Resolução 52 (PR/TRF3)/2016

Resolução 52 (PR/TRF3)/2016

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21/09/2016

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 179, p. 1-2. Data de disponibilização: 26/09/2016. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006).

Regulamenta a utilização da VPN - Virtual Private Network no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.

RESOLUÇÃO PRES N. 52, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016. Regulamenta a utilização da VPN - Virtual Private Network no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a possibilidade técnica de...
Texto integral

RESOLUÇÃO PRES N. 52, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016.

Regulamenta a utilização da VPN - Virtual Private Network no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a possibilidade técnica de acesso remoto à rede corporativa no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, e a necessidade de definir critérios e requisitos uniformes para a sua utilização;

CONSIDERANDO o expediente SEI n° 0017976-66.2014.4.03.8000,

 

R E S O L V E:

Art. 1° Regulamentar, no âmbito da Justiça Federal da 3a Região, o uso da Rede Privada Virtual - VPN para possibilitar acesso remoto à rede corporativa e aos sistemas não disponíveis nos portais da internet da Justiça Federal da 3a Região.

Art. 2° O acesso à VPN será liberado por meio de autenticação, mediante uso do login e senha do usuário, e permitido somente aos usuários ativos na rede corporativa, sendo vedado aos servidores aposentados, cedidos, removidos ou desligados.

Art. 3° A liberação do acesso será concedida mediante abertura, pelo gestor da unidade administrativa ou judiciária (Diretor/Chefe de Gabinete ou Assessor), de chamado no sistema de chamados de Tecnologia da Informação - CallCenter, classificado com o objeto próprio "Acesso Remoto VPN", contendo login e nome do usuário a ser autorizado, os sistemas a serem utilizados e o período de vigência do acesso.

§1° O período de vigência do acesso remoto será de no máximo 12 (doze) meses, findo o qual, o acesso será removido automaticamente, devendo o gestor da unidade abrir novo chamado, se o caso.

§2° Será autorizado o acesso apenas para uso de sistemas não disponíveis pelos portais da internet da Justiça Federal da 3ª Região e para atividades técnicas de suporte, manutenção e sustentação de sistemas e infraestrutura.

§3° Fica previamente autorizado o acesso a:

a) magistrados da Justiça Federal da 3ª Região;

b) servidores da Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI) responsáveis pelas atividades de suporte, manutenção e sustentação de sistemas e infraestrutura.

Art. 4° O usuário deverá observar as regras e procedimentos de segurança definidos na Política de Segurança de Tecnologia da Informação da Justiça Federal da 3ª Região.

§1°  Os equipamentos pessoais, durante utilização para acesso à rede via VPN,  passam a ser uma extensão da rede da Justiça Federal da 3ª Região e como tal, estão sujeitos às regras e procedimentos de segurança previstos no caput.

§2° Todo o tráfego de dados entre a estação de trabalho do usuário e a rede conectada, será realizado via VPN, sendo vedado qualquer outro tráfego de dados, bem como a utilização de mais de uma conexão física de rede.

§3° É responsabilidade do usuário manter o computador atualizado com a versão mais recente do software de antivírus e dos pacotes de segurança do sistema operacional fornecidos pelo fabricante.

§4° É vedado o acesso à VPN a partir de computadores públicos ou daqueles em que não for possível garantir os requisitos mínimos de segurança, especificados pela SETI.

Art. 5° Quando conectado à rede via VPN, o usuário não poderá salvar arquivos no servidor remoto (drives C:, D:, E:), devendo utilizar o drive de sua unidade na rede, a fim de evitar perda de informações e sobrecarga no armazenamento. Os arquivos salvos nos drives do servidor remoto poderão ser removidos pela área técnica responsável, para preservar a segurança do ambiente.

Art. 6° O usuário é responsável por prover a infraestrutura tecnológica necessária e seu acesso à Internet, incluindo a velocidade e a qualidade deste acesso, essencial à utilização do serviço, bem como por qualquer instalação de software e suporte técnico.

Art. 7° A SETI deverá disponibilizar e manter atualizados na base de conhecimento do sistema de chamados de Tecnologia da Informação - CallCenter: os manuais de orientações de instalação e uso, a relação de requisitos mínimos necessários, a relação de sistemas operacionais e versões suportados, bem como os sistemas disponíveis para acesso pela VPN.

Art. 8° O suporte técnico será prestado pela central de atendimento da SETI durante seu horário de funcionamento e ficará restrito à verificação da disponibilidade dos sistemas institucionais, sendo vedada a intervenção direta ou qualquer forma de orientação quanto a procedimentos a serem executados em equipamentos particulares.

Art. 9° A SETI poderá monitorar o volume de dados das conexões VPN e, se necessário, desconectar qualquer sessão onde se verifique consumo excessivo do link de comunicação de dados.

Art. 10. O usuário será automaticamente desconectado da VPN após 15 minutos de inatividade, devendo fazer novo  login para reconectar-se à rede da Justiça Federal da 3ª Região.

Parágrafo único. É vedada a prática de procedimentos artificiais para manter uma sessão aberta.

Art. 11. As atividades de manutenção preventiva no ambiente da VPN serão realizadas antes das 12:00hs ou após às 19:00hs, nos dias úteis, ou a qualquer horário nos finais de semana e feriados, sendo comunicadas com antecedência aos usuários.

Parágrafo único. Caberá ao usuário verificar os horários de manutenção programada dos serviços de tecnologia, divulgados pela SETI.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, cabendo à SETI a adequação do ambiente tecnológico em até 60 (sessenta) dias.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra Marcondes, Desembargadora Federal Presidente, em 22/09/2016, às 19:14, conforme art. 1°, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM