Portaria 19 (JEF-PPrudente)/2016

Portaria 19 (JEF-PPrudente)/2016

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13/09/2016

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Regulamenta o teletrabalho no âmbito do Juizado Especial Federal Cível de Presidente Prudente

PORTARIA N. 19, DE 13 DE SETEMBRO DE 2016. Regulamenta o teletrabalho no âmbito do Juizado Especial Federal Cível de Presidente Prudente. O MM. JUIZ PRESIDENTE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE PRESIDENTE PRUDENTE, DR. LUIZ AUGUSTO IAMASSAKI FIORENTINI, no uso de suas atribuições...
Texto integral

PORTARIA N. 19, DE 13 DE SETEMBRO DE 2016.

 

Regulamenta o teletrabalho no âmbito do Juizado Especial Federal Cível de Presidente Prudente.

 

O MM. JUIZ PRESIDENTE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE PRESIDENTE PRUDENTE, DR. LUIZ AUGUSTO IAMASSAKI FIORENTINI, no uso de suas atribuições regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 227, de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO as disposições da Resolução n. 29, de 18 de julho de 2016, do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que regulamenta o teletrabalho no âmbito da 1ª e 2ª Instâncias da Justiça Federal da 3ª Região;

 

CONSIDERANDO que o avanço tecnológico, notadamente com a implantação do processo eletrônico, possibilita o trabalho remoto ou a distância;

 

CONSIDERANDO os benefícios diretos e indiretos resultantes do teletrabalho para a Administração, para o servidor e para a sociedade;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o teletrabalho no âmbito do Juizado Especial Federal Cível de Presidente Prudente;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. As atividades dos servidores do Juizado Especial Federal Cível de Presidente Prudente podem ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos nas Resoluções acima mencionadas e nesta Portaria. Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão.

 

Art. 2º. Para os fins de que trata esta Portaria, define-se:

 

I teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos;

 

II gestor da unidade - Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal Cível;

 

III chefia imediata: Diretor de Secretaria, Oficial de Gabinete e Supervisores.

 

Art. 3º A realização do teletrabalho é facultativa, a critério do Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal Cível, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.

 

Art. 4º A quantidade de servidores em teletrabalho, por unidade, está limitada a 30% de sua lotação, admitida excepcionalmente a majoração para 50%, a critério da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, mediante solicitação fundamentada da unidade interessada.

 

Art. 5º É facultado ao Juiz Presidente do Juizado Especial Federal proporcionar revezamento entre os servidores, para fins de regime de teletrabalho.

Art. 6º Será mantida a capacidade plena de funcionamento do Setor de Atendimento, Protocolo e Distribuição para atendimento ao público externo e interno.

 

Parágrafo único. Havendo interesse de adesão de servidor do Setor de Atendimento, Protocolo e Distribuição ao regime de teletrabalho, deverá o Diretor de Secretaria promover escala de revezamento, devidamente submetida ao gestor da unidade para aprovação, para que a capacidade plena de funcionamento seja mantida. CAPÍTULO II. DOS DIREITOS E DEVERES

 

Seção I. Dos Direitos

 

Subseção I. Dos Direitos do Juiz Presidente do Juizado Especial Federal

 

Art. 7º Constituem direitos do Juiz Presidente do Juizado Especial Federal Cível de Presidente Prudente:

 

I cancelar o regime de teletrabalho, a qualquer tempo, para umou mais servidores, justificadamente;

 

II solicitar, fundamentadamente, à Direção do Foro da Seção Judiciária de São Paulo a majoração da quantidade de servidores emteletrabalho para 50%.

 

Subseção II. Dos Direitos dos Servidores em Regime de Teletrabalho

 

Art. 8º Constituem direitos dos servidores que realizem atividade em regime de teletrabalho:

 

I prestar serviços nas dependências do órgão a que pertence, sempre que entender conveniente ou necessário, e no interesse da Administração;

 

II o servidor beneficiado por horário especial previsto no art. 98 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou em legislação específica poderá optar pelo teletrabalho, caso em que ficará vinculado às metas e às obrigações da citada norma;

 

III ser cientificado do prazo em que estará sujeito ao regime de teletrabalho, permitida a renovação;

 

 

IV solicitar, a qualquer tempo, o seu desligamento do regime de teletrabalho.

 

Seção II. Dos Deveres Subseção I. Dos Deveres do Juiz Presidente do Juizado Especial Federal

 

Art. 9º Constituem deveres do Juiz Presidente do Juizado Especial Federal Cível de Presidente Prudente:

I estabelecer as metas a serem alcançadas (diárias, semanais e/ou mensais) no âmbito da unidade, alinhadas ao Plano Estratégico da instituição, e a elaboração de plano de trabalho individualizado conforme formulário padrão disponível no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, sempre que possível em consenso com os servidores;

 

II comunicar previamente o Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo as metas a serem alcançadas;

 

III indicar para aprovação formal do Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, os servidores indicados ao regime de teletrabalho;

 

IV comunicar os nomes dos servidores em regime de teletrabalho à área de gestão de pessoas, para fins de registro nos assentamentos funcionais, bem como informar a quantidade de dias em que o servidor compareceu ao Juizado Especial Federal Cível de Presidente Prudente, para concessão de auxílio transporte, se for o caso;

 

V encaminhar relatório à Comissão de Gestão do Teletrabalho, pelo menos a cada semestre, apresentando a relação dos servidores que participaram do teletrabalho, as dificuldades observadas e os resultados alcançados.

 

Subseção II. Dos Deveres da Chefia Imediata

 

Art. 10 Constituem deveres do Diretor de Secretaria, Oficial de Gabinete e Supervisores:

 

 

I acompanhar o trabalho dos servidores em regime de teletrabalho, monitorar o cumprimento das metas estabelecidas e avaliar a qualidade do trabalho apresentado;

 

 

II zelar pela comunicação com os servidores em regime de teletrabalho, de preferência por meio eletrônico; III fornecer todos os dados necessários à estipulação das metas de desempenho (diárias, semanais e/ou mensais) no âmbito da unidade, alinhadas ao Plano Estratégico da instituição, para a elaboração de plano de trabalho individualizado conforme formulário padrão disponível no Sistema Eletrônico de Informação - SEI.

 

Subseção III. Dos Deveres dos Servidores em Regime de Teletrabalho

 

Art. 11. Constituem deveres dos servidores que realizem atividade em regime de teletrabalho:

 

I comparecer ao Juizado Especial Federal Cível de Presidente Prudente no mínimo 1 (um) dia por semana, para que não deixe de vivenciar a cultura organizacional ou para fins de aperfeiçoamento, salvo na hipótese de servidores que tenham direito à licença para acompanhar o cônjuge, disciplinada nos parágrafos 10 e 11 deste artigo;

 

II cumprir as metas estipuladas pelo gestor da unidade, ciente de que esta será superior a dos servidores que executam mesma atividade nas dependências do órgão, em valor que não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento);

 

III observar o cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão e ajustes de metas;

 

IV atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão, sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração;

 

V manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis;

 

VI consultar diariamente (dias úteis) a sua caixa de correio eletrônico institucional;

 

VII manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VIII reunir-se periodicamente com a chefia imediata para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos; IX retirar processos e demais documentos das dependências do órgão, quando necessário, somente mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, e devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata ou gestor da unidade;

 

X preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;

 

XI - providenciar e manter estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à realização do teletrabalho, mediante o uso de equipamentos ergonômicos, conforme orientações das áreas técnicas disponíveis na página da internet desta Corte (www.trf3.jus.br), no ícone "teletrabalho"; bem como, providenciar o transporte e a guarda dos documentos e materiais de pesquisa que forem necessários ao desenvolvimento do trabalho;

 

XII o servidor que estiver no gozo da licença referida no art. 7°, I, f da Resolução n.° 29, de 18 de julho de 2016, do Tribunal Regional Federal da 3a Região esta Portaria, caso opte pela realização do teletrabalho, deverá dela declinar, para a volta ao exercício efetivo do cargo e, nessa hipótese, deverá comparecer à sua unidade de lotação no mínimo 1 (uma) vez por semestre e trabalhar em regime presencial pelo período mínimo de 10 (dez) dias úteis e consecutivos;

 

XIII o servidor que tenha direito à licença para acompanhar o cônjuge e optar pela realização do teletrabalho, deverá comparecer à sua unidade de lotação no mínimo 1 (uma) vez por semestre e trabalhar em regime presencial pelo período mínimo de 10 (dez) dias úteis e consecutivos. CAPÍTULO III. DAS VEDAÇÕES E PENALIDADES.

 

Seção I - Das Vedações aos Servidores em Regime de Teletrabalho

 

Art. 12. A realização de teletrabalho é vedada aos servidores que:

 

a) estejam em estágio probatório, salvo se o servidor já tiver sido aprovado em estágio probatório para outro cargo, pertencente aos quadros de pessoal da Justiça Federal de 1° e 2° graus da Justiça Federal da 3a Região;

 

b) tenham subordinados, salvo em situações excepcionais, justificadas pela estrita necessidade do serviço, por período não superior a 5 (cinco) dias consecutivos e com autorização expressa do Juiz Presidente do Juizado Especial Cível de Presidente Prudente;

 

c) ocupem cargo de direção ou chefia, salvo em situações excepcionais, justificadas pela estrita necessidade do serviço, por período não superior a 5 (cinco) dias consecutivos 5 (cinco) dias consecutivos e com autorização expressa do Juiz Presidente do Juizado Especial Cível de Presidente Prudente;

 

d) apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica;

 

e) tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação;

 

f) estejam fora do país, salvo na hipótese de servidores que preencham os requisitos para o gozo do direito à licença para acompanhar o cônjuge;

 

g) a contribuição voluntária ou remunerada de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas;

 

h) contato do servidor, nos dias em que estiver em regime de teletrabalho, com partes, advogados ou terceiros interessados, vinculados, direta ou indiretamente, a processos e dados acessados pelo servidor ou àqueles disponíveis à sua unidade de trabalho; i) remessa de expedientes à área responsável pela digitalização de documentos dos órgãos, salvo se a prática não constituir aumento de despesas ao órgão e for expressamente autorizada pelo Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo;

 

j) retirar das dependências do órgão documentos que constituam provas de difícil reconstituição.

 

Seção II. Das Penalidades

 

Art. 13. Verificado atraso injustificado no cumprimento das metas, bemcomo observado que as vedações estipuladas nas alíneas g e h, do artigo 12, não foram observadas pelo servidor, aplicam-se as disposições estabelecidas nas Resoluções n.° 227, de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça e n.° 29, de 18 de julho de 2016, do  Tribunal Regional Federal da 3a  Região.

 

CAPÍTULO IV. DO PLANO DE TRABALHO

 

Art. 14. O plano de trabalho deverá contemplar:

 

I a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;

 

II as metas a serem alcançadas;

 

III a periodicidade em que o servidor em regime de teletrabalho deverá comparecer ao local de trabalho para exercício regular de suas atividades;

 

IV o cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão e ajustes de metas;

 

V o prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de teletrabalho, permitida a renovação.

 

CAPÍTULO V. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 15. Deverá o Diretor de Secretaria promover anualmente a instauração de processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para a geração de documentação referente ao teletrabalho, assim como para envio das comunicações obrigatórias à Direção do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. Art. 16. Os servidores em regime de teletrabalho lotados no Gabinete deverão, preferencialmente, comparecer no Juizado Especial Federal Cível, nos dias de audiência, ficando à critério do Oficial de Gabinete estabelecer regra de revezamento, previamente acordada com os servidores e submetida à apreciação do Juiz Presidente.

 

Art. 17. Os servidores em regime de teletrabalho que tenham que minutar em processos em que ocorreu audiência perante Juízo Deprecado, cujo ato foi levado a efeito com a utilização de equipamento de colheita de áudio e vídeo e, posteriormente, gravado em mídia física (CD/DVD), deverão obter cópia junto à chefia imediata, ficando responsáveis pela sua utilização, que deverá se circunscrever aos fins estipulados nesta Portaria e nas Resoluções n.° 227, de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça e n.° 29, de 18 de julho de 2016, do Tribunal Regional Federal da 3a Região..

Art. 18. O alcance da meta de desempenho estipulada ao servidor em regime de teletrabalho equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

 

Parágrafo único. Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno para o alcance das metas previamente estipuladas.

 

Art. 19. Até o completo estabelecimento dos parâmetros estipulados na Resolução n.° 29 de 18 de julho de 2016, do Tribunal Regional Federal da 3a Região, principalmente os ligados à Tecnologia de Informação, deverão os servidores em regime de teletrabalho, observadas metas fixadas, promover, por meio de funcionalidade existente no SisJEF, a cópia dos processos em mídia eletrônica ou aparelho portátil de gravação de arquivos, devendo apresentar ao Diretor de Secretaria a relação dos feitos para arquivamento em Livro próprio e acompanhamento das metas estipuladas.

 

Parágrafo único. Os servidores ficam responsáveis pela utilização das cópias dos processos, que deverá se circunscrever aos fins estipulados nesta Portaria e nas Resoluções n.° 227, de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça e n.° 29, de 18 de julho de 2016, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Art. 20. Até a disponibilização do formulário referido no art. 8°, "caput", da Resolução n.° 29 de 18 de julho de 2016, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o planto de trabalho deverá ser elaborado no forma do Anexo I desta Portaria.

 

Art. 21 Os casos omissos serão resolvidos pela aplicação das disposições estabelecidas nas Resoluções n.° 227, de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça e n.° 29, de 18 de julho de 2016, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, Juiz Federal, em 13/09/2016, às 15:38, conforme art. 1°, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

ANEXO I. PLANO DE TRABALHO

 

Unidade: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE PRESIDENTE PRUDENTE

 

Magistrado: Dr.(a)

1. Servidor(a):

2. Cargo:

3. RF:

4. Lotação:

5. Função Comissionada:

6. Atividades a serem desempenhadas:

7. Metas a serem alcançadas:

8. Datas de comparecimento ao Juízo:

9. Data para reunião com a chefia:

10. Prazo:

 

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