Portaria 15 (JEFs/3R-Coord)/2016

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24/08/2016

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 159, p. 13-17.Data de disponibilização: 26/08/2016. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Regulamenta o § 2º, do art. 2º, art. 5º e o art. 10, do Regimento Interno das Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, editado pela Resolução n. 03, de 25 de agosto de 2016

PORTARIA N. 15, DE 24 DE AGOSTO DE 2016. Regulamenta o § 2º, do art. 2º, art. 5º e o art. 10, do Regimento Interno das Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, editado pela Resolução n. 03, de 25 de agosto de 2016, do E. Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. O...
Texto integral

PORTARIA N. 15, DE 24 DE AGOSTO DE 2016.

 

Regulamenta o § 2º, do art. 2º, art. 5º e o art. 10, do Regimento Interno das Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, editado pela Resolução n. 03, de 25 de agosto de 2016, do E. Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto no § 2º, do art. 2º e no art. 10 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região, editado pela Resolução n. 03, de 23 de agosto de 2016, do E. Conselho da Justiça Federal da 3ª Região;

 

CONSIDERANDO o Provimento n. 1, de 23 de agosto de 2016, do E. Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que determina a criação e implantação das 12ª e da 13ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, a partir de 29/08/2016;

 

CONSIDERANDO que apenas a 1ª Turma Recursal das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul possuem competência criminal, nos termos do Provimento n. 392, de 27 de junho de 2013, do E. Conselho da Justiça Federal desta Região; e

CONSIDERANDO que a Portaria n. 81, de 17 de agosto de 2016, da Presidência do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, suspendeu o expediente e os prazos processuais nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, no dia 26 de agosto de 2016, para os serviços de redistribuição;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º e seu parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região, editado pela Resolução n. 3/2016 - CJF3R, bem como os diversos aspectos que envolvem a unificação das Secretarias das Turmas Recursais das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, RESOLVE:

 

Art. 1º. Fixar, para os fins do disposto no § 2º, do art. 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região, editado pela Resolução n. 03/2016-CJF3R, a Tabela de Substituição Automática dos Juízes das Turmas Recursais da 3ª Região, que não disponham de Juiz Suplente indicado nos termos do art. 6º, da Lei n. 12.665/2012, na forma do quadro infra:

 

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§ 1º. Caberá ao Juiz Presidente de cada uma das Turmas Recursais da 3ª Região elaborar, nos meses de abril, agosto e dezembro, a escala quadrimestral relativa ao rodízio quinzenal de que trata este artigo, observados os períodos de férias e afastamentos dos Juízes integrantes da respectiva Turma;

§ 2º. Na ausência eventual do Juiz em seu período de substituição automática, atuará o Juiz escalado para o período subsequente;

§ 3º. A escala quadrimestral será encaminhada ao Juiz Coordenador das Turmas Recursais até o penúltimo dia de expediente forense do mês de sua elaboração, para fins de divulgação.

 

Art. 2º. Fixar, para os fins do disposto no art. 10, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3a Região, editado pela Resolução n. 03/2016-CJF3R, a Tabela que estabelece o Juiz competente, em rodízio quadrimestral, para proferir decisões relativas ao recebimento de incidentes de uniformização, aos agravos internos, bem como as pertinentes aos recursos extraordinários:

 

[Ver quadro completo no documento em pdf, anexo]

 

§ 1º. Caberá ao Juiz Presidente de cada uma das Turmas Recursais da 3a Região elaborar, no mês de novembro, a escala anual relativa ao rodízio quadrimestral de que trata este artigo, observados os períodos de férias e afastamentos dos Juízes integrantes da respectiva Turma.

§ 2º. Na ausência eventual do Juiz em seu período de rodizio, atuará o Juiz escalado para o período subsequente, procedendo-se as devidas adequações caso a ausência ultrapasse uma semana.

§ 3º.o A escala anual será encaminhada ao Juiz Coordenador das Turmas Recursais até o primeiro dia útil do mês de dezembro, para fins de divulgação. RESOLVE:

 

Art. 1º. Fixar, para os fins do disposto no § 2º, do art. 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região, editado pela Resolução n. 03/2016-CJF3R, a Tabela de Substituição Automática dos Juízes das Turmas Recursais da 3ª Região, que não disponham de Juiz Suplente indicado nos termos do art. 6º, da Lei n. 12.665/2012, na forma do quadro infra:

 

[Ver quadro completo no documento em pdf, anexo]

 

§ 1º. Caberá ao Juiz Presidente de cada uma das Turmas Recursais da 3ª Região elaborar, nos meses de abril, agosto e dezembro, a escala quadrimestral relativa ao rodízio quinzenal de que trata este artigo, observados os períodos de férias e afastamentos dos Juízes integrantes da respectiva Turma;

§ 2º. Na ausência eventual do Juiz em seu período de substituição automática, atuará o Juiz escalado para o período subsequente;

§ 3º. A escala quadrimestral será encaminhada ao Juiz Coordenador das Turmas Recursais até o penúltimo dia de expediente forense do mês de sua elaboração, para fins de divulgação.

 

Art. 2º. Fixar, para os fins do disposto no art. 10, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3a Região, editado pela Resolução n. 03/2016-CJF3R, a Tabela que estabelece o Juiz competente, em rodízio quadrimestral, para proferir decisões relativas ao recebimento de incidentes de uniformização, aos agravos internos, bem como as pertinentes aos recursos extraordinários:

 

[Ver quadro completo no documento em pdf, anexo]

 

§ 1º. Caberá ao Juiz Presidente de cada uma das Turmas Recursais da 3a Região elaborar, no mês de novembro, a escala anual relativa ao rodízio quadrimestral de que trata este artigo, observados os períodos de férias e afastamentos dos Juízes integrantes da respectiva Turma.

§ 2º. Na ausência eventual do Juiz em seu período de rodizio, atuará o Juiz escalado para o período subsequente, procedendo-se as devidas adequações caso a ausência ultrapasse uma semana.

§ 3º.o A escala anual será encaminhada ao Juiz Coordenador das Turmas Recursais até o primeiro dia útil do mês de dezembro, para fins de divulgação.