Resolução 42 (PR/TRF3)/2016

Resolução 42 (PR/TRF3)/2016

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25/08/2016

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 160, p. 1-13. Data de disponibilização: 29/08/2016. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Atualiza a normatização do Programa de Conciliação e Mediação no âmbito da Justiça Federal da 3a Região de acordo com a lei 13.105/2015

RESOLUÇÃO PRES N. 42, DE 25 DE AGOSTO DE 2016. Atualiza a normatização do Programa de Conciliação e Mediação no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região de acordo com a lei 13.105/2015. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO , no uso de suas atribuições regimentais, ...
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RESOLUÇÃO PRES N. 42, DE 25 DE AGOSTO DE 2016.

 

Atualiza a normatização do Programa de Conciliação e Mediação no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região de acordo com a lei 13.105/2015.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO , no uso de suas atribuições regimentais,

 

CONSIDERANDO que a solução pacífica das controvérsias é compromisso do povo brasileiro, fixado no Preâmbulo da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a aprovação do marco regulatório da mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e no Âmbito da Administração Pública, pela Lei no 13.140, de 26 de junho de 2015;

 

CONSIDERANDO a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, Lei no 13.105, de 16 de março de 2015, que prevê que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial;

 

CONSIDERANDO que de acordo com o Código de Processo Civil, artigo 139, inciso V, incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

 

CONSIDERANDO a atualização da Resolução n. 125, de 29/11/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, com redação dada pela Emenda no 2, de 8 de março de 2016;

 

CONSIDERANDO a Resolução 2016/00398, de 4 de maio de 2016, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a Política Judiciária de solução consensual de conflitos de interesses no âmbito da Justiça Federal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a normatização existente no âmbito da Justiça Federal da Terceira Região, que disciplina o Programa de Conciliação como método de prevenção e solução consensual de conflitos, RESOLVE:

 

Disposições Gerais

 

Art. 1º. O Programa de Mediação e Conciliação da Justiça Federal da Terceira Região tem por objetivo atender ao cidadão e promover ações de incentivo à autocomposição de litígios e a pacificação social por meio da conciliação, da mediação e de outros métodos de solução consensual de conflitos, antes da instauração ou no curso do processo judicial, independentemente da natureza ou da forma de apresentação do conflito.

 

§1º. Para os fins desta Resolução, considera-se conciliação o método de prevenção ou solução consensual de conflitos empregado no âmbito da Justiça Federal, que envolve técnicas de negociação, de mediação e conciliação stricto sensu, conduzido por terceiro imparcial integrante do quadro de conciliadores cadastrados no Tribunal.

 

§2º. Em qualquer tempo ou grau de jurisdição, os servidores e magistrados da Justiça Federal devem esclarecer as partes sobre os benefícios da solução consensual do conflito por meio da conciliação, suspendendo o processo, se o caso, pelo prazo necessário às tratativas de acordo.

 

§3°. O Programa de Mediação e Conciliação da Justiça Federal da Terceira Região oferecerá, além dos serviços de prevenção e solução de conflitos processual e pré-processual, o serviço de atendimento e orientação ao cidadão, nos termos do art. 10 da Resolução no 125/2010-CNJ, e arts. 1º, parágrafo único, e 7o da Resolução no 398/2016-CJF.

 

Da Estrutura do Programa e das Competências

 

Art. 2º. O Programa de Mediação e Conciliação da Justiça Federal da Terceira Região será implementado pelo Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (Gabcon) e, no âmbito das Seções e Subseções Judiciárias, pelas Centrais de Conciliação (Cecons), instituídos pelas Resoluções no 262, de 30/03/2005, e no 392, de 19/03/2010, ambas do Conselho de Administração deste Tribunal, que atuarão, respectivamente, como Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e como Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, segundo nomenclatura da Resolução no 125/2010-CNJ e da Resolução no 398/2016-CJF. §1º. O Gabcon será coordenado por Desembargador Federal designado em ato próprio pela Presidência do Tribunal, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§2º. As Centrais de Conciliação contarão com um Juiz Coordenador e um Juiz Coordenador-Adjunto, designados pela Presidência do Tribunal, indicados pelo Gabcon.

 

§3º. A Presidência do Tribunal, quando necessário e a pedido do Desembargador Federal Coordenador do Gabcon, designará magistrados para auxiliar nas atividades de execução do Programa de Mediação e Conciliação da Justiça Federal da Terceira Região.

 

§4º. Ao Gabcon e às Cecons serão atribuídos quadros próprios de servidores com dedicação exclusiva, em número adequado ao desenvolvimento de suas atribuições, devendo ao menos um deles estar apto à triagem e ao encaminhamento adequado de casos, sem prejuízo do trabalho voluntário prestado por conciliadores e mediadores, na forma desta Resolução.

§5º. O Desembargador Federal Coordenador do Gabcon ou o Juiz Federal Coordenador da Cecon poderá solicitar a prestação de serviços de servidor, mediante justificativa pautada na demanda de trabalho, à Presidência do Tribunal, ao Diretor do Foro ou ao Juiz Titular da Vara, para atuar no Gabcon ou nas Cecons, por tempo limitado, em número necessário ao atendimento da demanda, adotando-se o sistema de rodízio entre os servidores, de modo a não prejudicar os serviços prestados pelo setor de origem.

 

Art. 3º. Compete ao Gabcon desenvolver a Política Judiciária de atendimento ao cidadão e de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito da Justiça Federal da Terceira Região, mediante planejamento, gestão, execução, aprimoramento e controle do Programa de Mediação e Conciliação da Justiça Federal da Terceira Região, devendo:

 

I - desenvolver, planejar, implementar, manter e aperfeiçoar ações voltadas ao cumprimento da Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses;

II - atuar na interlocução com outros Tribunais e entidades públicas e privadas parceiras, inclusive universidades e instituições de ensino;

III - planejar e propor à Presidência do Tribunal a realização de convênios, parcerias e acordos de cooperação, para atender aos fins desta Resolução;

IV - propiciar a integração e o intercâmbio entre magistrados e servidores atuantes no Programa de Mediação e Conciliação da Justiça Federal da Terceira Região e demais unidades do Tribunal, Seções Judiciárias e Juizados Especiais Federais, comvistas ao pleno desenvolvimento do Programa;

V - envidar esforços para o efetivo cumprimento de todos os objetivos estabelecidos pelo CNJ e CJF relacionados ao Programa de Mediação e Conciliação da Justiça Federal da Terceira Região;

VI - expedir normas procedimentais para execução do Programa de Mediação e Conciliação da Justiça Federal da Terceira Região, relacionadas à prevenção, à solução consensual de conflitos e ao serviço de atendimento e orientação ao cidadão, bem como ao funcionamento das Cecons e à uniformização e padronização dos dados estatísticos, ressalvados os controles realizados pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região (CORE) e pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região (GACO); VII - propor e solicitar providências administrativas que visem ao bom funcionamento do Programa de Mediação e Conciliação da Justiça Federal da Terceira Região, inclusive quanto ao desenvolvimento ou ao aperfeiçoamento dos recursos de informática (hardwares e softwares);

VIII - propor a composição dos quadros de servidores necessários à execução das atividades relacionadas ao Programa da Conciliação;

IX - divulgar no sítio eletrônico do Tribunal, informações sobre as atividades desenvolvidas, procedimentos operacionais e boas práticas adotadas pelo Programa de Mediação e Conciliação da Justiça Federal da Terceira Região, bem como demais dados considerados relevantes para o esclarecimento e orientação aos cidadãos, observadas as disposições legais sobre o acesso à informação;

X - realizar a supervisão técnica dos procedimentos realizados pelas Cecons, sobretudo em relação ao cadastro e tramitação do Incidente de Conciliação e apoio à implantação do PJE, buscando, nas respectivas áreas de especialização, os meios hábeis para o aprimoramento das atividades que envolvem o Programa de Mediação e Conciliação da Justiça Federal da Terceira Região;

XI - regular o processo de inscrição, supervisão e desligamento dos conciliadores e mediadores, bem como criar e manter, no sítio eletrônico do Tribunal, cadastro unificado desses colaboradores, no âmbito da Justiça Federal da Terceira Região;

XII - coordenar e monitorar as atividades dos conciliadores, mediadores e de outros auxiliares dos trabalhos, com a colaboração dos Juízes Coordenadores das Cecons;

XIII - promover cursos de formação, aperfeiçoamento e atualização permanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores, observando os parâmetros curriculares e a carga horária mínima dispostos nas normas expedidas pelo CNJ e pelo CJF;

XIV - autorizar as Cecons a realizar cursos de capacitação de conciliadores e mediadores, na forma do edital expedido pelo Gabcon;

XV - incentivar, no âmbito da Justiça Federal da 3a Região, a realização de cursos, seminários e demais práticas educacionais, que versemsobre conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos;

XVI - regulamentar, instituir e supervisionar o Programa de Conciliação e Mediação Itinerante nas Subseções onde não houver Cecon instalada;

 

Parágrafo único. A celebração de convênios ou acordos de cooperação destinados a facilitar ou aprimorar a execução do Programa de Mediação e Conciliação da Justiça Federal da Terceira Região é ato de competência da Presidência do Tribunal, que poderá delegá-lo, de ofício ou a pedido, ao Desembargador Federal Coordenador do Gabcon ou, na impossibilidade deste, a Juiz Federal Coordenador de Cecon, especialmente indicado para o ato. Art. 4º. A instalação, localização e efetiva implantação de Cecon, em sede de Subseção Judiciária, decorrem de ato do Conselho da Justiça Federal da 3a Região, com base em estudo apresentado pela respectiva Diretoria do Foro e manifestação do Desembargador Coordenador do Gabcon, observadas as normas regulamentadoras expedidas pelo CNJ e pelo CJF.

 

§1º. A determinação do local de instalação da Cecon levará sempre em conta os aspectos relativos à adequação física do imóvel, principalmente espaço, ventilação, luminosidade e acessibilidade, bem como os referentes à segurança e à adequação do mobiliário e demais equipamentos, com a finalidade de propiciar ambiente favorável à conciliação.

 

§2º. Incumbe ao Juiz Federal Diretor da Subseção Judiciária prestar as informações ao Gabcon e à Diretoria do Foro quanto à viabilidade de instalação e funcionamento de Cecon, bem como tomar as medidas necessárias para a montagem da estrutura física e alocação de recursos, excluídas as de competência da Diretoria do Foro.

 

§3º. Compete ao Juiz Diretor do Foro providenciar as condições necessárias à estruturação da CECON.

 

§4º. Instalada a Cecon, todos os magistrados e servidores da Subseção deverão contribuir para seu bom funcionamento, inclusive participando do Programa de Mediação e Conciliação da Justiça Federal da Terceira Região e incentivando a capacitação de servidores como conciliadores ou auxiliares dos trabalhos.

 

Art. 5º. As Cecons funcionarão, ordinária e preferencialmente, nas dependências da sede da Subseção Judiciária, ou, em caso de impossibilidade, em quaisquer outros locais, definidos por parcerias estabelecidas mediante a celebração de convênios, sem ônus para o Poder Judiciário Federal, preferencialmente com universidades, escolas ou entidades afins, tais como associações e entidades representativas de segmento da sociedade civil, sem fins lucrativos.

 

Parágrafo único. Os convênios previstos no caput poderão contemplar o fornecimento de recursos materiais e humanos, além do espaço físico, para o funcionamento das Cecons.

 

Art. 6º. Atendidos os critérios de conveniência e oportunidade, o Conselho da Justiça Federal da 3a Região, mediante manifestação do Desembargador Coordenador do Gabcon, poderá autorizar a instalação de Central Itinerante de Conciliação e Cidadania (Cicon), por prazo limitado, e de Central Regional de Conciliação e Cidadania (Cercon) em sede de Subseção Judiciária, abrangendo território que corresponda a mais de uma Subseção contígua, com competência idêntica a das Cecons.

 

Art. 7º. Compete às Cecons seguir as diretrizes, normas, procedimentos, orientações e sistemas estabelecidos pelo Gabcon, devendo: I - realizar as sessões e audiências de conciliação e mediação processual previstas no art. 334 do CPC, bem como as audiências de conciliação e mediação pré-processual;

II - prestar atendimento e orientação ao cidadão; III - enviar mensalmente ao Gabcon:

 

a) calendário das sessões e audiências previstas, até o dia 5 (cinco) do mês imediatamente anterior, e as eventuais alterações;

b) dados estatísticos referentes às audiências realizadas;

c) o relatório gerencial registrado no Sistema Eletrônico do Juizado Especial Federal, obtido a partir do registro dos respectivos termos de audiências de conciliação realizadas, bem como das certidões de ausência;

d) pesquisa de satisfação de atendimento, conforme modelo a ser disponibilizado pelo Gabcon;

e) dados estatísticos relativos ao atendimento ao cidadão e orientações jurídicas prestadas;

f) outros dados relevantes requisitados pelo Gabcon;

 

IV - alimentar, nos sistemas eletrônicos disponíveis, as fases processuais pertinentes à conciliação, para registro do andamento processual e dos dados estatísticos;

 

§1º. Nas Subseções Judiciárias em que não tenha sido instalada Cecon, as Varas deverão encaminhar mensalmente os dados estatísticos referentes às sessões de conciliação ao Gabcon, sem prejuízo daqueles a serem informados a CORE.

 

§2º. Observados os termos desta Resolução, a Cecon deverá desenvolver projetos e implementar serviços e atividades de interesse social e relevância local, podendo firmar parcerias ou celebrar acordos de cooperação com outros órgãos públicos ou entidades da sociedade civil para consecução de seus objetivos e promoção do Programa de Conciliação e Mediação, inclusive contribuindo para a formação de mediadores comunitários.

 

§3º. A Cecon prestará informações e esclarecerá dúvidas dos cidadãos, independentemente da existência de processo em curso de competência da Justiça Federal, devendo ater-se, nesses casos, a informar o órgão ou instituição competente para maiores esclarecimentos ou solução do caso, sua localização e meios de contato.

 

Art. 8º. A designação dos Juízes Coordenador e Coordenador-Adjunto das Cecons dar-se-á com ou sem prejuízo das suas atribuições, de acordo com a necessidade dos serviços relacionados ao Programa de Mediação e Conciliação da Justiça Federal da Terceira Região e à conveniência do Tribunal.

 

Parágrafo único. Na hipótese de a designação dar-se sem prejuízo, o Juiz Coordenador e o Juiz Coordenador- Adjunto poderão solicitar à Presidência, com cópia ao Gabcon, a designação com prejuízo nos dias em que se realizarem as sessões de conciliação ou mediação. Art. 9º Compete ao Juiz Coordenador da Cecon, sem prejuízo de outras atribuições: I - coordenar as atividades desenvolvidas pela Cecon;

II - verificar a adequação física das dependências e a perfeita manutenção da Cecon, reportando ao Diretor da Subseção eventuais problemas e medidas cabíveis;

III - planejar e estabelecer as pautas temáticas concentradas das sessões de conciliação;

IV - solicitar o envio de feitos das unidades jurisdicionais atendidas pela Cecon, para a realização de audiências temáticas concentradas, em tempo hábil para inclusão em pauta e intimação das partes;

V - acompanhar as providências tomadas pelas Varas e pelos Juizados no tocante ao efetivo encaminhamento dos processos pautados e informar ao Gabcon os casos de negativa de encaminhamento;

VI - orientar, coordenar e monitorar as atividades desenvolvidas por servidores, estagiários, conciliadores e mediadores;

 

VII - estabelecer escalas de conciliadores e mediadores cadastrados para atuarem nas sessões de conciliação e mediação;

 

Parágrafo único Compete ao Juiz Coordenador-Adjunto assistir o Juiz Coordenador no exercício de suas competências e substituí-lo nas ausências, impedimentos e férias.

 

Art. 10. Poderá ser constituída Comissão Técnica e Consultiva do Programa de Conciliação e Mediação (CTC- Conm), integrada por (03) três magistrados, preferencialmente Coordenadores de Cecon, indicados pelo Gabcon e designados pela Presidência do Tribunal, para acompanhamento das atividades em Cecons recém-instaladas ou para assessoramento e orientação em conciliações sensíveis de alta complexidade.

 

§1º. Consideram-se conciliações sensíveis de alta complexidade, para os fins desta Resolução, aquelas ocorrentes em casos envolvendo grande número de litigantes, tais como ações civis públicas, desapropriações, demarcações e reintegrações de posse, multiplicidade de órgãos públicos ou questões com graves repercussões políticas, econômicas e sociais.

 

§2º. Nos casos de conciliação sensível de alta complexidade, a Cecon ou a CTC-Conm, eventualmente constituída, poderá convidar para participar do procedimento de conciliação, na qualidade de amicus curiae, terceiros que, embora não envolvidos diretamente no litígio, possam contribuir para a solução consensual do conflito ou para a minimização de suas consequências.

 

§3º. A Cecon ou a CTC-Conm, eventualmente constituída, poderá, na forma do parágrafo único do artigo 3º, firmar parcerias temporárias ou celebrar convênios específicos de cooperação com outros órgãos públicos ou entidades da sociedade civil, visando à solução de determinada conciliação sensível de alta complexidade. Da capacitação

 

Art. 11. Compete ao Gabcon, em parceria com a Escola de Magistrados da Justiça Federal da Terceira Região (EMAG) e com as áreas de capacitação de servidores do Tribunal e Seções Judiciárias ou outros entes públicos ou privados, promover curso de capacitação, bem como o treinamento e a atualização permanente de magistrados, servidores e voluntários externos ao quadro da Justiça Federal da 3ª Região, para que atuem comos métodos consensuais de solução de conflitos.

 

§1º. O Gabcon fixará os critérios para aprovação no curso de capacitação, composto de duas etapas, uma de Módulo Teórico e outra de Módulo Prático (estágio supervisionado), bem como publicará o regulamento específico.

 

§2º. Os cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento deverão observar o conteúdo programático mínimo aprovado pelo CNJ e CJF.

 

Art. 12. São requisitos para participação dos servidores e demais interessados no curso de capacitação, divulgado por edital:

 

a) Ser capaz e ter reputação ilibada;

b) Observar os princípios fundamentais do Código de Ética constantes da Resolução n. 125/10-CNJ, com redação dada pela Emenda no 2, de 08/03/16, e do art. 166 do CPC;

c) Ter graduação há pelo menos 2 (dois) anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 11 da Lei n. 13.140/15, para o mediador judicial.

 

§1º. O interessado que não possuir o requisito previsto na alínea "c", poderá participar do curso de Formação de Conciliadores e Mediadores, porém, após concluir o curso, poderá atuar apenas como Conciliador.

 

§2º. A prestação de serviço como conciliador e mediador, desde que prevista em edital de concurso público de provas e títulos, contará como atividade jurídica e como título, inclusive para a Magistratura Federal, condicionada à observância da carga horária de no mínimo 16 (dezesseis) horas mensais, durante o período mínimo de 1 (um) ano.

 

§3º. A certidão da atividade jurídica como conciliador será fornecida pelo Gabcon, mediante recibo, com menção às datas de início e término de suas atividades.

 

§4º. No caso de descumprimento dos requisitos elencados nas alíneas "a", "b" e "c", além da carga horária mínima exigida nos termos do art. 16 desta Resolução, será realizado procedimento para fins de indenização da Justiça Federal da Terceira Região relativamente aos custos da respectiva capacitação. Art. 13. Os cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de conciliadores e mediadores, organizados pelas Cecons, deverão ser ministrados por instrutores certificados e realizados mediante prévia autorização do Gabcon, com observância das diretrizes curriculares e carga horária mínima estabelecidas nesta Resolução, com aulas teórico-práticas e estágio supervisionado.

 

Parágrafo único. A formação teórica dos conciliadores e mediadores poderá ser realizada por meio de curso presencial e/ou a distância, neste caso com uso de videoconferência ou pela plataforma de ensino virtual.

 

Art. 14. O curso de formação de conciliadores e mediadores terá carga horária mínima de 40 horas de parte teórica e de 60 a 100 horas de estágio supervisionado, observadas as diretrizes curriculares definidas pelo CNJ, CJF e por esta Resolução, nos termos dos Anexos I e II.

 

Art. 15. Os requisitos para participar do curso de capacitação serão definidos em edital, respeitados os parâmetros desta Resolução e da legislação vigente.

 

Parágrafo único. Os cursos de capacitação de que trata este artigo serão disponibilizados periodicamente pelo GABCON.

 

Art. 16. O participante deverá ter frequência de 100% (cem por cento) e entregar relatório final para avaliação do aproveitamento na primeira fase do curso de formação, a qual consiste na parte teórica.

 

§ 1º. Para receber a certificação como conciliador ou mediador, o aluno deverá submeter-se ao estágio supervisionado, de no mínimo 60 (sessenta) horas, que corresponde à segunda fase do curso de formação, realizando pelo menos (10) dez conciliações ou mediações, organizadas pelo instrutor, após a conclusão da parte teórica.

§ 2º. Excepcionalmente, e desde que haja convênio entre os órgãos da Justiça, nas localidades onde não houver pauta de conciliação e mediação suficiente no período de conclusão da parte prática, o estágio supervisionado poderá ser realizado em ramos diversos do Poder Judiciário.

 

Art. 17. Os certificados do curso de Formação de Conciliadores e Mediadores serão emitidos pelo Gabcon, responsável pela capacitação.

 

Art. 18. Para atuar em demandas mais complexas, principalmente em causas coletivas e que exijam a criação de um sistema específico para a solução do conflito, os conciliadores e mediadores já capacitados e certificados deverão receber formação complementar, a ser fornecida preferencialmente pelo Gabcon.

 

§1º. Excepcionalmente poderão atuar na Justiça Federal da Terceira Região os conciliadores e mediadores capacitados em curso de outra instituição, com base nas diretrizes da Resolução no 125/2010-CNJ, com redação dada pela Emenda n. 2/16 e desde que estejam inscritos no cadastro nacional de conciliadores e mediadores desenvolvido pelo CNJ. §2º. No caso de que trata o parágrafo anterior, o interessado submeter-se-á à entrevista com o Desembargador Federal Coordenador da Conciliação ou como Juiz Federal Coordenador ou Coordenador Adjunto da Cecon onde for atuar.

 

§3º. Aprovado na entrevista, o interessado será orientado para proceder à inclusão no cadastro da Justiça Federal da Terceira Região.

 

Art. 19. Compete à Cecon, nos moldes estabelecidos pelo Gabcon:

 

I - supervisionar a realização do estágio e da atividade dos conciliadores;

II - registrar em ficha própria a atuação de cada um dos conciliadores do curso de capacitação;

III - enviar ao Gabcon após a conclusão do estágio, planilha consolidada contendo a carga horária e as atividades realizadas, individualmente, por estagiário.

 

Dos Conciliadores e mediadores

 

Art. 20. Podem atuar como conciliadores e mediadores na Justiça Federal da Terceira Região, os servidores e voluntários devidamente capacitados, cadastrados e nomeados na forma prevista nesta Resolução

 

Art. 21. Os conciliadores e mediadores serão submetidos às hipóteses de impedimento e suspeição previstas na legislação processual.

 

Parágrafo único - Nos termos do art. 172 do Código de Processo Civil, o conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de (01) um ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

 

Art. 22. Todos os conciliadores e mediadores deverão apresentar, para fins de cadastro, os seguintes documentos: requerimento, currículo, comprovante de residência; cópia do RG, do CPF e do Título de Eleitor; certidões de antecedentes criminais (Estadual e Federal), certidão do distribuidor cível (Estadual e Federal) e declaração de não representar órgão de classe ou entidade associativa. Os mediadores deverão apresentar, ainda, cópia do diploma ou certificado que comprove a graduação em curso superior há pelo menos 2 (dois) anos.

 

Art. 23. O conciliador e o mediador serão nomeados por portaria do Desembargador Federal Coordenador do Gabcon, publicada em veículo eletrônico oficial.

Parágrafo único. Compete ao Desembargador Federal Coordenador do Gabcon apreciar eventual impugnação à designação, em decisão fundamentada, da qual não caberá recurso.

 

Art. 24. Ao entrar no exercício de suas atividades, o conciliador e mediador, pertencente ou não ao Quadro Permanente de Pessoal da Justiça Federal da 3ª Região, assinará Termo de Compromisso e se submeterá às orientações do Juiz Coordenador da Cecon a que estiver vinculado.

Parágrafo único. O Termo de Compromisso indicará a data de início das funções. Art. 25. O conciliador ou mediador será convocado para as sessões pelo Juiz Coordenador da Cecon, segundo a escala divulgada.

 

Parágrafo único. O conciliador ou mediador, pertencente ou não ao Quadro Permanente de Pessoal da Justiça  Federal da 3ª Região, além de outras recomendações que vierem a ser estabelecidas pelo Gabcon, apresentará, nos dias em que comparecer às sessões, relatório individual de atividades, em que conste a data, os horários de entrada e de saída, os horários de início e fim de cada sessão da qual participou, o número de cada um dos processos no qual atuou e o resultado de cada sessão.

 

Art. 26. O Cadastro de Conciliadores e Mediadores mantido pelo Gabcon conterá dados atualizados de todos os habilitados a atuar no âmbito da Terceira Região, nos limites de sua jurisdição e apenas nos feitos de competência da Justiça Federal.

 

§1º. Efetivado o cadastro, caberá a este Tribunal disponibilizar, no seu sítio eletrônico, os dados a que se refere o

caput , para efeito de designação ou de distribuição, conforme o caso.

§2º. Nos casos em que o conciliador ou mediador seja domiciliado em outro município, em área correspondente à atuação de Subseção diversa da Capital, o Gabcon informará a Subseção na qual ele deve prestar serviços.

 

Art. 27. Será excluído do Cadastro de Conciliadores e Mediadores aquele que:

 

I - assim o solicitar ao Gabcon, independentemente de justificativa, desde que, indenize este Tribunal pelo Curso de Formação de Conciliadores e Mediadores, nas condições especificadas no edital do respectivo "Curso de Formação de Conciliadores e Mediadores";

II - agir com dolo ou culpa grave, na condução da conciliação sob sua responsabilidade, de modo a prejudicar os interesses de um ou mais dos participantes;

III - violar os princípios da confidencialidade e da neutralidade;

IV - funcionar em procedimento de conciliação sabendo-se impedido;

V - agir de modo não condizente comos deveres da função ou comgrave violação ao Código de Ética, VI - infringir quaisquer dispositivos desta Resolução.

 

Parágrafo único. O conciliador ou mediador será destituído de suas funções mediante portaria expedida pelo Desembargador Federal Coordenador do Gabcon.

 

Art. 28. Não será admitida a atuação do conciliador ou mediador nas hipóteses previstas no §5o do art. 167 e art. 172, ambos do Código de Processo Civil.

 

§1º. Na hipótese de impedimento, uma vez verificado no início da sessão de conciliação ou mediação, o conciliador ou mediador devolverá os autos para designação de outro conciliador ou mediador ou, se constatada durante a sessão, o conciliador ou mediador interromperá sua atividade, lavrará ata com o relato do ocorrido e solicitará seu afastamento para designação de novo conciliador ou mediador.

 

§2º. Se conveniente, e sem prejuízo do processamento da exceção, o conciliador ou mediador poderá ser imediatamente  substituído.

 

Art. 29. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao Juiz Federal Coordenador da respectiva Cecon ou ao Desembargador Federal Coordenador do Gabcon, conforme o caso, a fim de que, durante o período emque perdurar a impossibilidade, não haja prejuízo para as conciliações.

 

Art. 30. Caberá ao conciliador ou mediador designado realizar a condução da sessão de conciliação sob orientação do magistrado Coordenador da Cecon ou do magistrado designado para o ato.

 

Parágrafo único. O conciliador ou mediador, embora compromissado, poderá escusar-se ou ser recusado por qualquer das partes, mediante justificativa.

 

Art. 31. Quanto ao gerenciamento da atividade do conciliador ou mediador, são atribuições do Gabcon:

 

I - coordenar o processo de seleção dos conciliadores e mediadores no TRF3R e nas Cecons;

II - manter e atualizar periodicamente o cadastro permanente dos conciliadores e mediadores atuantes na Justiça Federal da Terceira Região, o qual ficará disponível para consulta na internet, no sítio do Tribunal;

III - promover o controle estatístico da atividade dos conciliadores e mediadores por meio de requisição periódica, às Cecons, dos seguintes dados:

a) quantidade de conciliadores e mediadores atuantes na Subseção;

b) quantidade de sessões de conciliação realizadas em determinado período, por conciliador e mediador;

c) quantidade de acordos obtidos em sessões de conciliação realizadas em determinado período, por conciliador e mediador;

d) percentual de acordos obtidos em relação às sessões de conciliação realizadas em determinado período, por conciliador e mediador.

 

Art. 32. Quanto ao gerenciamento da atividade do conciliador e mediador, são atribuições da Cecon, nos moldes estabelecidos pelo Gabcon:

 

I - divulgar aos conciliadores e mediadores o calendário mensal e anual das sessões de conciliação;

II - registrar a participação dos conciliadores e mediadores nas sessões de conciliação por meio de formulários de frequência e de atuação; III - avaliar a qualidade dos serviços prestados pelos conciliadores e mediadores, mediante análise de desempenho;

IV - enviar ao Gabcon, periodicamente, relatórios consolidados de frequência e de atuação, bem como a avaliação das atividades desenvolvidas pelos conciliadores e mediadores.

 

Da Conciliação

 

Art. 33. A tentativa de conciliação poderá ocorrer antes do ajuizamento da ação, na Cecon, ou durante qualquer fase do processo, no Gabcon ou na Cecon, sem prejuízo da tentativa de conciliação pelo magistrado.

 

Art. 34. No caso de tentativa de conciliação de litígio já ajuizado, instaurar-se-á o procedimento conciliatório, mediante requerimento de uma ou ambas as partes, independentemente de provocação do juízo natural, via sistema informatizado.

 

§1º. Competirá ao Gabcon realizar a abertura e respectiva tramitação do procedimento conciliatório, ou ainda, onde não houver Cecon instalada, delegar para a Cecon mais próxima tais atividades.

§2º. Distribuído o procedimento à Cecon ou ao Gabcon, deverá ser providenciada a intimação das partes e de seus advogados, pela imprensa ou outro meio de comunicação passível de comprovação, com certificação do ocorrido.

§3º. Na hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública Federal, nos termos da lei, a intimação deverá ser pessoal.

 

Art. 35. Instaurado o procedimento conciliatório serão solicitadas ao Juízo Natural, se necessário, as peças do processo em formato digital, a fim de oferecer elementos para a efetivação da composição durante a sessão de conciliação.

 

§1º. A critério do Gabcon e da Cecon deverá ser solicitada a remessa dos autos físicos, mediante guia de remessa e registro no sistema informatizado da Justiça Federal.

§2º. Compete ao Gabcon autorizar, excepcionalmente, a realização de sessão de conciliação sem os autos ou peças digitalizadas, caso não seja possível sua remessa para o ato, desde que sem prejuízo dos dados indispensáveis para proposta de eventual acordo e registro no sistema eletrônico, de forma a documentar a realização da audiência.

 

Art. 36. Comparecendo ambas as partes de forma espontânea, instaurar-se-á imediatamente o procedimento conciliatório e a sessão de conciliação, como registro do pedido no sistema informatizado, dispensada a intimação.

 

Art. 37. Havendo acordo será lavrado o termo pelo conciliador ou mediador do qual deverá constar o objeto da conciliação, de forma clara e concisa, e a homologação, se possível, será imediatamente efetivada pelo Juiz Coordenador da Cecon ou Coordenador Adjunto ou, ainda, pelo Juiz designado para o ato.

 

§1º. O termo será assinado pelas partes, seus advogados e, se for o caso, pelo Ministério Público Federal.

§2º. O acordo homologado valerá como título executivo judicial, o qual, se descumprido, poderá ser objeto de execução, nos termos da lei.

§3º. Não havendo acordo, lavrar-se-á o termo correspondente, a ser juntado aos autos, encerrando-se o procedimento de conciliação com o arquivamento no sistema informatizado e, se o caso, a remessa imediata dos autos físicos ao juízo natural mediante guia de remessa e as respectivas anotações no sistema.

§4º. No caso de não comparecimento das partes, será lavrada a respectiva certidão a ser juntada aos autos, bem como feitas as devidas anotações no sistema eletrônico.

 

Art. 38. O controle dos procedimentos conclusos para homologação ficará a cargo da Cecon ou do Gabcon e será feito exclusivamente por meio do sistema processual informatizado.

 

§1º. Será mantido registro eletrônico próprio de sentenças homologatórias de transação ou conciliação para os casos tratados nesta Resolução, no âmbito da Cecon e do Gabcon.

§2º. No registro serão obrigatoriamente arquivadas, mediante traslado de inteiro teor, todas as sentenças homologatórias de conciliação ou transação, proferidas nos procedimentos conciliatórios na Cecon e no Gabcon.

 

Art. 39. Poderão atuar como assistentes técnicos voluntários profissionais especialistas ou experientes na matéria em litígio, para que esclareçam as partes, com neutralidade, sobre questões técnicas de sua área de atuação, de modo a colaborar com a solução amigável do conflito, sendo vedada a utilização desses esclarecimentos para quaisquer outros fins, especialmente como prova em processo judicial.

 

Art. 40. A celebração de acordo não poderá implicar, salvo nas hipóteses legais, a exoneração do pagamento de custas judiciais.

 

Art. 41. Nos casos estritamente necessários à consecução ou à formalização do acordo, poderão ser efetuados, no âmbito das Cecons, pelo Magistrado Coordenador das sessões, os atos de desbloqueio ou de transferência de bens ou valores vinculados ao processo.

 

Art. 42. Os magistrados, mediadores, conciliadores, partes, procuradores, Ministério Público Federal, assistentes técnicos e demais envolvidos, direta ou indiretamente, nas atividades conciliatórias, ficam submetidos à cláusula de confidencialidade, se requerida, devendo guardar sigilo a respeito do que foi dito, exibido ou debatido na sessão, de modo a não permitir que tais ocorrências sejam consideradas para outros fins que não os da tentativa de conciliação. Art. 43. Aplicar-se-ão ao Processo Judicial Eletrônico - PJe todas as disposições relativas às audiências de conciliação, respectivos registros, termos e homologação dos acordos, expressos nos artigos antecedentes.

 

Do Pré-Processual

 

Art. 44. Qualquer conflito de interesse passível de acordo poderá, previamente, ser submetido ao sistema de conciliação e mediação pré-processual observados os procedimentos previstos na Resolução no 398/16-CJF.

 

§1º. A Justiça Federal da Terceira Região receberá reclamações pré-processuais diretamente nas Cecons, as quais serão formalizadas, exclusivamente, por meio eletrônico.

§2º. As reclamações pré-processuais serão registradas por meio de numeração única, estabelecida pela Resolução no 65, de 16/12/2008, do CNJ, terão o código 11875 (Reclamação Pré-Processual) como classe de ação e serão distribuídas à unidade de conciliação e medição da Subseção Judiciária, se houver.

§3º. A sequência do código do local de origem será determinada pela numeração atribuída a cada Subseção Judiciária.

§4º. Inexistente unidade de conciliação e mediação na Subseção Judiciária onde o requerimento pré-processual foi protocolado e autuado, deve o referido pedido ser remetido ao juízo, juizado ou vara competente, observados os critérios da lei processual e da organização judiciária.

 

Art. 45. No caso de requerimento verbal ou escrito do interessado, será instaurada reclamação pré-processual, à qual será dado imediato andamento, por meio da convocação da parte contrária, mediante fornecimento das informações sobre o conflito ou sobre o negócio jurídico para o qual se busca solução, por meio de ação conciliatória, bem como data, horário e local da sessão de conciliação.

 

§1º. É responsabilidade do reclamante a exatidão das informações prestadas no momento do cadastramento, sendo vedado o recebimento do requerimento pré-processual que não constar, obrigatoriamente, o CPF/CNPJ, endereço e respectivo número telefônico, além do email, conforme disposto na Resolução no 398/16-CJF.

§2º. A convocação de que trata o "caput" deste artigo será feita por qualquer meio de comunicação.

§3º. A tramitação das reclamações pré-processuais será regida pelo princípio da informalidade e os únicos apontamentos iniciais quanto ao expediente serão: a atribuição de número, a identificação dos interessados e o registro na pauta de sessões da Cecon.

§4º. Posteriormente também será feito, por meio eletrônico, o registro das sessões e de seus resultados.

§5º. O acordo celebrado entre as partes será homologado por magistrado no momento da audiência ou posteriormente e valerá como título executivo judicial interrompendo a prescrição, nos termos da legislação de regência. §6º. Descumprido o acordo, o interessado poderá ajuizar a execução do título judicial, a ser distribuída livremente a uma das Varas Federais ou Juizados Especiais competentes, nos termos da lei.

§7º. Não obtida a conciliação, a reclamação pré-processual será arquivada mediante decisão proferida por magistrado Coordenador ou Adjunto da Cecon.

§8º. No caso de as partes demonstrarem interesse em nova sessão de conciliação pré-processual, o expediente será reativado, sem atribuição de nova numeração.

 

Art. 46. Aos expedientes conciliatórios e às sessões de conciliação pré-processuais aplicar-se-á, no que couber, a disciplina relativa às conciliações processuais.

 

Dos Dados Estatísticos e da Divulgação

 

Art. 47. O controle estatístico das Cecons será realizado sem prejuízo daqueles realizados pela CORE e pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região (GACO) e conterá os dados indicados pelo Gabcon, observadas as diretrizes fixadas pelo CNJ.

 

Art. 48. Compete às Cecons, às Varas Federais e aos Juizados Especiais Federais a inserção dos dados estatísticos relativos à conciliação, a eles pertinentes, no sistema adequado, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da realização das sessões, para fins de expedição dos boletins exigidos pelo Gabcon, CNJ e CJF.

 

§1º. Os dados estatísticos referentes às sessões de conciliação serão registrados na forma estipulada pelo Gabcon, em banco de dados permanente, cujos índices serão informados no sítio eletrônico do Tribunal, de forma a individualizar as atividades da autocomposição de litígios realizadas pelas Cecons.

§2º. A consolidação dos dados estatísticos será realizada pela unidade de estatística do Gabcon, que será responsável pela publicidade mensal desses, além de informar os setores competentes do próprio Tribunal.

 

Art. 49. A ata de distribuição relativa às reclamações pré-processuais será emitida diariamente, devendo ser publicada em veículo eletrônico oficial.

 

Do Sistema Informatizado e dos Livros

 

Art. 50. As CECONs adotarão, no que couber, os livros e as pastas previstos pela CORE, alémdo seguinte:

 

I - Pasta de Termos de Audiências;

II - Pasta de Patrimônio Cedido por Terceiros;

III - Pasta de Frequência dos Conciliadores e mediadores;

IV - Pasta de Portarias e Atos da Coordenadoria da Cecon;

V - Pasta de Guias de Processos encaminhados e recebidos pelas Varas;

VI - Pasta de Atas de Reuniões Administrativas e Institucionais.

 

Parágrafo único. Os bens cedidos por terceiros serão sempre recebidos e devolvidos mediante Termos de Responsabilidade, os quais comporão a Pasta citada no inciso II.

 

Art. 51. Revogar a Resolução n. 247, de 15/03/2011 e a Resolução no 367, de 02/12/2013, ambas da Presidência do Tribunal, bem como demais disposições em contrário.

 

Art. 52. Serão aplicadas as disposições do Conselho da Justiça Federal e Conselho Nacional de Justiça nos casos omissos.

 

Art. 53. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Documento assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra Marcondes, Desembargadora Federal Presidente, em 25/08/2016, às 19:59, conforme art. 1o, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

ANEXO I - CURSO BÁSICO DE CONCILIAÇÃO

Este anexo apresenta a diretriz curricular mínima definida pelo CNJ e CJF para cursos básicos de conciliação e deve ser utilizado pelos instrutores para ministrar os cursos necessários para sua certificação.

 

 

ANEXO II - CURSO BÁSICO DE MEDIAÇÃO

Este anexo apresenta a diretriz curricular mínima definida pelo CNJ e CJF para cursos básicos de mediação judicial e deve ser utilizado pelos instrutores para ministrar os cursos necessários para sua certificação.

 

[Ver anexos completos no documento em pdf, anexo]

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM