Portaria 20 (COGE/CJF/STJ)/2016

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03/11/2016

DOU-1,n. 218, p. 267.Data de publicação: 14/11/2016

Dispõe sobre o ajuizamento de ações originárias e a remessa de processos das turmas recursais e regionais à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais pelo Processo Judicial Eletrônico - PJe

CORREGEDORIA-GERAL PORTARIA N. 20, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2016 Dispõe sobre o ajuizamento de ações originárias e procedimentos relativos à remessa de processos das turmas recursais e regionais à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais pelo sistema Processo Judicial Eletrônico...
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CORREGEDORIA-GERAL

 

PORTARIA N. 20, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2016

 

Dispõe sobre o ajuizamento de ações originárias e procedimentos relativos à remessa de processos das turmas recursais e regionais à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais pelo sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe e dá outras providências.

 

O EXMO. SENHOR MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL E PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - TNU, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a implantação do Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe na Turma Nacional de Uniformização, conforme disposto na Resolução CJF n. 309, de 7 de outubro de 2014;

 

CONSIDERANDO o ajuizamento das ações originárias na Turma Nacional de Uniformização;

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronização no envio das peças dos processos enviados à TNU pelo sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe e a racionalização do cumprimento de diligências pelas turmas recursais dos juizados especiais federais e pelas turmas regionais de uniformização, resolve:

 

Art. 1º As ações originárias deverão ser ajuizadas via PJe- TNU, sendo obrigatória a utilização de certificado digital, emitido por autoridade certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

 

Art. 2º Os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal submetidos à jurisdição da Turma Nacional de Uniformização deverão ser remetidos pelas turmas recursais e regionais com a observância dos termos desta Portaria. Parágrafo único. A remessa dos pedidos a que se reporta o caput deverá ser feita pelo sistema processual Processo Judicial Eletrônico- PJe, observando as funcionalidades e compatibilidades exigidas pelo aludido sistema, vedado o envio de peças em mídia (CD/DVD e congêneres) ou em forma impressa.

 

Art. 3º As turmas deverão encaminhar os processos exclusivamente com as peças processuais necessárias à análise dos pedidos de uniformização, as quais deverão ser nominalmente identificadas.

 

São elas:

 

I - petição inicial;

II - procuração;

III - substabelecimento;

IV - laudo pericial ou parecer técnico, se houver;

V - contestação;

VI - sentença, inclusive eventuais decisões de embargos de declaração;

VII - recurso inominado;

VIII - inteiro teor de acórdão ou voto recorrido, inclusive o relativo aos eventuais embargos de declaração;

IX - pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal - Nacional;

X - pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal - Regional, se houver;

XI - contrarrazões, se houver;

XII - decisão (de admissão do pedido e de remessa à TNU);

XIII - agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal;

XIV - recurso extraordinário;

XV - decisão de admissibilidade de Recurso Extraordinário;

XVI - agravo contra decisão denegatória em Recurso Extraordinário.

 

§1º Se os arquivos relativos às peças acima estiverem em formato de áudio, também deverão estar devidamente identificados.

 

§2º Havendo recurso extraordinário admitido na origem ou interposto em face de acórdão da TNU, a secretaria diligenciará junto à respectiva Turma Recursal para o envio das demais peças do processo.

 

Art. 4º Compete à Secretaria da Turma Nacional de Uniformização, ao receber o pedido de uniformização, verificar:

 

I - se houve o atendimento ao disposto nesta Portaria;

II - se o conteúdo dos respectivos arquivos é legível ou audível, conforme o caso.

 

Art. 5º Caso verifique que o processo não atende aos requisitos estabelecidos nesta portaria, o Presidente da TNU, o juiz federal relator ou o juiz atuante no processo poderá converter o julgamento em diligência para a adequação, retornando os autos à turma de origem, para o cumprimento das diligências necessárias e devolução dos autos à TNU, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único. Não cumprido o prazo referido no caput, a Secretaria certificará o decurso do prazo e comunicará o fato à autoridade competente.

 

Art. 6º Fica revogada a Portaria n. CJF-POR-2016/00116, de 31 de março de 2016.

 

Art. 7º Dê-se ciência desta portaria aos presidentes dos tribunais regionais federais, aos coordenadores regionais dos juizados especiais federais e aos presidentes das turmas recursais.

 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Min. MAURO CAMPBELL MARQUES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União