Portaria 70 (JEF-RPreto)/2016

Portaria 70 (JEF-RPreto)/2016

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13/09/2016

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 176, p. 28-32.Data de disponibilização: 21/09/2016. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Implementa, inicialmente a título experimental, o trabalho remoto no âmbito do Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto

Portaria n. 70, de 13 de setembro de 2016. Regulamenta o Teletrabalho no JEF de Ribeirão Preto O Doutor Paulo Ricardo Arena Filho, MM. Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, Considerando o disposto na Resolução...
Texto integral

Portaria n. 70, de 13 de setembro de 2016.

 

Regulamenta o Teletrabalho no JEF de Ribeirão Preto

 

O Doutor Paulo Ricardo Arena Filho, MM. Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

Considerando o disposto na Resolução n. 227, de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça e o disposto na Resolução n. 29, de 18 de julho de 2016, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3a Região;

Considerando a necessidade de promover meios para otimização do trabalho judiciário, com aumento da produtividade e melhor qualidade de vida aos servidores;

Considerando que a melhoria da gestão de pessoas é um dos grandes desafios do Poder Judiciário, o que compreende a necessidade de motivar e comprometer os servidores, bem como buscar o aperfeiçoamento do clima organizacional e da qualidade de vida;

Considerando as vantagens e benefícios diretos e indiretos advindos do teletrabalho para a Administração, para o servidor e para a sociedade;

Considerando o princípio constitucional da eficiência, previsto no artigo 37, da Constituição Federal;

Considerando que a Lei n. 12.551, de 15 de dezembro de 2011, reconhece a equiparação dos efeitos jurídicos do trabalho realizado à distância com aqueles decorrentes da atividade laboral exercida mediante subordinação pessoal e direta;

Considerando que a implantação do processo eletrônico judicial no âmbito dos Juizados Especiais Federais da 3. Região possibilita a realização do trabalho remoto com o uso de tecnologias de informação e comunicação;

Considerando o corte na Lei Orçamentária Anual para o ano de 2016; Resolve:

Implementar, inicialmente a título experimental, o trabalho remoto no âmbito do Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto, nos seguintes termos:

 

Disposições gerais

Art. 1°. O trabalho remoto abrange a atividade laboral executada, em parte ou em sua totalidade, em local diverso das dependências do Juizado.

Art. 2°. A realização do trabalho remoto, a título experimental, é facultativa, a critério da conveniência e oportunidade do serviço público, e é restrita àquelas atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo direito ou dever do servidor.

Art. 3°. O trabalho remoto tem como principais objetivos:

I - promover meios para atrair, motivar e comprometer os servidores com os objetivos do Juizado;

II - economizar tempo e custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;

III - ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento;

IV - possibilitar a melhoria da qualidade de vida dos servidores;

V - o aumento de produtividade como consequência natural da melhor condição de trabalho e vida dos servidores;

VI - diminuir o número de pessoas no ambiente forense, com a consequente redução do uso da água e da energia elétrica;

VII - diminuir o número de pedidos de remoção, uma vez que o servidor pode, sem que haja grandes prejuízos, residir em município diverso daquele onde está localizado o Juizado;

VIII - contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados nos órgãos do Poder Judiciário.

Das condições para a realização do trabalho remoto

Art. 4.° Compete ao Presidente do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto autorizar os servidores interessados que realizarão atividades fora das dependências do Juizado, em caráter experimental.

§ 1°. As autorizações ficarão limitadas a um número máximo de servidores, a fim de garantir o atendimento ao público, e ainda naquelas situações que seja necessária a presença de servidores no local de trabalho.

§ 2°. Será mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo e interno.

§ 3°. Os magistrados titulares das Varas-Gabinetes deverão anuir com a execução do teletrabalho pelos servidores que prestam serviços diretamente aos mesmos. Art. 5°. São passíveis de desempenho fora das dependências do Juizado aquelas atividades cujo desenvolvimento, contínuo ou em determinado período, demandarem maior esforço individual e menor necessidade de interação com outros servidores.

Art. 6°. A realização do trabalho remoto, a título experimental, ocorrerá por 4 (quatro) meses, prorrogável por igual prazo, a critério do Presidente do Juizado, salvo decisão em contrário.

Parágrafo único: Mensalmente, o servidor participante do regime de teletrabalho deverá apresentar relatório consoante modelo, constante no Anexo III desta Portaria, por meio do qual discriminará o número dos processos analisados, a respectiva matéria e os dias trabalhados no referido regime.

Art. 7°. A produtividade dos servidores em regime de trabalho remoto deve garantir a manutenção dos níveis de desempenho alcançados neste Juizado até a presente data, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento) nos dias trabalhados no regime não presencial.

Parágrafo único: O acréscimo de produtividade a que se refere o caput será revisto periodicamente, por meio de reunião na qual participarão o Magistrado titular da Vara Gabinete, o Diretor de Secretaria, o Supervisor do setor no qual o regime estiver implementado e os respectivos servidores participantes, que assinarão o termo de adesão anexo a esta Portaria.

Art. 8°. A Diretora de Secretaria e o Supervisor de cada Setor do Juizado gerenciará a rotina de trabalho dos servidores autorizados a realizar o trabalho remoto, bem como farão o acompanhamento da produtividade utilizando os mecanismos existentes no sistema de informática do Juizado, em especial, dos relatórios gerenciais e do relatório previsto no parágrafo único, do art. 6°.

§ 1°. O servidor deverá registrar na folha de frequência o período em que estiver desenvolvendo suas atividades em regime de trabalho remoto, conforme estipulado com sua chefia imediata.

§ 2°. O teletrabalho a ser executado, excepcionalmente, pelos Supervisores, será coordenado pela Diretora de Secretaria e acompanhado pelo Juiz Federal Presidente.

Art. 9°. No caso de descumprimento da tarefa fixada, o servidor deverá prestar esclarecimentos sobre os motivos da não conclusão dos trabalhos ao seu supervisor, o qual os encaminhará ao Presidente do Juizado.

§ 1°. Considerados improcedentes os esclarecimentos prestados, será suspensa ou encerrada a participação do servidor no regime de trabalho remoto.

§ 2°. Descumpridas as tarefas por duas vezes consecutivas ou três alternadas, estará o servidor automaticamente excluído do regime de trabalho remoto.

§ 3°. No caso de ser aceita a justificativa apresentada pelo servidor, poderá, a critério do magistrado, ser realizada nova concessão de prazo para a conclusão dos trabalhos.

Art. 10. O cumprimento das tarefas atribuídas aos servidores em regime de trabalho remoto equivalerá ao exercício da respectiva jornada de trabalho. Dos direitos dos servidores em regime de trabalho remoto

Art. 11. São direitos do servidor participante do trabalho remoto:

I - computar como dias efetivamente trabalhados o período de trabalho remoto;

II - continuar enquadrado em sistema de metas e bonificações eventualmente existente no Juizado;

III - gerenciar o tempo, de forma responsável, durante o período de trabalho remoto;

IV - prestar serviços nas dependências do órgão a que pertence, sempre que entender necessário;

V - reverter o regime a qualquer tempo.

 

Dos deveres dos servidores em regime de trabalho remoto

Art. 12. Constituem deveres do servidor participante do trabalho remoto:

I - assinar termo de adesão ao trabalho remoto, conforme modelo constante no Anexo I;

II - cumprir os objetivos e tarefas estipulados, mantida a qualidade do trabalho, devendo, para tanto, providenciar, às suas expensas, as estruturas física e tecnológica necessárias e suficientes à realização do trabalho remoto;

III - o servidor deverá comparecer ao Juizado para entrega e retirada do trabalho, registrando no SISJEF a movimentação dos processos analisados, em dias e por período a serem estabelecidos por seu superior imediato;

IV - o servidor participante do regime deverá trabalhar nas dependências físicas do Juizado ao menos uma vez por semana;

V - manter a chefia imediata informada, preferencialmente por meio de mensagem dirigida à caixa postal de correio eletrônico do setor, acerca da evolução do trabalho, bem como para indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento, para fins de acompanhamento e controle do trabalho remoto;

VI - providenciar a guarda das cópias digitais de anexos dos processos em local adequado e seguro, adotando ainda medidas que impeçam o acesso não autorizado ao conteúdo dos documentos constantes dos autos eletrônicos que lhe foram confiados;

VI - atender prontamente às convocações para comparecimento às dependências do Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto, sempre que houver necessidade ou interesse da Administração;

VII - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos, bem como consultar diariamente sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, permanecendo, durante o exercício do labor, em contato on-line com o respectivo supervisor, mediante o uso de ferramenta eletrônica que permita interação imediata (msn, Skype ou similares);

VII - providenciar e manter estrutura física e tecnológica necessárias e adequadas à realização do teletrabalho. Disposições finais

Art. 13. A consulta aos anexos do processo poderá ser realizada pela internet por meio de login e senha de rede. Caso haja necessidade, a retirada de cópias eletrônicas dos processos e demais documentos das dependências do Juizado, necessários à realização do trabalho remoto, deverá obedecer aos procedimentos relacionados à segurança da informação e guarda de documentos, constantes de regulamentação própria do Tribunal Regional Federal da 3a Região, e ocorrer mediante termo de responsabilidade do servidor, conforme modelo constante Anexo II.

Parágrafo único: O servidor detentor de cópias eletrônicas dos processos e documentos, em virtude da atividade de trabalho remoto, deve guardar sigilo a respeito das informações neles contidas, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.

Art. 14. Constatada qualquer irregularidade concernente à integridade da documentação copiada e ao sigilo das informações confiadas ao servidor, a chefia imediata deverá adotar as providências necessárias para a imediata regularização e, ainda:

I - comunicar imediatamente o fato à Presidência do Juizado, bem como ao Juiz Federal a que o servidor estiver subordinado, para a adoção das medidas administrativas e, se for o caso, judiciais cabíveis; e

II - cientificar o servidor de que não mais poderá participar do trabalho remoto.

Art. 15. O regime de teletrabalho poderá ser revertido a qual momento, a critério do servidor ou conveniência da Administração, lavrando-se o competente termo, que será anexado ao processo SEI.

Art. 16. O Supervisor do setor, bem como a Diretora de Secretaria, deverão estabelecer escala para comparecimento presencial dos servidores que estivem trabalhando em regime de teletrabalho, para lançamento de dados no Sistema Processual dos Juizados (SISJEF), com periodicidade mínima de 01 (uma) vez por semana.

Parágrafo único: Em cada setor, deverá ser observada a necessidade de presença física de pelo menos 02 (dois) servidores durante o expediente. Art. 17. Os servidores em estágio probatório não poderão participar do regime de teletrabalho.

Art. 18. Os casos omissos serão deliberados pela Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto. Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Remeta-se cópia desta Portaria a Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da 3a Região, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Corregedora-Regional da 3a Região, ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Coordenador dos Juizados da 3a Região, ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Diretor do Foro, aos magistrados e servidores do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto.

 

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ricardo Arena Filho, Juiz Federal, em 19/09/2016.

 

 

Anexos I e II

[ver doc. original]

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM