Provimento 1 (CJF/TRF3)/2016
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Judiciário
23/08/2016
DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 159, p. 9-10. Data de disponibilização: 26/08/2016. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)
Cria e implanta as 12ª e 13ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo
PROVIMENTO CJF3R N. 1, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.
Cria e implanta as 12ª e 13ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo e altera o Provimento no 392/2013, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, e
CONSIDERANDO a Lei no 12.665, de 13/6/2012, que dispõe sobre a criação de Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais;
CONSIDERANDO a decisão proferida na 399ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região (CJF3R), de 18 de agosto de 2016;
CONSIDERANDO o Processo SEI no 0012876-62.2016.4.03.8000,
R E S O L V E:
Art. 1º. Criar as 12ª e 13ª Turmas Recursais Cíveis dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, na 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, integradas, cada uma, por 3 (três) Juízes Federais e por 1 (um) Magistrado suplente.
Art. 2º. Implantar, a partir de 29/08/2016, as 12ª e 13ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
Art. 3º. Serão redistribuídos para os 6 novos Gabinetes da 12ª e 13ª Turmas Recursais, 15,38% dos processos em tramitação e 15,38% dos processos sobrestados, de forma aleatória e com arredondamento padrão, excluídos:
I - processos de classe e assunto criminal, em razão da competência exclusiva da 1a Turma Recursal;
II - processos com classe exclusiva de Presidente de Turma Recursal;
III - processos que já tenham sido julgados e possuírem registro de termo dos tipos: acórdão, acórdão em embargos e decisão monocrática terminativa;
IV - processos incluídos em pauta ou ata de julgamento, registradas ou não;
V - processos com determinação de conversão em diligência;
VI - processos dependentes;
Parágrafo único. Após a redistribuição dos processos o balanceamento será reiniciado.
Art. 4º Fica alterado, em parte, o artigo 1º do Provimento no 392/2013, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, para que passe a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. As Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo passam a ter a seguinte composição: (...)
XII - 12ª Turma Recursal cível dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo:
a) 34º Juiz Federal da 12a Turma Recursal de SP;
b) 35º Juiz Federal da 12a Turma Recursal de SP;
c) 36º Juiz Federal da 12a Turma Recursal de SP.
XIII - 13ª Turma Recursal cível dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo:
a) 37º Juiz Federal da 13ª Turma Recursal de SP;
b) 38º Juiz Federal da 13ª Turma Recursal de SP;
c) 39º Juiz Federal da 13ª Turma Recursal de SP.
Art. 5º Este provimento entra em vigor em 29 de agosto de 2016.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra Marcondes, Desembargadora Federal Presidente, em 24/08/2016, às 19:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Este texto não substitui o publicado oficialmente