Resolução 10 (JEFs/3R-Coord)/2016
Outros
06/12/2016
DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 226, p. 2-4. Data de disponibilização: 09/12/2016. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)
Institui o procedimento de intimação de partes via WhatsApp no âmbito dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3ª Região
COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3a REGIÃO
RESOLUÇÃO N. 10, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016
Institui o procedimento de intimação de partes via WhatsApp no âmbito dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3ª Região.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E TURMAS RECURSAIS DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO a Lei n° 9.099, de 26/09/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
CONSIDERANDO a Lei n° 10.259, de 12/07/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal;
CONSIDERANDO a Lei n° 11.419, de 19/12/2006, que trata da informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO os princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, que regem os Juizados Especiais;
CONSIDERANDO os objetivos e os resultados do Serviço de Atermação Online - SAO, normatizado pela Resolução n° 4/2016 da Coordenadoria dos JEFs da 3ª Região;
CONSIDERANDO o número de autores e corréus que residem em área sem atuação dos correios;
CONSIDERANDO a necessidade de redução de despesas pelos órgãos do Poder Judiciário, face às restrições orçamentárias, o que inclui a diminuição de gastos, atualmente expressivos, tendo em vista que a expedição de cartas e aviso de recebimento têm elevado custo;
CONSIDERANDO as novas tecnologias em meios de comunicação via internet, cada vez mais acessíveis à população;
CONSIDERANDO a necessidade de modernização e de adequação dos setores públicos à nova realidade de serviços de comunicação;
R E S O L V E:
Art. 1º Instituir nos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3ª Região o procedimento de intimação de decisões judiciais pelo WhatsApp.
Art. 2º As intimações por aplicativo de mensagens serão encaminhadas a partir dos números de telefone celular, utilizados exclusivamente pelos JEFs e Turmas Recursais de JEFs, os quais serão divulgados no site do JEF.
Art. 3º No setor de atendimento do JEF, no momento do protocolo do pedido inicial, o autor assinará o termo de recebimento das intimações via WhatsApp.
Art. 4º Os jurisdicionados que cadastrarem o pedido inicial pelo sistema de Atermação Online - SAO, sem o comparecimento pessoal, ou aqueles que tiverem processos em andamento, nos JEFs e Turmas Recursais, serão intimados via aplicativo de mensagens sempre que tiverem cadastrado no sistema, número de celular com aplicativo WhatsApp instalado. Art. 5º Caberá à parte manifestar-se expressamente nos autos caso não tenha interesse em ser intimada pelo WhatsApp, o que poderá ser feito no pedido inicial ou em manifestação avulsa, no curso do processo.
Art. 6º Ao assinar o termo de adesão por aplicativo de mensagens a parte estará ciente:
I. de que deve possuir o aplicativo WhatsApp instalado em seu celular, tablet ou computador, e que manterá ativa, nas opções de privacidade, a opção de recibo e confirmação de leitura;
II. do(s) número(s) que será(ão) utilizado(s) pela Secretaria para o envio das intimações;
III. que o WhatsApp somente será utilizado para o envio das intimações por parte do JEF ou Turma Recursal, as quais não deverão ser respondidas via WhatsApp, emhipótese alguma;
IV. que manifestações ou documentos não devem ser enviados via WhatsApp, mas somente apresentadas por protocolo via sistema de Atermação Online - SAO ou pelo atendimento pessoal, no JEF ou na Turma Recursal;
V. de que as dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas por manifestação nos autos ou pessoalmente, no atendimento do JEF;
VI. de que cabe a ela notificar a mudança do número do telefone ao juízo.
VII. de que deverá informar por pedido no processo que não pretende mais receber as intimações pelo WhatsApp.
Art. 7º Deverá constar da mensagem enviada pelo JEF ou Turma Recursal a identificação da Justiça Federal, número do processo e nome das partes.
Art. 8º Considerar-se-á realizada a intimação no momento em que o aplicativo de mensagens indicar que a mensagem foi lida, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência, devendo o servidor certificar nos autos.
§ 1º A contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação em vigor.
§ 2º Se não houver a leitura da mensagem pela parte no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a serventia providenciará a intimação por outro meio previsto em lei, conforme o caso.
Art. 9º As partes que não aderirem ao procedimento de intimação por meio do aplicativo WhatsApp serão intimados pelos demais meios previstos em lei.
Art. 10 Os advogados e defensores públicos serão intimados pelos demais meios de intimação previstos no ordenamento jurídico.
Art. 11 O setor de suporte à informática do JEF ou da Turma Recursal deverá diligenciar para manter o constante acesso dos telefones institucionais à rede sem fio e ao aplicativo WhatsApp.
Art. 12 Quando, por qualquer motivo, o aplicativo de mensagens estiver indisponível, as intimações dar-se-ão pelos demais meios previstos em lei.
Art. 13 É vedado aos JEFs e Turmas Recursais prestar informações, mesmo que gerais, bem como receber qualquer manifestação ou documento pelo WhatsApp.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Sergio do Nascimento, Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, em 06/12/2016, às 19:42, conforme art. 1°, III, "b", da Lei 11.419/2006. ANEXO I
TERMO DE ADESÃO
PROCESSO:
AUTOR(A):
RÉU(S):
A parte_____da ação em epígrafe adere ao sistema de intimação por aplicativo de envio de mensagem eletrônica -Whatsapp, na forma deste termo de adesão.
O número de telefone da parte a ser cadastrado no sistema informatizado é ( )______
Por este termo de adesão a parte fica ciente, conforme artigo 50 desta resolução:
I. de que deve possuir o aplicativo WhatsApp instalado em seu celular, tablet ou computador, e que manterá ativa, nas opções de privacidade, a opção de recibo e confirmação de leitura;
II. do(s) número(s) que será(ão) utilizado(s) pela Secretaria para o envio das intimações;
III. que o WhatsApp somente será utilizado para o envio das intimações por parte do JEF ou Turma Recursal e que não deverão ser respondidas via WhatsApp, em hipótese alguma;
IV. que manifestações ou documentos não devem ser enviados via WhatsApp, mas somente apresentadas por protocolo via sistema de Atermação Online - SAO ou pelo atendimento pessoal, no JEF ou na Turma Recursal;
V. de que as dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas por manifestação nos autos ou pessoalmente, no atendimento do JEF;
VI. de que cabe a ela notificar a mudança do número do telefone ao juízo.
VII. de que deverá informar por pedido no processo que não pretende mais receber as intimações pelo WhatsApp.
E fica ciente, ainda:
O JEF ou a Turma Recursal, em hipótese alguma, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro para que seja informado via mensagem de celular, limitando-se o procedimento descrito nesta resolução para a realização de atos de intimação;
As dúvidas referentes à intimação deverão obtidas, exclusivamente, na Seção responsável pala informação processual à parte sem advogado.
Se houver mudança do número do telefone, deverá informá-lo de imediato, por manifestação nos autos, ao Juizado ou Turma Recursal em que tramitar o processo.
A correção do número posteriormente às intimações enviadas para o número desatualizado podem ocasionar o atraso no processamento do feito.
São Paulo/SP,
Assinatura da parte:
Atenção:
As intimações por WhatsApp serão encaminhadas a partir dos números de telefones:
Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM