Ordem de Serviço 1 (DG/TRF3)/2016

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24/11/2016

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 218, p. 9-12. Data da disponibilização: 28/11/2016. Data da publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006).

Estabelece procedimentos para o processo administrativo de desfazimento de material inservível, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3. Região.

ORDEM DE SERVIÇO No 1/2016 - PRESI/DIRG Estabelece procedimentos para o processo administrativo de desfazimento de material inservível, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3a Região. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3a REGIÃO , no uso das atribuições que lhe são...
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ORDEM DE SERVIÇO No 1/2016 - PRESI/DIRG

 

Estabelece procedimentos para o processo administrativo de desfazimento de material inservível, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3a Região.

 

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3a REGIÃO , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n. 537, de 17 de junho de 1993, pelo despacho 2311367, ambos da Presidência deste Tribunal, bem como pela Resolução no 390, de 11 de fevereiro de 2010, e alterações, do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3a Região;

CONSIDERANDO as disposições da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993; do Decreto n. 99.658, de 30 de outubro de 1990, da Instrução Normativa n. 06-01/1995 do Conselho da Justiça Federal e da Resolução n. 177, de 18 de julho de 2008, da Presidência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região;

CONSIDERANDO a necessidade de definir procedimentos para o processo administrativo de desfazimento de material inservível deste Tribunal;

CONSIDERANDO o expediente SEI n. 0022692-39.2014.4.03.8000;

 

R E S O L V E:

 

CAPÍTULO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DESFAZIMENTO

Art. 1o  O processo administrativo de desfazimento de material inservível será iniciado pela Comissão Permanente de Desfazimento de Materiais - CPDM, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com o termo de abertura, e registrará todos os atos pertinentes.

Art. 2o  Os documentos obrigatórios em todos os processos de desfazimento serão:

I - comunicação fundamentada da Divisão de Controle de Materiais, Cadastro de Bens e Almoxarifado-DICA à CPDM, indicando os materiais considerados como próprios para o desfazimento;

II - relação do material, contendo, no mínimo, a descrição, o modelo, o número de patrimônio e o valor de acordo com o Sistema de Controle de Materiais - SIMAP;

III - relatório circunstanciado da avaliação prévia do material em conformidade com os preços atualizados e praticados no mercado, no caso de alienação;

IV - classificação do material, nos termos do art. 3o, parágrafo único, do Decreto n. 99.658, de 1990;

V - registro da oferta do material inservível aos órgãos da Justiça Federal da 3a Região;

VI - registro da informação, no caso de desfazimento de material inservível de informática, à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SLTI-MPOG, da existência de equipamentos de informática disponíveis para reaproveitamento, assim como da respectiva resposta;

VII - proposta da forma de desfazimento;

VIII - parecer jurídico da Assessoria de Licitações e Contratos da Presidência - ALIC, quanto à forma de desfazimento proposta e eventual dispensa de licitação;

IX - decisão da autoridade competente;

X - certidão de disponibilização do material inservível no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e no D.O.U. por 3 (três) dias, observado o inciso VI, deste artigo;

XI - minuta do termo de destinação do material;

XII - parecer jurídico da ALIC relativo à minuta do Termo;

XIII - Termo de Destinação;

XIV - publicação do Termo no D.O.U.;

XV - Guia de Remessa;

XVI - Termo de Baixa no SIMAP; e XVII - certidão de conclusão.

§ 1o  A instrução do processo, no caso de desfazimento sob a forma de alienação, por doação, será acrescida dos documentos a seguir:  

I - minuta de Edital de Desfazimento, nos termos do Art. 8o desta Ordem de Serviço;

II - parecer jurídico da ALIC relativo à minuta do Edital de Desfazimento; III - edital de desfazimento;

IV - publicação do Aviso de Edital no D.O.U.;

V - solicitações dos interessados, contendo a data e a hora do recebimento; VI - certidão de encerramento do prazo para a solicitação do material;

VII - deliberação justificada da CPDM sobre a destinação do material; VIII - publicação do julgamento da CPDM no D.O.U.;

IX - certidão de decurso de prazo para recursos;

X - parecer jurídico da ALIC acerca da regularidade do procedimento; XI - homologação da autoridade competente; e

XII - publicação da homologação no D.O.U..

§ 2o A instrução do processo, para as demais formas de desfazimento será complementada de acordo com a orientação da ALIC.

 

CAPÍTULO II DA COMISSÃO PERMANENTE DE DESFAZIMENTO DE MATERIAIS

Art. 3o A CPDM será constituída por Portaria da Diretoria-Geral.

§ 1o A Portaria da Diretoria-Geral designará os membros e indicará o Presidente da Comissão.

§ 2o O Presidente da CPDM será substituído em suas ausências, afastamentos ou impedimentos por um dos demais membros, de acordo com a ordem de designação estabelecida.

§ 3o As reuniões da CPDM serão previamente convocadas, com indicação de pauta, e registradas em ata.

§ 4o  Os membros da CPDM atuarão com prejuízo de suas atividades nas suas lotações de origem, quando necessário.

§ 5  A CPDM deliberará com quórum mínimo de três membros, incluindo-se o seu Presidente, sendo válidas as decisões que obtiverem a maioria dos presentes à reunião.

§ 6o As deliberações serão justificadas e assinadas por todos os membros presentes na reunião, registrando-se eventual voto divergente. Art. 4o  Incumbirá ao Presidente da Comissão:

I - coordenar os trabalhos;

II - convocar e presidir as reuniões;

III - providenciar, junto à autoridade competente, os meios necessários à execução das atividades;

IV - controlar a frequência dos membros da CPDM e de servidores que atuarem nos seus trabalhos, informando aos respectivos superiores hierárquicos;

V - assinar os despachos de mero expediente decorrentes das atividades desenvolvidas pela Comissão; e

VI - zelar pela regularidade do processo de desfazimento.

Art. 5o Serão atribuições da CPDM:

I - iniciar o processo de desfazimento de materiais;

II - instruir o processo com todos os documentos necessários, de conformidade com este normativo e a legislação vigente; III - providenciar a publicação das decisões e promover todos os atos necessários ao regular processamento;

IV - receber o documento de disponibilização de material inservível para desfazimento; V - verificar a existência física do material disponibilizado e seu estado de conservação;

VI - nos casos de alienação, avaliar o material com base no valor de mercado, elaborando relatório circunstanciado da avaliação; VII - proceder à classificação do material e à formação de lotes;

VIII - propor a forma de desfazimento;

IX - observar o Art. 17, inciso I, desta norma, em caso de cessão;

X - observar o Art. 18, incisos I e IV, desta norma, em caso de alienação, mediante licitação; e XI - observar oa Art. 19, incisos I a VIII e XI, desta norma, em caso de alienação, por doação.

 

CAPÍTULO III

DO EDITAL DE DESFAZIMENTO Art. 6o O edital de desfazimento será elaborado de acordo coma orientação da ALIC.

Art. 7o O edital para desfazimento sob a forma de alienação, mediante licitação, será elaborado pela Divisão de Compras e Licitações - DILI.

Art. 8o  O edital para desfazimento sob a forma de alienação, por doação, será elaborado pela CPDM.

§1o  O edital estabelecerá os procedimentos, prazos e critérios a serem adotados no processo e indicará:

I - o endereço eletrônico para o encaminhamento da solicitação do material inservível;

II - a informação expressa de que não será aceita solicitação verbal;

III - a data e a hora, iniciais e finais, para o recebimento da solicitação; IV - a forma e os requisitos da solicitação;

V - a documentação relativa à habilitação jurídica do solicitante e de seu representante legal; VI - os requisitos e a ordem de classificação dos interessados;

VII - os critérios de desempate, para o caso de multiplicidade de solicitações do mesmo material; VIII - o prazo e a forma, para a apresentação de eventual recurso;

IX - o prazo, a hora e o local para a retirada do material;

X - a responsabilidade pelas despesas para a retirada do material;

XI - a possibilidade de destinação do material ao segundo solicitante classificado e, assim sucessivamente, na ausência de retirada do material no prazo fixado, sem pedido formal justificado de prorrogação e aceito pela Administração; e

XII - a responsabilidade do solicitante destinatário do material inservível, em observar a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

§ 2o A ordem de classificação para o atendimento da solicitação de material inservível será estabelecida no edital de acordo com a indicação dos órgãos nos normativos de regência e alterações posteriores, conforme a classificação do material como segue:

I - ocioso ou recuperável:

a) órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

b) órgão integrante de qualquer dos demais Poderes da União; II - antieconômico:

a) órgãos da administração pública federal;

b) órgãos da administração pública estadual;

c) órgãos da administração pública municipal;

d) órgãos da administração pública do Distrito Federal;

e) empresas públicas;

f) sociedades de economia mista;

g) instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal; e

h) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público; III - irrecuperável:

a) instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal; e

b) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 3o Os critérios de desempate observarão a ordem de classificação e serão:

I - para Estados e Municípios:

a) a carência maior: que poderá ser averiguada pela utilização de índices estatísticos oficiais como o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH; e

b) a ordem cronológica de recebimento da solicitação, quando constatada a igualdade de carência entre os solicitantes;

II - para os demais órgãos solicitantes, quando integrarem a mesma classificação: a ordem cronológica de recebimento da solicitação;

§ 4o  O edital poderá prever outros critérios de desempate.

 

CAPÍTULO IV

DO TERMO DE DESTINAÇÃO

Art. 9o  O Termo de Destinação será formalizado pela Divisão de Contratos, Cálculos e Fiscalização - DCOF.

§ 1o. São Termos de Destinação: I - Termo de Cessão;

II - Termo de Doação;

III - Termo de Inutilização;

IV - Termo de Justificativa de Abandono; e

V - Outros termos que registrem a entrega do material inservível ao solicitante destinatário.

§ 2o O Termo de Destinação consignará expressamente a responsabilidade do solicitante destinatário em observar a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

 

CAPÍTULO V

DO PROCESSAMENTO

Art. 10.  A CPDM iniciará o processo administrativo eletrônico de desfazimento, mediante Termo de Abertura, fará a sua instrução e o seu processamento. Parágrafo único. O Termo de Abertura deverá indicar o número do ato de constituição da CPDM, com link, e a síntese do objeto do processo.

Art. 11.  Após instruído o processo, a CPDM formalizará a Proposta da Forma de Desfazimento do material inservível.

§ 1o As formas de desfazimento são:

I - Cessão;

II - Alienação, nas seguintes modalidades:

a) Venda;

b) Permuta;

c) Doação;

III - Inutilização ou abandono.

§ 2o A Proposta da Forma de Desfazimento do material inservível observará os normativos de regência e suas eventuais alterações, será justificada segundo o interesse público e social e a conveniência, relativamente à escolha de outra forma de alienação, assim como será assinada por três integrantes da CPDM, incluindo-se o seu Presidente.

Art. 12. Após a formalização da proposta, o processo será encaminhado à análise da ALIC.

Art. 13.  A ALIC emitirá parecer, quanto à regularidade do procedimento e eventual dispensa de licitação, encaminhando o processo para decisão da autoridade competente. Parágrafo único. A competência da autoridade será verificada pelos mesmos critérios utilizados para as contratações administrativas.

Art. 14. A autoridade competente avaliará a oportunidade e a conveniência da proposta da forma de desfazimento e autorizará o procedimento, se for o caso. Parágrafo único. A decisão que rejeitar a proposta indicará a forma de desfazimento a ser adotada, justificadamente.

Art. 15.  Após a decisão, a ALIC encaminhará o processo à CPDM para cumprimento.

Art. 16. Na hipótese de autorização do procedimento, a CPDM adotará as medidas necessárias ao prosseguimento do desfazimento. Art. 17. No caso de desfazimento por Cessão:

I - a CPDM encaminhará o processo à Divisão de Contratos, Cálculos e Fiscalização - DCOF para elaboração do Termo de Cessão;

II - a DCOF:

a) submeterá a minuta do termo à análise da ALIC;

b) após aprovação, providenciará a assinatura e a respectiva publicação; e

c) encaminhará o processo à DICA para as providências pertinentes.  

Art. 18.  Na hipótese de desfazimento por Alienação, mediante licitação:

I - a CPDM encaminhará o processo à Divisão de Compras e Licitações - DILI;

II - no caso de concorrência, a DILI e a Comissão Permanente de Licitação - CPL realizarão os atos necessários ao certame, nos moldes utilizados para as contratações administrativas, no que couberem;

III - no caso de leilão, o procedimento será realizado pela Central de Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, observado o A rt. 7o desta Ordem de Serviço;

IV - encerrada a licitação, o processo será remetido à DCOF para a formalização do Termo de Destinação, conforme procedimento constante do Art. 17, desta norma; e

V - recebido o processo, a CPDM observará o disposto no Art. 19, inciso XI, alínea "b". Art. 19. Na Alienação, por doação:

I - a CPDM providenciará a elaboração do Edital de Desfazimento;

II - submeterá a minuta à análise da ALIC;

III - após aprovação, providenciará a assinatura e a respectiva publicação;

IV - receberá e juntará todas as solicitações dos interessados, no processo, ainda que intempestivas;

V - certificará o encerramento do prazo para a solicitação do material;

VI - agendará reunião para deliberação sobre a destinação;

VII - formalizará e juntará a ata da deliberação no processo, providenciará a publicação do julgamento e, na ausência de interposição de recurso, certificará o decurso do prazo;

VIII - na hipótese de interposição de recurso, deverá ser observado o procedimento do art. 109 da Lei n. 8.666/93;

IX - a ALIC emitirá parecer acerca da regularidade do procedimento e encaminhará o processo à homologação da autoridade competente;

X - após a decisão, a ALIC encaminhará o processo à CPDM;

XI - a CPDM providenciará: a) a publicação da decisão de homologação; e

b) a certidão de encerramento do processo, após a DICA informar que houve a entrega do bem e a baixa patrimonial.

Art. 20. Caberá à DICA promover a entrega do material ao solicitante destinatário, mediante recibo na Guia de Remessa, e demais providências pertinentes.

Art. 21.  No desfazimento por inutilização ou abandono, a CPDM proporá a forma de execução à autoridade competente, observando a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22.  As áreas administrativas prestarão apoio à CPDM, sempre que solicitado.

Art. 23. A Secretaria da Administração - SADI providenciará eventual contratação para assessorar a CPDM, quando se tratar de material de grande complexidade, vulto, valor estratégico ou cujo manuseio possa oferecer risco a pessoas, instalações ou ao meio ambiente.

Art. 24. Os avisos de editais e os extratos dos termos de destinação relativos ao desfazimento de bens deverão ser publicados no Diário Oficial da União - D.O.U.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 26. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Gilberto de Almeida Nunes, Diretor-Geral, em 24/11/2016, às 17:39, conforme art. 1o, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.