Resolução 6 (ENFAM/STJ)/2016

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21/11/2016

DE STJ, n. 2097, p. 6689-6710. Data de disponibilização: 21/11/2016. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Estabelece os procedimentos de reconhecimento de escolas ou instituições para a realização de cursos de formação de mediadores judiciais

Resolução ENFAM n. 6 de 21 de novembro de 2016 Estabelece os procedimentos de reconhecimento de escolas ou instituições para a realização de cursos de formação de mediadores judiciais. A DIRETORA-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO...
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Resolução ENFAM n. 6 de 21 de novembro de 2016

 

Estabelece os procedimentos de reconhecimento de escolas ou instituições para a realização de cursos de formação de mediadores judiciais.

 

A DIRETORA-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - ENFAM, usando da atribuição conferida pelo art. 12, parágrafo único, do Regimento Interno, considerando o art. 13, § 1º, do mesmo regimento, o art. 11 da Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015, a Resolução CNJ n. 125 de 29 de novembro de 2010, a decisão do Conselho Superior da Enfam proferida na reunião realizada em 27 de outubro de 2016, e o que consta do Processo Eletrônico SEI n. 22461/2016,

 

Resolve:

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Os procedimentos para o reconhecimento, pela Enfam e pelos tribunais, das instituições ou escolas interessadas em oferecer cursos de formação de mediadores judiciais ficam estabelecidos por esta resolução.

Parágrafo único. Os tribunais procederão ao reconhecimento por meio das escolas judiciais, as quais poderão contar com a colaboração dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - Nupemecs.

Art. 2º Para os fins desta resolução, entende-se:

I - por escola judicial: as escolas que integram a estrutura organizacional dos tribunais estaduais e federais.

II - por instituição formadora: as escolas ou instituições, pessoa jurídica de direito público ou privado, dentre as quais as escolas de magistratura, mantidas por associações de magistrados, que tenham interesse em instituir cursos de formação de mediadores judiciais.

Parágrafo único. As escolas judiciais e os órgãos de tribunal que optarem por realizar o curso de formação de mediadores judiciais também serão denominados instituição formadora. Seção II Da Solicitação de Reconhecimento Art. 3º O representante legal da instituição formadora deve protocolar a solicitação de reconhecimento na Enfam ou nas escolas judiciais, acompanhada da documentação mencionada no art. 5º desta resolução.

Art. 4º O reconhecimento de instituição formadora será realizado:

I - por escola judicial vinculada a tribunal de justiça - TJ constante do Anexo I, cuja jurisdição corresponda ao local em que o curso será ofertado, quando o curso for destinado à formação do mediador judicial que atuará na justiça estadual ou na justiça estadual e no Superior Tribunal de Justiça - STJ;

II - por escola judicial vinculada a tribunal regional federal - TRF constante do Anexo I, cuja jurisdição corresponda ao local em que o curso será ofertado, quando o curso for destinado à formação do mediador judicial que atuará na justiça federal ou na justiça federal e no STJ;

III - pela Enfam, quando o curso for ofertado por órgão de tribunal ou escola judicial. Parágrafo único. O reconhecimento realizado por escola judicial terá validade na área da jurisdição do tribunal a qual a escola é vinculada. Art. 5º São requisitos para o reconhecimento de instituição formadora:

I - a habilitação jurídica e a regularidade fiscal, comprovadas na forma do Anexo II;

II - a qualificação técnica, comprovada na forma do Anexo III;

III - a infraestrutura adequada para realização dos cursos, comprovada na forma do Anexo IV, inclusive para a etapa do estágio supervisionado.

§ 1º Na hipótese de instituição formadora integrante do Poder Judiciário, não se aplica o disposto no inciso I deste artigo, devendo, neste caso, ser apresentados os atos que a instituíram.

§ 2º As escolas judiciais poderão estabelecer conteúdos complementares ao conteúdo programático constante do Anexo III como exigência para o reconhecimento da instituição formadora, desde que o conteúdo adicional seja requisito para o ingresso do mediador no banco de mediação do tribunal local.

§ 3º O diretor-geral da Enfam disciplinará, mediante instrução normativa, os conteúdos complementares aos constantes do Anexo III necessários para a formação do mediador que atuará no STJ.

§ 4º O aluno que já tenha certificação proveniente de instituição reconhecida por escola vinculada a outro tribunal poderá ter o aproveitamento de matérias constantes do Anexo III, desde que curse os conteúdos complementares definidos pela instituição formadora da localidade onde se pretende atuar como mediador judicial.

§ 5º É vedado o reconhecimento de sociedade de prestação de serviço de advocacia, unipessoal ou não, inclusive de pessoa jurídica a ela vinculada, como instituição formadora.

Art. 6º O reconhecimento da instituição formadora terá validade exclusiva para a(s) unidade(s) indicada(s) na solicitação de reconhecimento.

§ 1º A instituição formadora já reconhecida que tenha interesse em ofertar curso em outra unidade deverá apresentar nova solicitação de reconhecimento, observado o disposto no art. 4º desta resolução.

§ 2º A solicitação mencionada no § 1º deve ser acompanhada da documentação correlata à unidade na qual se pretende realizar o curso, nos termos do art. 5º desta resolução, e, quando protocolada em escola judicial que ainda não tenha reconhecido a respectiva instituição formadora, de cópia do processo de reconhecimento inicial.

Art. 7º O reconhecimento de instituição formadora não integrante do Poder Judiciário tem vigência de 2 anos e pode ser renovado por iguais e sucessivos períodos, mediante apresentação de requerimento, com antecedência mínima de 6 meses do termo final.

Parágrafo único. São condições para a renovação do reconhecimento:

I - a atualização de toda a documentação mencionada no art. 5º desta resolução; e

II - a comprovação de realização de pelo menos um curso durante a vigência do reconhecimento findo.

Art. 8º O reconhecimento das escolas judiciais e dos órgãos de tribunais tem prazo indeterminado. Seção III Da Organização Curricular plano de curso constante do Anexo III:

I - etapa I - fundamentação: desenvolvimento do conteúdo relativo aos processos de mediação judicial, que deve contemplar a articulação teórica e prática;

II - etapa II - estágio supervisionado obrigatório na modalidade presencial: aplicação do aprendizado mediante o atendimento de casos reais.

§ 1º A conclusão da etapa de fundamentação é condição para o desenvolvimento do estágio supervisionado.

§ 2º O estágio supervisionado deve ser concluído em até 1 ano, contado do término da etapa de fundamentação.

§ 3º As duas etapas do curso devem possibilitar que o aluno aplique as técnicas relacionadas à conciliação e à mediação para a solução de conflitos no âmbito judicial.

Art. 10. A instituição formadora deverá dispor de espaços e recursos adequados para o desenvolvimento das atividades práticas nas duas etapas do curso.

Art. 11. A instituição formadora deve oferecer o estágio supervisionado, mediante o atendimento de casos reais, no próprio local do curso ou por meio de parcerias, convênios ou acordos firmados com instituições ou órgãos que ofereçam mediação extrajudicial ou judicial.

Art. 12. A instituição formadora deverá emitir certificado de conclusão do curso ao aluno:

I - aprovado nas avaliações realizadas ao longo do curso; e

II - frequente em 100% da carga horária de cada etapa do curso.

§ 1º O certificado emitido pela instituição formadora reconhecida por escola judicial terá validade para atuação no território correspondente à área de jurisdição do tribunal ao qual está vinculada a escola que procedeu ao seu reconhecimento.

§ 2º Na hipótese de a instituição formadora ter sido reconhecida para ofertar curso destinado à formação do mediador judicial que atuará no STJ, o certificado também terá validade para essa atuação específica.

§ 3º O certificado emitido pelo órgão de tribunal ou pela escola judicial reconhecidos pela Enfam terá validade no território correspondente à área de jurisdição do tribunal respectivo.

Seção IV

Do Processo de Reconhecimento

Art. 13. A unidade responsável pelo reconhecimento, no âmbito da Enfam ou das escolas judiciais, autuará processo administrativo de reconhecimento de instituição formadora que será instruído, no que couber, com os seguintes documentos:

I - solicitação de reconhecimento e documentação comprobatória apresentadas pela instituição formadora;

II - pareceres das áreas responsáveis pela análise documental e técnica;

III - atos de diligência expedidos pela autoridade competente para sanear eventual falha da solicitação;

IV - relatório de visita técnica;

V - outros documentos considerados pertinentes para a instrução do processo;

VI - decisões da autoridade competente; e

VII - notificações da instituição formadora sobre as decisões proferidas no curso do processo de reconhecimento. Parágrafo único. Os atos de diligências de que trata o inciso III devem ser atendidos pela instituição formadora no prazo de 20 dias, contado a partir da notificação, sob pena de arquivamento da solicitação de reconhecimento. Art. 9º Os cursos de formação em mediação judicial devem ser estruturados em duas etapas, observado o modelo de

Art. 14. A Enfam e as escolas judiciais podem realizar visitas técnicas de avaliação como condição para o reconhecimento ou para a sua renovação.

§ 1º As visitas mencionadas no caput podem ser realizadas por servidores ou por avaliadores indicados pela Enfam ou pelas escolas judiciais.

§ 2º A instituição formadora deverá arcar com os custos de passagens e hospedagem dos avaliadores, bem como possibilitar as condições necessárias para o trabalho de avaliação.

§ 3º A Enfam regulamentará, por instrução normativa, as regras concernentes ao procedimento de visita técnica de avaliação.

Art. 15. A solicitação de reconhecimento será decidida pelo diretor-geral da Enfam ou pela autoridade equivalente nas escolas judiciais, no prazo de 90 dias, contado do protocolo da solicitação, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada.

§ 1º Na hipótese de indeferimento, caberá recurso ao Conselho Superior da Enfam ou órgão colegiado equivalente no âmbito das escolas judiciais, no prazo de 15 dias, contado da notificação da decisão.

§ 2º O recurso será dirigido ao diretor-geral da Enfam ou à autoridade equivalente da escola judicial, que, se não reconsiderar a decisão, o encaminhará ao colegiado.

Art. 16. As escolas judiciais poderão regulamentar, por ato próprio, o processo administrativo de reconhecimento, desde que atendidas as demais disposições desta resolução.

Seção V

Da Publicidade das Instituições Reconhecidas

Art. 17. As instituições formadoras reconhecidas deverão manter afixados em local visível e de fácil acesso, bem como em suas páginas na internet:

I - o ato de seu reconhecimento;

II - as informações atualizadas dos cursos ministrados, especialmente:

a) o conteúdo programático;

b) a carga horária;

c) o local, os dias e os horários dos cursos;

d) o corpo docente com os respectivos currículos resumidos.

Art. 18. A relação das instituições formadoras reconhecidas será disponibilizada pela Enfam e pelas escolas judiciais em suas respectivas páginas na internet.

Art. 19. As escolas judiciais deverão informar à Enfam, no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de reconhecimento, os dados das instituições formadoras reconhecidas e o período de vigência dos respectivos reconhecimentos. Seção VI

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 20. Qualquer alteração das condições de habilitação estabelecidas nesta resolução deve ser comunicada, pela instituição formadora, à escola que expediu o respectivo ato de reconhecimento, no prazo de 15 dias, contado a partir do fato gerador, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 21 desta resolução.

Art. 21. O descumprimento de quaisquer condições estabelecidas nesta resolução, implicará a revogação do ato de reconhecimento, por decisão do diretor-geral da Enfam ou pela autoridade equivalente nas escolas judiciais. Parágrafo único. Da revogação caberá recurso ao Conselho Superior da Enfam ou ao órgão colegiado equivalente no âmbito das escolas judicias, no prazo de 15 dias, contado da notificação da decisão.

Art. 22. O reconhecimento de instituição formadora que pretenda ofertar o curso de mediação na modalidade de ensino a distância fica vedado até que sobrevenha regulamentação específica. A

rt. 23. O disposto no inciso III do art. 4º desta Resolução deverá ser implementado para os cursos realizados a partir do segundo semestre de 2017.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor-geral da Enfam ou pela autoridade equivalente nas escolas judiciais.

Art. 25. Fica revogada a Resolução Enfam n. 1 de 19 de maio de 2016.

Art. 26. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

 

Contém ANEXOS.

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Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico