Portaria Conjunta 2213378 (JEF-São Paulo)/2016
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05/10/2016
DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 188, p. 12-13.Data de disponibilização: 07/10/2016. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)
Portaria Conjunta do Juizado Especial Federal de São Paulo e da Procuradoria Regional Federal do INSS em São Paulo, dispõe sobre a unificação dos quesitos de perícia médica nas ações de Auxílio-Doença, Aposentadoria por Invalidez e Auxílio Acidente
Portaria Conjunta N. 2213378/2016 - SP-JEF-PRES
Dispõe sobre os novos quesitos de perícia médica nas ações de Auxílio-Doença, Aposentadoria por Invalidez e Auxílio Acidente de Qualquer Natureza.
A Exma. Juíza Federal Presidente do Juizado Especial Federal de São Paulo e a Exma. Procuradora Regional Federal Chefe do INSS em São Paulo, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ no 1/2015;
CONSIDERANDO as reuniões entre a Presidência do JEF São Paulo, a Procuradoria Regional do INSS em São Paulo e a Procuradoria Regional Federal da 3a Região, em 07.06.2016 e 19.08.2016;
CONSIDERANDO a consulta aos magistrados do JEF São Paulo, após reunião entre a Juíza Federal Presidente e a Juíza Federal Coordenadora, em 21.06.2016; CONSIDERANDO, enfim, o acordo firmado entre o JEF São Paulo e o INSS, no sentido de que a unificação de quesitos aplicada em ambos os órgãos é iniciativa profícua de padronização dos procedimentos para o bom andamento dos trabalhos de todos os envolvidos;
R E S O L V E M:
Art. 1º. Consolidar os quesitos unificados PRF/3R e JEF/SP, conforme quadro a seguir:
1. O periciando é portador de doença ou lesão?
1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?
1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento?
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?
4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão.
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta.
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. 9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?
12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data?
15. Há incapacidade para os atos da vida civil?
16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual?
19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave?
Art. 2º. Os quesitos unificados deverão ser aplicados nas ações de Auxílio-Doença, Aposentadoria por Invalidez e Auxílio Acidente de Qualquer Natureza.
Art. 3º. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Estefania Medeiros Castro - Procuradora Regional Federal - 3ª Região, Usuário Externo, em 05/10/2016, às 17:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Katia Herminia Martins Lazarano Roncada, Juíza Federal Presidente do JEF-SP, em 05/10/2016, às 18:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico