Resolução 3 (CJF/TRF3)/2016

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23/08/2016

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 158, p. 1-7. Data de disponibilização: 25/08/2016. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização (Lei 11419/2006)

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 164, p. 1-2. Data de disponibilização: 02/09/2016. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização (Lei 11419/2006)

Atualiza o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região

_________________________________________ RESOLUÇÃO CJF3R N. 3, DE 23 DE AGOSTO DE 2016. Atualiza o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO,...
Texto integral

_________________________________________

 

RESOLUÇÃO CJF3R N. 3, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.

 

 

Atualiza o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

 

CONSIDERANDO a decisão proferida na 399ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região (CJF3R), de 18 de agosto de 2016; CONSIDERANDO o advento da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, que trata do Código de Processo Civil;

 

CONSIDERANDO a Resolução n. 392, de 19.04.2016, do Conselho da Justiça Federal, que alterou a Resolução n. 345, de 02.06.2015, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais;

 

CONSIDERANDO a Resolução n. 393, de 19.04.2016, do Conselho da Justiça Federal, que alterou a Resolução n. 347, de 02.06.2015, que dispõe sobre a compatibilidade dos regimentos internos das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados;

 

CONSIDERANDO a necessidade de revisar e atualizar os termos do Regimento Interno constante da Resolução n. 526, de 06.02.2014, alterado pelas Resoluções n. 532, de 30.04.2014, e n. 533, de 23.05.2014, todas do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Editar o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, conforme anexo.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Resoluções n. 526, de 06.02.2014, n. 532, de 30.04.2014, e n. 533, de 23.05.2014, todas do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

 

Documento assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra Marcondes, Desembargadora Federal Presidente, em 23/08/2016, às 13:58, conforme art. 10, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

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ANEXO DA RESOLUÇÃO CJF3R N. 3, DE 23 DE AGOSTO DE 2016

 

REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3a REGIÃO

 

ÍNDICE:

 

TÍTULO I - DAS TURMAS RECURSAIS

 

Capítulo I - Da Estrutura e Composição - arts. 1º a 5º

Capítulo II - Da Competência - art. 6º

Capítulo III - Das Atribuições

 

Seção I - Do Juiz Coordenador das Turmas Recursais - art. 7º

Seção II - Do Juiz Presidente da Turma Recursal - art. 8º

Seção III - Do Juiz Relator da Turma Recursal - art. 9º

Seção IV - Do Juiz Competente para a admissibilidade dos recursos - art. 10

Seção V - Da Secretaria Única das Turmas Recursais - arts. 11 e 12

 

Capítulo IV - Do Processo

 

Seção I - Do Registro, Classificação e Distribuição - arts. 13 a 17

Seção II - Dos Atos e Formalidades - arts. 18 e 19

Seção III - Das Sessões de Julgamento das Turmas Recursais - arts. 20 a 27

 

TÍTULO II - DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

 

Capítulo I - Da Estrutura e Organização - arts. 28 e 29

Capítulo II - Da Competência - art. 30

Capítulo III - Das Atribuições

 

Seção I - Do Presidente da Turma Regional - art. 31

Seção II - Do Relator na Turma Regional - arts. 32 a 33

 

Capítulo IV - Do Processo, Do Registro, Classificação e Distribuição - arts. 34 a 39

 

TITULO III - DO PROCEDIMENTO DE UNIFORMIZAÇÃO

 

Do Procedimento de Uniformização - arts. 40 a 43

 

TÍTULO IV - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 

Do Recurso Extraordinário - arts. 44 e 45

 

TÍTULO V - DAS SÚMULAS

 

Das Súmulas - arts. 46 a 48

 

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Das Disposições Finais - arts. 49 e 50

 

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TÍTULO I - DAS TURMAS RECURSAIS

 

CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO

 

Art. 1º. As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul são compostas por 03 (três) Juízes Federais, cada um responsável por um Gabinete, numerado sequencialmente, nos termos da Lei n.0 12.665/2012.

 

Parágrafo único. Todas as Turmas Recursais deverão funcionar de acordo com os sistemas e métodos de trabalho desenvolvidos por todos os integrantes das Turmas Recursais, sob supervisão geral do Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais, visando à padronização dos métodos de triagem, às boas práticas e à otimização dos recursos materiais e humanos disponíveis para a entrega da prestação jurisdicional no tempo e modo devidos.

 

Art. 2º. Os cargos de Juízes efetivos das Turmas Recursais serão ocupados por Juízes Federais em decorrência de remoção ou, na falta de candidatos, por promoção de Juízes Federais Substitutos, alternadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento.

 

§1º. Nas férias e afastamentos superiores a trinta dias de qualquer membro das Turmas Recursais, ou no caso de Gabinete vago, enquanto assim permanecer, será designado, pela Presidência do Tribunal, Juiz Federal, Titular ou Substituto, para responder pela titularidade plena do respectivo Gabinete, observados os critérios regulamentares pertinentes.

 

§2º. Nas ausências de qualquer membro das Turmas Recursais por prazo não superior a trinta dias, ou nos casos de impedimento e suspeição, ocorrerá substituição automática, em sistema de rodízio quinzenal, de acordo com a Tabela a ser expedida por ato da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.

 

Art. 3º. Será Juiz Presidente de Turma Recursal o Magistrado escolhido em rodízio, para mandato anual, por antiguidade na Turma Recursal.

 

Art. 4º. O Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais será indicado pelo Desembargador Coordenador dos Juizados Especiais Federais dentre os Juízes das Turmas Recursais, para designação pela Presidência do Tribunal, por um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, por igual período.

 

§1º. O Juiz Coordenador atuará sem prejuízo de suas atribuições na Turma Recursal que integra.

 

§2º. No caso de impedimentos ocasionais, ausências e férias, o Coordenador será substituído pelo Juiz Coordenador Substituto, juntamente com ele designado, em idênticas condições, que atuará sem prejuízo de suas atribuições. §3º. Nas circunstâncias do parágrafo anterior, ausentes o Coordenador e seu Substituto, a substituição será exercida pelo Presidente de Turma Recursal, em ordem decrescente de antiguidade, que atuará sem prejuízo de suas atribuições.

 

Art. 5º. As Turmas Recursais das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul funcionarão com Secretaria Única, subordinada administrativamente ao Juiz Coordenador das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo.

 

Parágrafo único. O Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais poderá, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade, estabelecer Secretaria Única para cada Seção Judiciária, subordinadas, cada qual, ao respectivo Coordenador.

 

Art. 6º. Às Turmas Recursais compete processar e julgar:

 

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

 

I - em matéria cível, os recursos interpostos contra decisões e sentenças, nas causas de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais de sua respectiva jurisdição, excetuando-se a sentença homologatória de decisão ou laudo arbitral;

II - em matéria criminal, os recursos interpostos contra decisões e sentenças de competência do Juizado Especial Federal;

III - os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

IV - demais recursos e incidentes previstos no Código de Processo Civil, quando aplicáveis aos Juizados Especiais Federais;

V - os pedidos de tutelas provisórias de urgência e de evidência;

VI - habeas corpus contra ato de Juiz Federal no exercício dos Juizados Especiais Federais e contra os seus próprios atos e decisões, inclusive em preliminar de admissibilidade de recursos às instâncias superiores, ressalvados os casos que versarem sobre competência;

VII - as revisões criminais de seus próprios julgados e dos juízes federais no exercício da competência dos Juizados Especiais Federais;

VIII - as exceções de suspeição ou impedimento de juízes federais e representantes do Ministério Público Federal que atuarem em feitos de competência do Juizado Especial Federal, sob sua jurisdição;

IX - os agravos interpostos contra decisões que inadmitir recursos.

 

§1º. A 1ª Turma Recursal, nas Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, terá competência cumulativa em matéria criminal, com os incidentes e recursos que lhe são correlatos.

§2º. Compete, ainda, às Turmas Recursais, remeter às autoridades competentes, para os devidos fins, cópias autenticadas de peças de autos eletrônicos de que conhecerem, quando verificarem indícios de crime de responsabilidade ou de crime comum em que caiba ação penal pública ou de infrações administrativas, cometidas por servidores públicos, e também outras providências que demandem a atuação do Ministério Público, Federal ou Estadual, ressalvada a competência do Relator.

§3º. A Turma que primeiro conhecer de um processo, incidente ou recurso, terá o seu Relator prevento para o feito, para novos incidentes ou para recursos, ainda que relativos à execução das respectivas decisões.

§4º. A prevenção de que trata o parágrafo anterior também se refere às ações penais reunidas por conexão e aos feitos originários conexos.

§5º. A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal, até o início do julgamento por outra Turma.

§6º. Caso o Relator venha a integrar outra Turma ou tenha se removido ou promovido, a prevenção remanescerá na pessoa do Juiz que o substituir ou suceder na Turma Julgadora da qual ele saiu.

 

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES

 

SEÇÃO I - DO JUIZ COORDENADOR DAS TURMAS RECURSAIS

 

Art. 7º.  O Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais, além de suas atividades como membro efetivo de sua Turma, terá as seguintes atribuições:

I. - coordenar os trabalhos da Secretaria Única das Turmas Recursais, organizando e orientando a prática de atos de impulso processual e, ainda, diligenciar perante os órgãos da Administração o fornecimento de suporte administrativo necessário ao exercício das atividades dos respectivos juízes;

II. - decidir os pedidos relativos às questões administrativas e de servidores da Secretaria Única;

III. - indicar os servidores que exercerão os cargos em comissão, constantes da estrutura da Secretaria Única, ao Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3a Região, bem como as demais funções comissionadas ao Juiz Federal Diretor do Foro da respectiva Seção Judiciária;

IV. - determinar a abertura e realização de inspeção geral ordinária na Secretaria das Turmas, consoante determinado no Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3a Região, propondo à Corregedoria Regional a conversão da inspeção em correição, na hipótese de se verificar a ocorrência de fatos justificadores da medida, circunstância que deverá ser comunicada à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais; SEÇÃO II - DO JUIZ PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL

 

Art. 8º. Os Juízes Presidentes das Turmas, além de suas atividades como membros efetivos de suas respectivas Turmas, as quais representam, terão as seguintes atribuições:

 

I - designar data e horário das sessões ordinárias e extraordinárias;

II - presidir as sessões, delas participando, na condição de relator;

III - manter a ordem nas sessões;

a) - proclamar o resultado dos julgamentos;

b) - admitir os pedidos de edição e cancelamento de súmulas apresentados pelos juízes integrantes da Turma nos julgamentos dos recursos, e encaminhá-los, em caso de admissibilidade, ao Presidente da Turma Regional de Uniformização.

 

 

SEÇÃO III - DO JUIZ RELATOR DA TURMA RECURSAL

 

Art. 9º. São atribuições do Relator:

 

I. mandar incluir os processos em pauta de julgamento;

II. ordenar e dirigir o processo, desde a distribuição do recurso até o trânsito em julgado do acórdão ou a interposição de recurso para a Turma Regional de Uniformização, para a Turma Nacional de Uniformização ou para o Supremo Tribunal Federal, no caso de recurso extraordinário;

III. determinar às autoridades sujeitas à sua jurisdição providências referentes ao andamento e à instrução do processo;

IV. submeter à Turma questões de ordem para o bom andamento dos feitos;

V. submeter à Turma, nos processos de sua competência, medidas preventivas necessárias à proteção de qualquer direito suscetível de perecimento ou, ainda, destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;

VI. determinar, em caso de urgência, as medidas previstas no inciso anterior, ad referendum da Turma;

VII - homologar as desistências, ainda que o feito esteja incluído em pauta para julgamento;

VIII - pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição;

IX - redigir o julgado quando seu voto for vencedor no julgamento;

X - julgar prejudicado pedido ou recurso que manifestamente haja perdido o objeto;

XI - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo ou incabível ou, ainda, quando incompetente a Turma;

XII - converter o julgamento em diligência, quando for suscitada preliminar relativa a nulidades supríveis e, se necessário, ordenar a remessa dos autos à origem;

XIII - julgar a habilitação incidente, quando esta depender de decisão;

XIV - indicar os servidores que exercerão as funções comissionadas no Gabinete, nos termos da resolução que verse sobre sua estrutura;

XV - julgar os recursos submetidos à Turma, por decisão monocrática, nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou quando a matéria tiver sido sumulada pela Turma Regional de Uniformização, Turma Nacional de Uniformização, Superior Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Federal, ou houver entendimento firmado em julgamento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas;

XVI - suscitar o incidente de questão relevante ou assunção de competência quando verificar divergência de entendimento entre as Turmas Recursais no julgamento de recursos, o qual será submetido à Turma Regional de Uniformização.

 

Parágrafo único. Restando vencido o relator, caberá ao juiz vencedor a prolação do acórdão, bem como a apreciação de eventuais embargos de declaração, não havendo redistribuição do feito.

 

SEÇÃO IV - DO JUIZ COMPETENTE PARA A ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

 

Art. 10. As decisões relativas ao recebimento de incidentes de uniformização dirigidos à Turma Regional de Uniformização e à Turma Nacional de Uniformização, assim como os pertinentes aos recursos extraordinários, serão de competência dos Juízes Relatores das Turmas, na ordem inversa da Tabela que dispõe o art. 20, §20 desta Resolução, em sistema de rodízio quadrimestral, iniciando-se pelo Juiz Presidente, seguido pelos demais Juízes que integram a respectiva Turma, observado o critério de antiguidade decrescente na Turma, sem prejuízo das competências e atribuições que lhe são conferidas na qualidade de relatores de seus feitos, com a supervisão geral do Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais, incumbindo-lhes:

 

I - decidir sobre a admissibilidade dos recursos para a Turma Regional de Uniformização e para a Turma Nacional de Uniformização, bem como dos recursos extraordinários, quando interpostos de julgados proferidos pelas Turmas Recursais;

II - negar seguimento a incidente de uniformização ou recurso extraordinário quando:

III - suspender, de ofício ou a requerimento da parte, o processamento dos recursos extraordinários e dos incidentes de uniformização quando a matéria estiver pendente de apreciação:

a na Turma Nacional de Uniformização, em regime de recurso representativo de controvérsia ou pedido de uniformização;

b no Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso representativo de controvérsia ou pedido de uniformização;

c no Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral;

d de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas;

IV - selecionar um ou mais incidentes ou recursos representativos de controvérsia e determinar o encaminhamento à Turma Nacional de Uniformização e ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando-se  os demais, na forma de lei processual;

V - devolver o processo ao relator na hipótese de o julgado divergir de orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização, pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de uniformização ou recurso repetitivo, e pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, ou, ainda, na hipótese de tese firmada em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para que proceda à adaptação do julgado. §1º. As rotinas administrativas destinadas ao melhor funcionamento dos serviços, inclusive as relativas à distribuição e ao sistema de rodízio previsto no caput, podem ser disciplinadas e atualizadas por ato normativo do Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3a Região, admitida a fixação de critérios diferenciados para a Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.

 

§2º. Contra decisão de inadmissão de pedido de uniformização ou recurso extraordinário fundada nas alíneas "d", "e" e "f" do inciso II e alíneas "b" e "c", do inciso III, a parte poderá interpor agravo interno, por meio de petição, a ser cadastrada em autos apartados pelo representante processual da parte interessada, que deverá colacionar as peças processuais dos autos principais, no prazo de 15 (quinze) dias, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, não havendo retratação, será distribuído entre os juízes que compõem a Turma subsequente à Turma do Relator do processo originário, observando-se a ordem inversa da Tabela que dispõe o art. 20, §20 desta Resolução, para julgamento pelo colegiado.

 

§3º. No caso do inciso II, alíneas a), b) c) e g), e do inciso III, alíneas a) e d), a parte poderá interpor agravo nos próprios autos, nos termos do art. 1042 do Código de Processo Civil, o qual, após o decurso do prazo para contrarrazões, não havendo retratação, será encaminhado à Corte competente para o seu julgamento.

 

 

SEÇÃO V - DA SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS RECURSAIS

 

Art. 11. São atribuições da Secretaria Única das Turmas Recursais:

 

I - receber e processar os recursos dirigidos às Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização;

II - processar os incidentes de uniformização dirigidos à Turma Regional de Uniformização;

III - receber os incidentes de uniformização dirigidos à Turma Nacional de Uniformização e os recursos extraordinários;

IV - secretariar as sessões das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização;

V - publicar as pautas das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

VI - publicar, intimar e comunicar as decisões das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização;

VII - distribuir, por correio eletrônico, entre os membros da Turma Regional de Uniformização, o relatório dos feitos incluídos em pauta de julgamento e a cópia dos julgados divergentes;

VIII - lavrar a certidão de julgamento nos feitos julgados pela Turma Regional de Uniformização, contendo a identificação do processo, data do julgamento, parte dispositiva e nome do Presidente e dos Juízes que participaram do julgamento;

IX - certificar o trânsito em julgado das decisões das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização e encaminhar os autos para baixa ao Juizado de origem ou arquivamento. Art. 12. Incumbe aos servidores das Turmas Recursais, entre outras atribuições, a organização das pautas de julgamento e o suporte às sessões, além de colaborar na elaboração e adaptação de acórdãos e votos, devendo sua atuação administrativa ser coordenada pelo Diretor da Secretaria Única das Turmas Recursais, na Seção Judiciária de São Paulo.

 

 

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO

 

SEÇÃO I -

DO REGISTRO, CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

 

Art. 13. Os feitos originários de Turmas Recursais serão cadastrados pelos usuários externos na internet, conferidos e distribuídos pela Secretaria das Turmas Recursais, em numeração contínua, obedecida a ordem de recebimento, ressalvados os casos urgentes.

 

Art. 14. Os processos com recurso de sentença serão remetidos pelos Juizados Especiais Federais para as Turmas Recursais por meio do sistema eletrônico.

Parágrafo único. Distribuído o recurso, independentemente de qualquer determinação, abrir-se-á vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, em 5 (cinco) dias, nos processos em que tenha oficiado em primeira instância. Após a anexação do parecer, os autos serão conclusos ao Relator.

 

Art. 15. A distribuição dos processos de competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais far-se-á por meio da rotina de distribuição eletrônica, entre os membros efetivos da Turma Recursal, observando-se a impessoalidade.

§1º. Será observada a proporcionalidade na distribuição dos feitos, respeitadas as respectivas classes.

§2º. A cada membro efetivo corresponderá um Gabinete no sistema, numerado eletronicamente, do menor para o maior, obedecendo-se a ordem de implantação das Turmas Recursais.

 

Art. 16. No caso de impedimento, a distribuição ou redistribuição do processo será feita na rotina de distribuição eletrônica.

 

§1º. Na hipótese de verificação de impedimento, não identificado automaticamente pelo sistema ou de o Juiz Relator declarar-se suspeito, este determinará a redistribuição do processo.

§2º. Caberá ao Relator determinar a anotação de impedimento ou suspeição no sistema de autos eletrônicos em relação a outros membros da Turma.

§3º. Aplicam-se aos casos de impedimento e de suspeição as disposições contidas na lei processual e no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

 

Art. 17. Nos processos submetidos a julgamento perante a Turma Recursal não haverá Revisor.

 

SEÇÃO II - DOS ATOS E FORMALIDADES

 

Art. 18. A publicação de pauta de julgamento antecederá em, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas a sessão em que os recursos possam ser levados a julgamento, fazendo-se a competente anotação no sistema eletrônico processual.

 

Parágrafo único. A pauta de julgamentos será publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região.

 

Art. 19. Independem de pauta: I - o julgamento de habeas corpus;

II - a propositura e julgamento de questão de ordem;

III - o julgamento de embargos de declaração;

IV - o julgamento de processos adiados de sessões anteriores;

 

SEÇÃO III - DAS SESSÕES DE JULGAMENTO DAS TURMAS RECURSAIS

 

Art. 20. As sessões das Turmas Recursais, presenciais ou virtuais, nos termos de regulamentação específica a respeito, serão realizadas com quórum mínimo de 3 (três) membros, em data e horário estabelecidos em calendário elaborado pelos Presidentes das Turmas Recursais, em conjunto com o Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais, em periodicidade preferencial de 7 (sete) dias.

 

§1º. As sessões de julgamento poderão ser gravadas exclusivamente para fins de apoio aos trabalhos da Turma Recursal.

 

§2º. As sessões poderão ser realizadas por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

 

Art. 21. As sessões e votações serão públicas, salvo quando decretado o segredo de justiça.

 

Art. 22. Nas sessões de julgamento observar-se-á a seguinte ordem:

 

I - verificação do número de Magistrados presentes;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III - indicações e propostas;

IV - debates e julgamento dos processos.

 

Art. 23. Processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos processos de matéria repetitiva que não contenham peculiaridades que justifiquem julgamento individual.

 

Art. 24. A sessão de julgamento obedecerá à seguinte ordem:

 

I - processos com impedimentos;

II - processos criminais;

III - processos com sustentação oral;

IV - questões de ordem;

V - processos com julgamento suspenso;

VI - processos com pedido de vista;

VII - processos adiados de sessões anteriores; VIII - embargos de declaração;

IX - processos pautados.

 

Parágrafo único. O julgamento, uma vez iniciado, será concluído na mesma sessão, salvo a existência de pedido de vista.

 

Art. 25. A ordem de votação na sessão de julgamento obedecerá ao critério de antiguidade decrescente na Turma, a partir do Relator.

 

Art. 26. O Advogado, o Procurador ou o membro do Ministério Público Federal atuante fora da sede das Turmas Recursais poderá inscrever-se para a realização de sustentação oral, mediante o uso de sistema de videoconferência, por meio de correio eletrônico endereçado à Secretaria das Turmas, em dia útil, observado o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para início da sessão de julgamento, em que terá preferência na ordem de sustentações. Havendo pedido verbal antes da abertura da sessão, caberá ao Relator decidir pela manutenção ou não do feito na pauta de julgamento.

 

§1º. Para aferição de sua validade, considerar-se-á o horário de entrada da inscrição na caixa de correio eletrônico institucional, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento, informando o número do processo, bem como o acompanhamento da confirmação do recebimento, que será expedida até às 19hs (dezenove) horas do último dia útil que anteceder a data da sessão de julgamento.

§2º. Todos os Advogados inscritos devem comparecer meia hora antes do horário de início da sessão ao local indicado na inscrição para participação.

§3º. O tempo máximo para a sustentação oral nas Turmas Recursais será de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por igual tempo, a critério do Presidente da Turma.

 

Art. 27. Não haverá sustentação oral no julgamento de recursos de decisão e de embargos de declaração, bem como no de juízo de adequação, retratação e agravo interno.

TÍTULO II - DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

 

CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

 

Art. 28. A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, com sede na Subseção Judiciária de São Paulo, competente para julgar os incidentes de uniformização regional, é formada pela reunião de todos os Juízes das Turmas Recursais sob a presidência do Desembargador Federal Coordenador dos Juizados, na forma da lei.

 

Art. 29. A Turma Regional de Uniformização reúne-se, mediante convocação de seu Presidente, com quórum de instalação de 2/3 de seus membros e julgamento por maioria simples. CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

 

Art. 30. À Turma Regional de Uniformização - TRU compete processar e julgar:

 

I - o incidente de uniformização, quando apontada divergência, em questão de direito material, entre julgados de diferentes Turmas Recursais da 3a Região;

II - os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

III - as arguições de falsidade e tutelas de urgência, nas causas pendentes de sua decisão;

IV - o agravo interno interposto contra a decisão monocrática do Juiz Relator, ou do Presidente da TRU, no que tange à matéria de sua competência;

V - o incidente de questão relevante ou assunção de competência, suscitado na forma do art. 90, inc. XVI, deste Regimento.

 

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES

 

SEÇÃO I - DO PRESIDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

 

Art. 31. São atribuições do Presidente da Turma Regional de Uniformização:

 

I - determinar a distribuição dos incidentes de uniformização regional;

II - julgar prejudicados os incidentes de uniformização regional não distribuídos que versarem sobre matéria já julgada;

III - sobrestar os incidentes de uniformização ainda não distribuídos que tratem de questão sob a apreciação da Turma Regional de Uniformização ou que estiverem aguardando julgamento de incidente  de uniformização distribuído à Turma Nacional de Uniformização ou ao Superior Tribunal de Justiça ou, se for reconhecida a existência de recurso representativo de controvérsia, pelo Superior Tribunal de Justiça, de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ou, ainda, objeto de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, cuja suspensão abranja todo o território nacional, na forma da lei processual;

IV - dar vista ao Ministério Público Federal, quando for o caso, antes da distribuição do incidente ao Relator;

V - designar data e horário das sessões ordinárias e extraordinárias;

VI - mandar incluir em pauta os processos e assinar as atas das sessões;

VII - presidir a sessão, inclusive para edição de súmula da Turma Regional de Uniformização;

VIII - manter a ordem nas sessões;

IX - submeter à Turma Regional questões de ordem; X - proferir voto de desempate;

XI - proclamar o resultado dos julgamentos;

XII - decidir sobre a admissibilidade do processamento de incidentes e recursos dirigidos à Turma Nacional de Uniformização, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, interpostos contra julgados proferidos pela Turma Regional de Uniformização;

XIII - suspender, de ofício ou a requerimento da parte, o processamento dos incidentes de uniformização nacional e dos recursos extraordinários quando estiverem aguardando o julgamento da matéria  na Turma Nacional de Uniformização, no Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização ou recurso repetitivo, ou for reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, na forma  da lei processual;

XIV - selecionar um ou mais incidentes ou recursos representativos de controvérsia e determinar o encaminhamento à Turma Nacional de Uniformização, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando-se os demais, na forma de lei processual;

XV - devolver os processos à origem, na hipótese dos incisos III, XIII e XIV, após o julgamento de mérito pela Turma Nacional de Uniformização, pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Supremo Tribunal Federal, e pelo Tribunal Regional Federal desta Região, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para adequação do julgado;

XVI - julgar prejudicados, nas hipóteses dos incisos III, XIII e XIV, os incidentes de uniformização e recursos extraordinários interpostos de julgados que tenham seguido a mesma orientação adotada  no julgamento de mérito proferido pela Turma Nacional de Uniformização, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.

 

SEÇÃO II - DO RELATOR NA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

 

Art. 32. São atribuições do Relator na Turma Regional de Uniformização:

 

I - ordenar e dirigir o processo;

II - requisitar informações;

III - dar vista ao Ministério Público Federal, quando for o caso;

IV - submeter à Turma Regional, nos processos de sua competência, medidas preventivas necessárias à proteção de qualquer direito suscetível de perecimento ou, ainda, destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;

V - determinar, em caso de urgência, as medidas previstas no inciso anterior, ad referendum da Turma.

VI - submeter à Turma questões de ordem;

VII - determinar a suspensão do processo quando:

 

a) sobre o mesmo tema ou questão prejudicial, aguardar-se julgamento de incidente pela Turma Regional de Uniformização, ou Turma Nacional de Uniformização, de incidente de uniformização suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça, de recurso representativo da controvérsia, pelo Superior Tribunal de Justiça, ou, o julgamento de recurso extraordinário, quando reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal;

b) tal medida já tiver sido adotada em decisão do Superior Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Regional Federal desta Região, em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva;

VIII - indeferir, por decisão monocrática, o pedido ou julgá-lo prejudicado quando a matéria já tiver sido objeto de uniformização pela Turma Regional ou pela Turma Nacional ou de decisão do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, na forma da lei processual, podendo, nessas hipóteses, determinar o retorno dos autos à origem para que se faça a devida adequação.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos VII e VIII, caberá agravo, nos termos das regras processuais pertinentes. Art. 33. O Relator na Turma Regional de Uniformização é substituído:

 

I - pelo Juiz que lhe seguir em antiguidade na Turma Regional de Uniformização, no caso de impedimento, ausência ou obstáculos eventuais, quando se tratar de medidas urgentes;

II - pelo Juiz designado para redigir o julgado, quando ficar vencido em sessão de julgamento.

 

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO, DO REGISTRO, CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

 

Art. 34. Os incidentes de uniformização são processados pela Secretaria Única das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo.

 

Art. 35. Os feitos originários propostos pelo Peticionamento Eletrônico serão recebidos pelo setor competente para cadastramento e distribuição em numeração contínua, obedecida a ordem de recebimento

 

Art. 36. Os processos com pedido de uniformização serão remetidos pelas Turmas Recursais para a Turma Regional de Uniformização, por meio do sistema de autos eletrônicos.

 

Art. 37. Os pedidos de uniformização dirigidos à Turma Regional de Uniformização serão distribuídos eletronicamente, de maneira aleatória e equânime, entre os integrantes das Turmas Recursais.

 

§1º. A redistribuição, decorrente do término de designação de Magistrado então atuante na Turma Regional de Uniformização, dar-se-á por sucessão.

§2º. O Será observada a proporcionalidade na distribuição dos feitos, respeitadas as respectivas classes.

§3º. Os gabinetes serão numerados eletronicamente, em sequência numérica que obedecerá a ordem de implantação das Turmas Recursais.

§4º. O registro dos Magistrados das Turmas Recursais nos Gabinetes da Turma Regional de Uniformização considerará a mesma ordem adotada nas Turmas Recursais de São Paulo, no que será seguida pela ordem dos Gabinetes da Turma Recursal de Mato Grosso do Sul, tal como demonstrado na seguinte tabela de correspondência:

 

 

[Ver o quadro no documento em pdf, anexo]

 

 

§5º. Na hipótese de instalação de novas Turmas Recursais em São Paulo ou em Mato Grosso do Sul, gabinetes da Turma Regional de Uniformização serão acrescidos em ordem sequencial ao 360 Juiz Federal da TRU, correspondente ao gabinete do 30 Juiz Federal da Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.

 

§6º A ordem de votação obedecerá à ordem de antiguidade nas Turmas Recursais de São Paulo em conjunto com a Turma Recursal de Mato Grosso do Sul.

 

Art. 38. No caso de impedimento, será observado o disposto no art. 16 deste Regimento Interno.

 

Art. 39. Nos processos submetidos a julgamento perante a Turma Regional não haverá Revisor.

 

TÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DE UNIFORMIZAÇÃO

 

Art. 40. O incidente de uniformização será apresentado no prazo de 15 (quinze) dias ao Juiz Federal Presidente da Turma ou, em caso de julgamento proferido pela Turma Regional, ao Presidente da Turma Regional de Uniformização, com cópia dos julgados divergentes e demonstração sucinta do dissídio.

 

Parágrafo único. O Requerido será intimado para apresentar contrarrazões no mesmo prazo.

 

Art. 41. O Juiz Federal competente na forma do art. 10, ou, se for o caso, o Presidente da Turma Regional de Uniformização, decidirá sobre a admissibilidade do incidente, atendendo à sua tempestividade e demonstração suficiente da divergência.

 

§1º. Em caso de admissão, o pedido fundado em divergência entre Turmas Recursais da mesma Região será encaminhado à Turma Regional de Uniformização.

§2º. Será encaminhado à Turma Nacional de Uniformização o incidente, devidamente admitido, fundado em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, em divergência entre decisões de Turmas de diferentes Regiões.

§3º. Não será admitido o incidente que versar sobre matéria já decidida ou sumulada na Turma Regional, Turma Nacional de Uniformização, Superior Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Federal ou em confronto com tese firmada em julgamento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

§4º. Em caso de inadmissão do incidente, caberá agravo, nos termos das regras processuais pertinentes.

 

Art. 42. Será sobrestado o incidente ainda não distribuído se outro sobre o mesmo tema já tiver sido distribuído na Turma Regional de Uniformização ou na Turma Nacional de Uniformização.   Parágrafo único. Publicada a decisão da Turma de Uniformização, os pedidos sobrestados serão apreciados pela Turma Recursal, que poderá exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados.

 

Art. 43. Na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul competirá ao Presidente da Turma Recursal as atribuições previstas no art. 41.

TÍTULO IV - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 44. O recurso extraordinário, nos casos previstos na Constituição Federal, será apresentado ao Juiz Federal competente na forma do art. 10, quando interposto de julgado de Turma Recursal, ou ao Presidente da Turma Regional de Uniformização, quando interposto de seus julgados, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo único. O Recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no mesmo prazo.

 

Art. 45. Interpostos recurso extraordinário e pedido de uniformização de jurisprudência, este será processado antes do recurso extraordinário, salvo se houver questão prejudicial de natureza constitucional.

 

TÍTULO V - DAS SÚMULAS

 

Art. 46. As súmulas para consolidação de jurisprudência poderão ser editadas, alteradas ou canceladas pela Turma Regional de Uniformização, inclusive mediante proposta de qualquer Juiz de Turma Recursal em incidente de questão relevante ou assunção de competência no julgamento de qualquer recurso.

 

§1º. No julgamento de um ou mais recursos, independentemente do resultado da votação, os membros efetivos da Turma Recursal, incluindo o suplente a que se refere o art. 20, §20, poderão, por unanimidade, formular proposta de edição, alteração ou cancelamento de súmula, a qual será enviada ao Desembargador Federal Presidente da Turma Regional de Uniformização, juntamente com o enunciado sugerido pela Turma Recursal ou referência ao número da súmula a ser cancelada, conforme o caso, e expressa menção aos julgados que lhe derem suporte.

§2º. Recebida a proposta, o Desembargador Federal Presidente da Turma Regional de Uniformização fará divulgar o seu teor, por meio eletrônico, a todos os membros efetivos das Turmas Recursais, conforme o caso, assim como aos Juízes que estiverem respondendo por Gabinete, facultando-lhes desde logo, em prazo não superior a 10 (dez) dias, por simples resposta à mensagem enviada, rejeitá-la, aprová-la ou oferecer redação substitutiva ou aditiva, inclusive em favor de tese contrária. O silêncio quanto à manifestação configura aceitação tácita da proposta.

§3º. Verificando-se a rejeição pela maioria absoluta dos Juízes, a proposta será considerada sumariamente rejeitada sem necessidade de reunião ou sessão formal.

§4º. Não havendo rejeição sumária da proposta, a deliberação ocorrerá em sessão oportunamente marcada para esse fim na Turma Regional de Uniformização, com quórum mínimo de instalação de 2/3 de seus membros.

§5º. Os Juízes decidirão contra ou a favor da tese defendida na proposta e escolherão um dos enunciados sugeridos para a tese vencedora, sempre pelo voto da maioria absoluta dos Juízes.

 

 

Art. 47. A Turma Regional de Uniformização, por indicação do Presidente, no julgamento de incidente de uniformização, poderá editar, alterar ou cancelar súmula por deliberação da maioria absoluta de seus integrantes.

 

Art. 48. As súmulas serão registradas, em ordem numérica, pela Secretaria Única das Turmas Recursais, com a indicação do assunto, do teor do enunciado, da legislação pertinente e dos julgados que lhe derem suporte.

 

§1º. Havendo cancelamento de Súmula, seu número de ordem será mantido com a anotação do cancelamento e respectiva data.

§2º. Será adotado novo número de ordem na hipótese de eventual restabelecimento de Súmula cancelada ou de alteração de redação de enunciado.

 

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 49. Aplicar-se-á, no que couber, nos casos omissos, o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

 

Art. 50. Este Regimento produzirá efeitos na data da sua publicação.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM

 

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RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO No 2131664/2016

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,

 

Resolve retificar o inciso II do artigo 10 do Anexo da Resolução CJF3R n. 3, de 23 de agosto de 2016, a qual atualizou o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, disponibilizada no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/08/2016, nos seguintes termos:

 

ONDE SE LÊ: "Art. 10. (...) (...)

II - negar seguimento a incidente de uniformização ou recurso extraordinário quando: (...)"

 

"Art. 10. (...) (...)

II - negar seguimento a incidente de uniformização ou recurso extraordinário quando:

I não demonstrada a existência de dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico dos julgados e a identificação do processo em que proferido o acórdão paradigma;

II não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, ou pela própria Turma Nacional de Uniformização, na sistemática dos representativos de controvérsia;

III o julgado tiver seguido a mesma orientação adotada no julgamento de mérito proferido pela Turma Nacional de Uniformização em pedido de uniformização;

IV o julgado estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, ou com súmula, jurisprudência dominante ou entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em julgamento de recurso repetitivo ou de incidente de uniformização;

V houver discussão de questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

VI o julgado estiver em manifesto confronto com súmula, jurisprudência dominante ou entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em repercussão geral.

VII contrário a tese firmada em julgamento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas; (...)"

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra Marcondes, Desembargadora Federal Presidente, em 31/08/2016, às 18:29, conforme art. 10, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM