Resolução 410 (CJF/STJ)/2016

Resolução 410 (CJF/STJ)/2016

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30/08/2016

DOU-1, n. 169, p. 99-100. Data de publicação: 01/09/2016

Dispõe sobre o afastamento de magistrados da Justiça Federal para fins de aperfeiçoamento profissional e para a participação em eventos promovidos por Escola de Magistratura Federal ou indicados no PNA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL RESOLUÇÃO N. 410, DE 30 DE AGOSTO DE 2016 Dispõe sobre o afastamento de magistrados da Justiça Federal para fins de aperfeiçoamento profissional, a que se refere o art. 73, I, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, e para a...
Texto integral

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

 

RESOLUÇÃO N. 410, DE 30 DE AGOSTO DE 2016

 

Dispõe sobre o afastamento de magistrados da Justiça Federal para fins de aperfeiçoamento profissional, a que se refere o art. 73, I, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, e para a participação em eventos promovidos por Escola de Magistratura Federal ou indicados no Plano Nacional de Aperfeiçoamento e Pesquisa - PNA.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 73, I, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, com a redação dada pela Lei Complementar n. 37, de 13 de novembro de 1979;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 64, de 16 de dezembro de 2008, e na Resolução n. 133, de 21 de junho de 2011, ambas do Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 93, II, c, e IV da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, que estabeleceu como condição para vitaliciamento e para a promoção por merecimento de magistrados a participação em cursos oficiais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos no âmbito da Justiça Federal; e

 

CONSIDERANDO o decidido no Processo n. CJF-PCO-2013/00062, aprovado na sessão realizada em 27 de abril de 2015;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Esta resolução disciplina o afastamento de magistrados para a participação em eventos de aperfeiçoamento profissional e para aqueles promovidos por escola de Magistratura federal ou indicados no Plano Nacional de Aperfeiçoamento e Pesquisa para Magistrados Federais - PNA.

 

TÍTULO I - DOS AFASTAMENTOS DE MAGISTRADOS PARA A PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º É de interesse da Administração a ampliação do conhecimento técnico-jurídico dos magistrados, por meio de atividades que diretamente importem o aprimoramento de suas atuações profissionais, no exercício da jurisdição.

 

Art. 3º São considerados:

 

I - de curta duração, eventos que não ultrapassem trinta dias;

II - de média duração, eventos que tenham de 31 até 90 dias;

III - de longa duração, eventos que ultrapassem noventa dias.

 

Art. 4º Durante o período de afastamento, superior a seis meses, o magistrado não poderá ser removido.

 

Art. 5º Não terá direito à percepção de diárias o magistrado que se afastar para a realização de evento de longa duração, salvo se a sua participação for obrigatória ou de iniciativa da administração do Tribunal ao qual esteja vinculado.

 

Art. 6º Não será autorizado o afastamento remunerado para aperfeiçoamento profissional por período superior a dois anos.

 

Seção I - Da competência para a concessão de afastamentos

 

Art. 7º O pedido de afastamento será dirigido ao Corregedor Regional, quando formulado por magistrado de 1º grau, ou ao presidente, quando formulado por membro do Tribunal.

 

Parágrafo único. Em ambas as hipóteses, a Escola de Magistratura a que o magistrado estiver vinculado se manifestará acerca do pedido.

 

Art. 8º Ao Presidente compete relatar os pedidos de afastamento de magistrados membros do Tribunal e levá-los para julgamento perante o Pleno ou Órgão Especial da Corte, na sessão subsequente ao término da instrução, na qual será obrigatoriamente ouvida a Escola de Magistratura.

 

Art. 9º Ao Corregedor Regional compete:

 

I - julgar os pedidos de afastamento de magistrados de 1º grau para participar em eventos de curta duração;

II - relatar os pedidos de magistrados de 1º grau referentes aos eventos de média e longa duração e levá-los para julgamento perante o Pleno ou Órgão Especial da Corte, na sessão subsequente ao término da instrução. Art. 10. O Corregedor Regional, ao julgar ou relatar os pedidos de afastamento de magistrados de 1º grau, pronunciar-se-á sobre a:

 

I - situação dos serviços judiciários na unidade onde o magistrado estiver em exercício;

II - substituição do magistrado e os reflexos do afastamento dele nos serviços da seção ou subseção judiciária;

III - produtividade e o desempenho do magistrado;

IV - eventual existência e natureza de procedimentos disciplinares envolvendo o magistrado;

V - pertinência e a vinculação diretas e práticas do evento ou atividade com a prestação jurisdicional. Casos excepcionais quanto à vinculação do evento à área de competência atual do magistrado, devidamente justificados, poderão, em decisão motivada, ser considerados pelo Tribunal.

 

Seção II - Dos requisitos para a concessão de afastamentos

 

Art. 11. No exame do pedido, considerar-se-ão os seguintes requisitos:

 

I - para a habilitação do candidato:

a) observância do limite de afastamentos a que se refere o art. 28;

b) instrução do pedido com os documentos constantes do art. 26;

II - para o deferimento do pedido:

a) observância do disposto nos arts. 32 a 34;

b) pertinência e vinculação diretas e práticas do evento ou atividade com a prestação jurisdicional. Casos excepcionais quanto à vinculação do evento à área de competência atual do magistrado, devidamente justificados, poderão, em decisão motivada, ser considerados pelo Tribunal;

c) conveniência e oportunidade para a Administração Pública;

d) ausência de prejuízo para os serviços judiciários;

e) certificação, na manifestação da Escola de Magistratura prevista no art. 7º, parágrafo único, de que:

 

1) o programa específico é oferecido em instituição de ensino de reconhecida tradição na área jurídica em questão;

 

2) o programa específico ou a instituição de ensino encontra-se entre os primeiros 10% na classificação, oficial ou não, no respectivo País.

Parágrafo único. A ausência de qualquer dos requisitos de habilitação implicará o não conhecimento do pedido de afastamento, podendo ser feita nova solicitação, desde que:

 

I - na hipótese de dados faltantes, haja o devido suprimento;

II - na hipótese de haver excedido o número máximo de magistrados afastados na seção judiciária e na região, tenha ocorrido a redução desse quantitativo. CAPÍTULO II - DO AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS DE CURTA E DE MÉDIA DURAÇÃO

 

 

Art. 12. Os pedidos de afastamento para evento de curta e de média duração devem ser formulados com antecedência mínima de quinze dias antes do início do evento.

 

Art. 13. O simples pedido de afastamento não ensejará o deferimento.

 

Art. 14. Será indeferido o requerimento de afastamento de que trata este Título quando o magistrado já tiver se afastado por cinco vezes ou por período igual ou superior a vinte dias, ao longo do ano corrente, ou quando não houver a pertinência e a vinculação diretas e práticas do evento com a prestação jurisdicional.

 

Art. 15. Não serão deferidos afastamentos ao juiz federal e ao juiz federal substituto de uma mesma Vara, concomitantemente.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, verificado o interesse da Administração, poderá ser concedido afastamento a ambos os magistrados.

 

Art. 16. O afastamento será deferido para o período estritamente necessário ao deslocamento até o local do evento, à frequência ao evento e ao retorno imediato ao exercício da jurisdição.

 

Art. 17. Não se aplicam as restrições descritas neste Título ao magistrado convidado na condição de conferencista, palestrante ou painelista.

 

Art. 18. Os pedidos deverão ser instruídos com as informações e declarações previstas nos incisos I a VI do art. 26.

 

Parágrafo único. Após a conclusão, serão exigidos do magistrado, no prazo de trinta dias, a apresentação de resumo dos estudos ou relatório sobre os temas discutidos e o certificado de participação.

 

CAPÍTULO III - DO AFASTAMENTO PARA DESENVOLVIMENTO DE PESQUISA

 

Art. 19. O afastamento para o desenvolvimento de projetos de pesquisa só poderá ser deferido se o tema for de interesse da Justiça Federal ou relativo às suas competências institucionais, observado o disposto no art. 11, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d".

 

Art. 20. O pedido de afastamento para o desenvolvimento de projetos de pesquisa deve ser apresentado com, no mínimo, sessenta dias de antecedência. Art. 21. O pedido de afastamento deverá ser instruído com projeto básico, detalhando o objeto da pesquisa e a sua correlação com as atribuições exercidas.

 

Art. 22. O período de afastamento remunerado para o desenvolvimento de projetos de pesquisa será de, no máximo, um ano.

 

Art. 23. O magistrado afastado para a realização de pesquisa com percepção da remuneração do cargo deverá entregar o relatório final da pesquisa em até trinta dias do encerramento do período de afastamento.

 

Parágrafo único. O direito à primeira publicação do relatório final da pesquisa pertencerá ao Tribunal a que esteja vinculado o magistrado.

 

Art. 24. A não conclusão da pesquisa e a falta de entrega do relatório final, sem justificativa aceita, implicarão a devolução dos subsídios e vantagens percebidos pelo magistrado no decorrer do afastamento, mediante desconto em folha.

 

CAPÍTULO IV - DO AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS DE LONGA DURAÇÃO - PÓS-GRADUAÇÃO

 

Art. 25. O pedido de afastamento de magistrado para a participação em cursos de pós-graduação latu sensu e strictu sensu será decidido pelo órgão ou autoridade referido no art. 8º ou no art. 9º, que poderá autorizá-lo segundo razões de conveniência administrativa, desde que atendido o disposto nesta Resolução.

 

Art. 26. O requerimento do magistrado deverá ser apresentado com antecedência mínima de quarenta e cinco dias do início do curso, quando este for realizado no território nacional, e de três meses do início do evento, quando no exterior, ressalvados os casos especiais, e conter, quando for o caso:

 

I - nome e o local de funcionamento da instituição de ensino promotora do curso ou da atividade de aperfeiçoamento profissional;

II - programa e descrição do conteúdo;

III - data de início e término, o calendário acadêmico, os horários das aulas, a carga horária total e eventual previsão de férias durante o evento;

IV - plano de estudo ou de trabalho com cronograma e previsão de conclusão;

V - documento probatório da inscrição, aprovação em processo seletivo ou aceitação do requerente, a ser fornecida pela instituição promotora do evento de aperfeiçoamento profissional;

VI - natureza do evento e a pertinência e a vinculação diretas e práticas com a prestação jurisdicional. Caso excepcional quanto à não vinculação do curso à área de competência atual, a devida justificativa;

VII - declaração de domínio da língua em que será ministrado o evento;

VIII - o compromisso de: a) permanecer na instituição a que está vinculado, pelo menos por prazo idêntico ao do afastamento, após o retorno às atividades;

b) apresentar certificado de participação, ou outro documento comprobatório, de participação ou conclusão, no prazo de trinta dias;

c) disponibilizar o trabalho de conclusão do evento, permitida sua veiculação gratuita em publicação acadêmica vinculada ao Tribunal ou ao Conselho da Justiça Federal, bem como a manutenção em banco de trabalhos e o arquivamento nas bibliotecas desses órgãos, para consulta;

d) disseminar, em aulas e palestras, os conhecimentos adquiridos durante o evento, quando solicitado pelo Tribunal;

e) restituir o erário o valor correspondente aos subsídios e vantagens percebidos durante o afastamento, na hipótese de não conclusão do evento por fato atribuível ao magistrado;

f) indenizar o erário pelo subsídio a que faria jus no período remanescente, em caso de descumprimento da exigência de permanência mínima, constante da alínea a, exceto se por fato comprovadamente involuntário.

 

§ 1º O magistrado assumirá o compromisso de revalidar o diploma expedido por instituição de ensino estrangeira, se for o caso, e apresentar o respectivo comprovante.

§ 2º No caso de pós-graduação scricto sensu realizada em País de língua que não o português, italiano ou espanhol, o magistrado poderá requerer afastamento complementar de até quatro meses, não computado no período do curso em si, ao término do qual apresentará a declaração referida no inciso VII deste artigo.

 

Art. 27. Para a preparação de dissertação ou tese, com defesa oral, poderá ser concedido afastamento de até sessenta e cento e vinte dias, respectivamente, desde que o magistrado não tenha se afastado durante a realização do curso.

 

CAPÍTULO V - DAS LIMITAÇÕES PARA CONCESSÃO DOS AFASTAMENTOS

 

Art. 28. O número de afastamentos para eventos de longa duração não poderá exceder a 5% do total de magistrados em exercício na seção judiciária e na região, limitado a vinte afastamentos simultâneos, para a finalidade prevista nesta Resolução.

 

§ 1º Havendo empate na votação para a escolha dos candidatos inscritos para o mesmo curso, ou havendo mais candidatos do que o limite estabelecido, dar-se-á preferência, na seguinte ordem, ao magistrado que:

 

a) ainda não usufruiu do benefício;

b) conte com maior tempo de serviço na carreira, a partir da posse;

c) seja mais idoso.

 

§ 2º No cálculo do percentual de magistrados afastados, o número fracionado será arredondado para mais, se superior a cinco décimos, ou para menos, se igual ou inferior a essa fração.

§ 3º Considera-se em efetivo exercício o magistrado em atividade, excluído o que se encontre em gozo de:

 

a) licença para tratamento de saúde;

b) licença por motivo de doença em pessoa da família;

c) licença para repouso à gestante;

d) afastamento para exercer a presidência de associação de classe;

e) afastamento em virtude da instauração de processo disciplinar. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 29. Na hipótese de afastamento com ônus, se o magistrado por algum motivo não vier a participar total ou parcialmente do evento, deverá proceder da seguinte forma:

 

I - quando desistir do pedido, devolverá, em cinco dias, as passagens, restituindo integralmente os valores despendidos com a inscrição e com o pagamento do evento;

II - quando, por motivo alheio à sua vontade, tiver o afastamento cancelado ou adiado, devolverá, em cinco dias, as passagens não utilizadas;

III - quando, voluntariamente, desligar-se do evento em andamento, restituirá integralmente os valores despendidos com a inscrição, o pagamento do curso e as passagens, em cinco dias, contados de seu retorno.

 

Art. 30. A não conclusão do curso, quer pela não elaboração ou defesa do trabalho de conclusão, quer pelo abandono, implica devolução dos subsídios e vantagens percebidos no decorrer do afastamento, mediante desconto em folha.

 

Art. 31. O preenchimento dos requisito s desta Resolução não gera direito ao afastamento, ficando o deferimento do pedido condicionado à conveniência administrativa do Tribunal a que estiver vinculado.

 

Art. 32. O afastamento por período superior a trinta dias somente poderá ser deferido a magistrado vitalício, ressalvadas as hipóteses de cursos de frequência obrigatória, a critério do Tribunal, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados- ENFAM, ou da Escola de Magistratura local.

 

Art. 33. Não será autorizado o afastamento de magistrado quando:

 

I - estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, ou houver recebido qualquer penalidade disciplinar nos últimos dois anos;

II - existirem, na unidade jurisdicional, despachos ou sentenças pendentes além do prazo legal, injustificadamente;

III - apresentar baixa produtividade no exercício da função.

 

Art. 34. Não poderá ser concedido novo afastamento de mais de cinco dias antes de decorridos três anos, quando o anterior tiver sido de média duração nos termos do art. 3º, II; e antes de cinco anos se o afastamento anterior tiver sido de longa duração, nos termos do art. 3º, III, contado o prazo, em ambos os casos, do retorno ao exercício da jurisdição.

 

Art. 35. O magistrado deverá apresentar, semestralmente, ao Tribunal, relatório circunstanciado e documentado de todas as atividades desenvolvidas, destacando o aproveitamento e a conclusão delas, e, além disso, ao final, certificado de término do evento ou atividade.

 

Art. 36. O gozo de férias pelo magistrado em afastamento para aperfeiçoamento deverá coincidir com as férias da instituição de ensino promotora do curso.

 

Parágrafo único. Se o período das férias escolares for inferior a sessenta dias, o remanescente será usufruído posteriormente à conclusão do curso.

 

TÍTULO II - DOS AFASTAMENTOS DE MAGISTRADOS PARA A PARTICIPAÇÃO EM CURSOS PROMOVIDOS POR ESCOLA DE MAGISTRATURA FEDERAL OU INDICADOS NO PNA

 

Art. 37. A Escola de Magistratura encaminhará à Corregedoria Regional a relação de magistrados com inscrição deferida para evento ou atividade, observados os seguintes critérios:

 

I - pertinência e vinculação diretas e práticas do evento ou atividade com a prestação jurisdicional, preferencialmente;

II - alternância entre os magistrados participantes dos eventos, levando-se em conta a quantidade de eventos de que cada um participou;

III - preferência ao magistrado que contar com o menor quantitativo de horas-aulas no ano em eventos oferecidos pela Escola de magistratura Regional.

 

Art. 38. Além do previsto no art. 14, o Corregedor Regional poderá indeferir o afastamento do magistrado nas hipóteses em que restar configurado prejuízo à jurisdição.

 

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 39. Fica revogado o Provimento n. 6, de 24 de setembro de 2012, da Corregedoria Geral da Justiça Federal, preservados sua eficácia temporal e os atos expedidos em sua vigência.

 

Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Min. FRANCISCO FALCÃO

 

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