidade de se manter a ordem cronológica nos feitos conclusos para despacho/decisão/sentença;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Nos casos em que os autos estejam conclusos para despacho/decisão/sentença, quando houver petição elou outros(s) documentos(s) para ser(em) juntado (s) fica desde já autorizada a juntada, independentemente de despacho.

 

Art. 2º. A juntada se fará mantendo a conclusão já lançada no sistema informatizado, não se convertendo o julgamento em diligência nem se cancelando ou dando-se baixa na conclusão.

 

Art. 3º. Esta Ordem entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cumpra-se, publique-se, registre -se e encaminhe-se cópia à Corregedoria Regional do Egrégio Tribunal Regional da Terceira Região, dando-se ciência aos Exequentes.

 

São Paulo, 07 de fevereiro de 2011.

 

MANOEL ALVARES

JUIZ FEDERAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.