Resolução 40 (PR/TRF3)/2016

Resolução 40 (PR/TRF3)/2016

Outros

23/08/2016

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 169, p. 1-2. Data de disponibilização: 12/09/2016. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre o controle de acúmulo de cargos ou de recebimento de remuneração, subsídio ou proventos, para fins de limitação ao teto constitucional, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região

RESOLUÇÃO PRES N. 40, DE 23 DE AGOSTO DE 2016. Dispõe sobre o controle de acúmulo de cargos ou de recebimento de remuneração, subsídio ou proventos, para fins de limitação ao teto constitucional, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA...
Texto integral

RESOLUÇÃO PRES N. 40, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.

 

Dispõe sobre o controle de acúmulo de cargos ou de recebimento de remuneração, subsídio ou proventos, para fins de limitação ao teto constitucional, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, incisos XI, XVI e XVII, no artigo 40, §11, e no artigo 95, parágrafo único, inciso I, todos da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO o artigo 26, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979;

 

CONSIDERANDO a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em especial o disposto no artigo 118, no artigo 132, inciso XII, e no artigo 133, incisos I, II e III;

 

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 13, de 21/03/06, que dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura, alterada pelas Resoluções nos 27, de 18/12/06 e 42, de 11/09/07, todas do Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 14, de 21/03/06, que dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional para os servidores do Poder Judiciário e para a magistratura dos Estados que não adotam o subsídio, alterada pela Resolução no 42, de 11/09/07, todas do Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo no 2011.16.0252, do Conselho da Justiça Federal; CONSIDERANDO o decidido pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão no 3112/2011-Plenário; CONSIDERANDO o contido nos Processos Administrativos SEI no 0003203-16.2014.4.03.8000, no 0009370-49.2014.4.03.8000 e no 0017484-74.2014.4.03.8000,

 

RESOLVE: Art. 1º. O controle de acúmulo de cargos, empregos e funções públicas, e de acúmulo de recebimento de remuneração, subsídio, provento, pensão ou outra espécie remuneratória paga à conta de recursos públicos, para fins de limitação ao teto constitucional, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, se dará nos termos desta Resolução.

 

Art. 2º. Os magistrados e servidores ativos, por ocasião da posse no cargo público e, após, anualmente, firmarão declaração a respeito de situação pessoal quanto ao acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas e da percepção de valores provenientes dos cofres públicos.

 

§1º. A renovação anual da declaração de que trata o caput, deverá ser realizada preferencialmente no mês de maio, observada a conveniência da Administração.

§2º. O candidato nomeado que já for servidor ou empregado público deverá apresentar, na data da posse, a comprovação de exoneração ou vacância, salvo se comprovado acúmulo lícito de cargos.

 

Art. 3º. Os magistrados e servidores inativos, bem como os pensionistas, firmarão declaração a respeito de situação pessoal, quanto à percepção de valores provenientes dos cofres públicos, por ocasião do recadastramento anual, regulamentado no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região pela Resolução PRES n. 106/2001 e alterações.

 

Art. 4º. Caso o magistrado, servidor ou pensionista, já tenha apresentado, no mesmo período, declaração idêntica às previstas nos artigos 2º e 3º, perante outro órgão público, poderá optar pela entrega de cópia dessa declaração para a Justiça Federal da 3ª Região, juntamente com a documentação mencionada no art. 6º , conforme o caso.

 

Art. 5º. Sem prejuízo das ocasiões mencionadas nos artigos anteriores, os magistrados e servidores, ativos e inativos, e os pensionistas, deverão encaminhar nova declaração sempre que houver qualquer alteração referente à situação pessoal, quanto ao acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas, bem como referente à percepção de valores provenientes dos cofres públicos.

 

Art. 6º Deverá acompanhar a declaração de acúmulo de cargos públicos e/ou recebimento de remuneração, subsídio, provento, pensão ou outra espécie remuneratória paga à conta de recursos públicos: I- declaração de horário de trabalho na Justiça Federal, ratificada pelo superior hierárquico, quando o declarante for servidor ativo;

 

II- documento em que conste horário de trabalho em órgão externo, para análise da compatibilidade com a jornada realizada na Justiça Federal, quando o declarante for magistrado ou servidor ativo;

 

III- documento em que conste os valores recebidos, para fins de análise quanto à aplicação do teto remuneratório, para magistrados e servidores, ativos ou inativos, e para pensionistas.

 

Art. 7º. A documentação de que trata esta Resolução será encaminhada por magistrados ou servidores ativos por meio eletrônico, disponibilizado pela Administração.

 

Art. 8º. A análise da documentação apresentada por magistrados e servidores, ativos e inativos, bem como pensionistas, nos termos desta Resolução, será realizada pelas respectivas unidades gestoras de pessoas do Tribunal e das Seções Judiciárias.

 

Parágrafo único. Na hipótese de acúmulo remuneratório, o setor técnico responsável analisará, observada a regulamentação vigente para cada situação, se os valores recebidos respeitam o teto constitucional, e, se o caso, instruirá processo com vistas à regularização da remuneração e eventual devolução de valores ao erário.

 

Art. 9º. Constatado acúmulo ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, proceder-se-á à instauração de processo administrativo, com o objetivo de apurar a irregularidade apontada.

 

Art. 10. A Administração buscará os meios necessários para a conferência da veracidade das declarações apresentadas, inclusive pelo cruzamento de informações obtidas em outras fontes de divulgação de vínculo empregatício.

 

Parágrafo único. A Justiça Federal da 3ª Região, preferencialmente por intermédio do Tribunal, poderá celebrar convênios com outros órgãos governamentais, a fim de implementar a captação de informações externas para racionalização e agilização dos procedimentos de controle.

 

Art. 11. Situações excepcionais, devidamente justificadas, serão submetidas à apreciação da Administração. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra Marcondes, Desembargadora Federal Presidente, em 06/09/2016, às 20:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM