Terminal de consulta web

Resolução 135 (CA/TRF3)/1996

Resolução 135 (CA/TRF3)/1996

Outros

20/06/1996

DJE c.1 p.2, p. 26. Data de publicação: 04/07/1996

Estabelece o sistema de registro de preços para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Resolução nº 135, de 20/06/1996 O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE Art. 1º - O sistema de registro de preços para serviços e compras deste Tribunal obedecerá ao disposto nesta Resolução.... Ver mais
Texto integral
Resolução 135 (CA/TRF3)/1996

Resolução nº 135, de 20/06/1996

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

 

RESOLVE

 

Art. 1º - O sistema de registro de preços para serviços e compras deste Tribunal obedecerá ao disposto nesta Resolução.

 

Art. 2º - O registro de preços será precedido de licitação, na modalidade concorrência, observadas suas exigências desde a convocação e habilitação dos interessados até a classificação das propostas.

 

§ 1º - Os preços serão registrados de conformidade com a classificação obtida, que deverá obedecer os critérios estabelecidos no instrumento convocatório.

 

§ 2º - Poderão ser registrados vários preços para o mesmo bem ou serviço, em função da capacidade de fornecimento ou outro critério que venha a ser julgado conveniente, desde que o instrumento convocatório assim o estabeleça, indicando, ainda, os critérios para as futuras contratações.

 

§ 3º - A Administração poderá contratar, concomitantemente, dois ou mais fornecedores que tenham seus preços registrados, observados os critérios e condições estabelecidos no instrumento convocatório.

 

§ 4º - A adjudicação importa o registro de todos os preços classificados.

 

Art. 3º - O registro de preços será sempre precedido de ampla pesquisa de mercado, a fim de se aferir a compatibilidade dos preços ofertados.

 

Art. 4º - O prazo máximo de validade do registro de preços será de 12 (doze) meses.

 

Art. 5º - Os preços registrados serão publicados trimestralmente na imprensa oficial.

 

Art. 6º - Os preços registrados serão atualizados e reajustados na forma e condições estabelecidas em lei.

 

Art. 7º - A existência de preços registrados não obriga a Administração, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

 

Art. 8º - O preço registrado poderá ser cancelado ou suspenso nos seguintes casos:

 

I - Pela Administração, quando:

 

a) o fornecedor não cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços;

b) o fornecedor não formalizar contrato decorrente do registro de preços ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido, salvo se aceita sua justificativa;

c) o fornecedor der causa à rescisão administrativa de contrato decorrente do registro de preços;

d) em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato decorrente do registro de preços; e) os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados pelo mercado;

e,

f) por razões de interesse público.

 

II - Pelo fornecedor, quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços.

 

§ 1º - A comunicação do cancelamento de preço registrado, nos casos previstos no inciso I deste artigo, será efetuada pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, juntando-se comprovante aos autos que deram origem ao registro de preços.

 

§ 2º - A solicitação do fornecedor para cancelamento do preço registrado deverá ser formulada com antecedência de 30 (trinta) dias, facultada à Administração a aplicação das penalidades previstas no instrumento convocatório, caso não aceitas as razões do pedido.

 

§ 3º - O prazo para a suspensão temporária deverá ser estabelecido em cada caso, nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo.

 

§ 4º - Enquanto perdurar a suspensão, poderão ser realizadas novas licitações para a aquisição do respectivo objeto registrado.

 

Art. 9º - O presente sistema de registro de preços poderá ser realizado tanto pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região como pela Justiça Federal de Primeira Instância - Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

 

§ 1º - Quando as aludidas Seções Judiciárias tiverem interesse em registrar preços para compras ou serviços comuns, poderão estabelecer qual delas realizará o procedimento, desde que consignado no instrumento convocatório.

 

§ 2º - Caberá à Seção Judiciária que efetuar o registro de preços a prática de atos para o seu controle e administração.

 

Art. 10º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Juiz OLIVEIRA LIMA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça