Recomendação 26 (COR-CNJ)/2016
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23/08/2016
22/09/2016
DE CNJ,n. 169, p. 2.data de publicação: 22/09/2016
Recomenda aos Tribunais relacionados, que implementem, como projeto de política de inclusão, a contratação de pessoas com deficiência para a digitalização dos processos judiciais e administrativos
Recomendação n. 26, de 23 de agosto de 2016
Recomenda aos Tribunais relacionados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal de 1988, que implementem, como projeto de política de inclusão, a contratação de pessoas com deficiência para a digitalização dos processos judiciais e administrativos
A Corregedora Nacional de Justiça. Ministra NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais:
Considerando o poder de fiscalização c normatização pelo Poder Judiciário segundo o disposto nos arts. 103-B, § 4o, 1 e III, e 236, § 1o, da Constituição Federal de 1988, e no art. 8o. X. do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
Considerando que o uso de meio eletrônico na tramitação dos processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais foi admitido pela Lei 11.41 9/2006;
Considerando a edição da Lei 13.146/2015 que aprimorou a inclusão das pessoas com deficiência, destinando-se a lhes assegurar e promover, em condições isonômicas, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais, para que exista efetivamente, inclusão social e cidadania;
Considerando a redação do art. 21 da Resolução CNJ 230, de 22 de junho de 2016, que dispõe que cada órgão do Poder Judiciário deverá manter um cadastro dos servidores, serventuários extrajudiciais e terceirizados com deficiência que trabalham no seu quadro;
Resolve:
Art. 1. Recomendar aos Tribunais relacionados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal de 1988, que implementem, como projeto de política de inclusão, a contratação de pessoas com deficiência para a tarefa de digitalização dos seus processos judiciais e administrativos.
Parágrafo único. Os recursos para o pagamento dos referidos colaboradores poderão ser provenientes dos Fundos Especiais de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário dos Estados.
Art. 2. Esta Recomendação não revoga, no que forem compatíveis, as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelos Juízes Corregedores, ou Juízes competentes na forma da organização local relativas à matéria.
Art. 3. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília. 23 de agosto de 2016.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Corregedora Nacional de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça.
BIBJF3R