Provimento 1 (CJF/TRF3)/2016

Provimento 1 (CJF/TRF3)/2016

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Judiciário

23/08/2016

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 159, p. 9-10. Data de disponibilização: 26/08/2016. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Cria e implanta as 12ª e 13ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo

PROVIMENTO CJF3R N. 1, DE 23 DE AGOSTO DE 2016. Cria e implanta as 12ª e 13ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo e altera o Provimento no 392/2013, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA...
Texto integral

PROVIMENTO CJF3R N. 1, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.

 

Cria e implanta as 12ª e 13ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo e altera o Provimento no 392/2013, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, e

 

CONSIDERANDO a Lei no 12.665, de 13/6/2012, que dispõe sobre a criação de Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais;

 

CONSIDERANDO a decisão proferida na 399ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região (CJF3R), de 18 de agosto de 2016;

 

CONSIDERANDO o Processo SEI no 0012876-62.2016.4.03.8000,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. Criar as 12ª e 13ª Turmas Recursais Cíveis dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, na 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, integradas, cada uma, por 3 (três) Juízes Federais e por 1 (um) Magistrado suplente.

 

Art. 2º. Implantar, a partir de 29/08/2016, as 12ª e 13ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.

 

Art. 3º. Serão redistribuídos para os 6 novos Gabinetes da 12ª e 13ª Turmas Recursais, 15,38% dos processos em tramitação e 15,38% dos processos sobrestados, de forma aleatória e com arredondamento padrão, excluídos:

 

I - processos de classe e assunto criminal, em razão da competência exclusiva da 1a Turma Recursal;

II - processos com classe exclusiva de Presidente de Turma Recursal;

III - processos que já tenham sido julgados e possuírem registro de termo dos tipos: acórdão, acórdão em embargos e decisão monocrática terminativa;

IV - processos incluídos em pauta ou ata de julgamento, registradas ou não;

V - processos com determinação de conversão em diligência;

VI - processos dependentes;

 

Parágrafo único. Após a redistribuição dos processos o balanceamento será reiniciado.

 

Art. 4º Fica alterado, em parte, o artigo 1º do Provimento no 392/2013, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, para que passe a vigorar com a seguinte redação:

 

 

Art. 1º. As Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo passam a ter a seguinte composição: (...)

 

XII - 12ª Turma Recursal cível dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo:

 

a) 34º Juiz Federal da 12a Turma Recursal de SP;

b) 35º Juiz Federal da 12a Turma Recursal de SP;

c) 36º Juiz Federal da 12a Turma Recursal de SP.

 

XIII - 13ª Turma Recursal cível dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo:

a) 37º Juiz Federal da 13ª Turma Recursal de SP;

b) 38º Juiz Federal da 13ª Turma Recursal de SP;

c) 39º Juiz Federal da 13ª Turma Recursal de SP.

 

Art. 5º Este provimento entra em vigor em 29 de agosto de 2016.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra Marcondes, Desembargadora Federal Presidente, em 24/08/2016, às 19:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente