Resolução 4 (ENFAM/STJ)/2016

Outros

29/08/2016

DE STJ, n. 2041, p. 7200-7203. Data de disponibilização: 29/08/2016. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre o disciplinamento de cursos internacionais promovidos ou credenciados pela Enfam

Superior Tribunal de Justiça ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA ¿ ENFAM RESOLUÇÃO ENFAM N. 4 DE 29 DE AGOSTO DE 2016. Dispõe sobre o disciplinamento de cursos internacionais promovidos ou credenciados pela Enfam. O DIRETOR-GERAL DA...
Texto integral

Superior Tribunal de Justiça

 

ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA ¿ ENFAM

 

RESOLUÇÃO ENFAM N. 4 DE 29 DE AGOSTO DE 2016.

 

Dispõe sobre o disciplinamento de cursos internacionais promovidos ou credenciados pela Enfam.

 

O DIRETOR-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA ¿ ENFAM, usando de suas atribuições legais e regimentais e

 

CONSIDERANDO a competência definida pelo art. 105, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, com redação atribuída pela Emenda Constitucional n. 45 de 30 de dezembro de 2004, que prevê, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e a promoção na carreira da magistratura;

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 9º e 10 da Resolução CNJ n. 159 de 12 de novembro de 2012, no quanto determinam que as escolas nacionais deverão estabelecer critérios de pontuação ou valoração dos cursos oficiais e acadêmicos para fins de promoção, bem como carga horária mínima obrigatória para os cursos de aperfeiçoamento de magistrados, com a dispensa das atividades judicantes;

 

CONSIDERANDO as atribuições previstas no art. 2º, incisos III, IV, VIII do Regimento Interno da Enfam, de promover a cooperação com entidades nacionais e estrangeiras ligadas ao ensino, pesquisa e extensão; de incentivar o intercâmbio entre a Justiça brasileira e a de outros países; e de apoiar, inclusive financeiramente, a participação de magistrados em cursos no Brasil e no exterior;

 

CONSIDERANDO o deliberado pelo Conselho Superior da Enfam na reunião realizada em 18 de agosto de 2016, RESOLVE:

 

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta resolução disciplina a realização de cursos internacionais destinados ao aperfeiçoamento de magistrados para fins de promoção na carreira e formação de formadores, bem como estabelece os critérios para o seu credenciamento.

 

Art. 2º As escolas interessadas em credenciar cursos internacionais devem formular os pedidos de credenciamento observando o disposto nesta resolução e, no que mais se aplicar, ao previsto nos demais normativos e diretrizes da Enfam.

 

Capítulo II - DOS CURSOS INTERNACIONAIS

 

Seção I - Critérios para Realização e Participação em Cursos Internacionais

 

Art. 3º A Enfam poderá promover cursos internacionais, diretamente ou em parceria com renomadas instituições públicas, entidades internacionais de formação e aperfeiçoamento de magistrados e escolas judiciais de outros países, como também poderá autorizar, nos mesmos termos, mediante processo de credenciamento, a realização de cursos internacionais pelas escolas judiciais e de magistratura, federais e estaduais.

 

Parágrafo único. As horas-aula dos cursos internacionais realizados ou credenciados pela Enfam somente poderão ser consideradas para a contagem da carga horária mínima exigida para fins de promoção na carreira da magistratura.

 

Art. 4º Será exigida do magistrado participante de curso internacional a frequência integral, exceto no caso de ausência justificada devidamente comprovada.

 

Art. 5º Em até 2 (dois) anos após a conclusão do curso internacional, o magistrado deverá disseminar o conhecimento auferido em prol da formação e do aperfeiçoamento de magistrados.

 

Art. 6º O magistrado somente poderá participar de cursos internacionais uma vez a cada 3 (três) anos para fins de utilização dos benefícios previstos nesta resolução.

 

Art. 7º A participação em cursos internacionais credenciados pela Enfam somente será admitida aos magistrados vitaliciados.

 

Seção II - Do Credenciamento Art. 8º A solicitação de credenciamento de cursos internacionais deve ser formulada pelas escolas interessadas exclusivamente por meio do Sistema de Credenciamento disponibilizado na página oficial da Enfam na internet e deverá conter a justificativa da pertinência temática, a forma de financiamento do curso, o projeto do curso em língua portuguesa em que constem informações sobre o programa, a docência, acompanhada do currículo resumido, especificando a carga horária, bem como a data e o local de sua realização.

 

Art. 9º O magistrado participante de curso internacional realizado ou credenciado pela Enfam deverá apresentar relatório de conclusão do curso à Escola Nacional ou à escola judicial do tribunal ao qual esteja vinculado como requisito para a obtenção de validação da sua certificação para efeito do cômputo da carga horária mínima exigida para fins de promoção na carreira.

 

Parágrafo único. O relatório de conclusão de curso deverá ter no mínimo 3 (três) laudas e discorrer sobre o conteúdo do curso e sua aplicação, considerando o âmbito de atuação da atividade judicial.

 

Art. 10. A equipe técnica da Enfam deverá analisar o pedido e elaborar parecer que será submetido ao Secretário-Geral.

 

Art. 11. Não será admitido o credenciamento de cursos internacionais com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas-aula ou de seminários, congressos, convenções e outros de caráter meramente informativo.

 

Parágrafo único. A solicitação de credenciamento de curso internacional deverá necessariamente ter correlação com temas de interesse direto do Poder Judiciário, da gestão e da educação judicial.

 

Art. 12. A escola que promover ou realizar o curso internacional deverá apresentar relatório à Enfam atestando o estrito cumprimento do pedido de credenciamento aprovado.

 

Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro HUMBERTO MARTINS

Superior Tribunal de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico