Resolução 335 (CA/TRF3)/2009

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12/01/2009

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 8, p. 2-4. Data de disponibilização: 14/01/2009. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre o plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região

RESOLUÇÃO 335, DE 12 DE JANEIRO DE 2009 Dispõe sobre o plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional Federal da Terceira Região. A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, ad referendum, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO...
Texto integral

RESOLUÇÃO 335, DE 12 DE JANEIRO DE 2009

 

Dispõe sobre o plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, ad referendum, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO as disposições relativas aos feriados na Justiça Federal, constantes do artigo 62, da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966;

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, que preconiza o dever dos órgãos jurisdicionais de manter juízes em plantão permanente;

CONSIDERANDO o artigo 3º da Resolução 36, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, que define parâmetros mínimos a serem observados na regulamentação da prestação jurisdicional ininterrupta, por meio de plantão permanente;

CONSIDERANDO a Resolução 36, de 09 de março de 1993, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que dispõe sobre a compensação em serviços prestados por servidores em plantões judiciários na Justiça Federal do Primeiro Grau, bem como decisão do Conselho Nacional de Justiça no PCA 458 - Rel. Cons. Eduardo Lorenzoni -

14ª Sessão Extraordinária - j. 06.06.2007 - DJU 21.06.2007,

R E S O L V E: Art. 1º Estabelecer o plantão judiciário, no âmbito deste Tribunal, para conhecer de medidas de caráter urgente, destinadas a evitar perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção.

§1º O Desembargador Federal plantonista efetuará prévia avaliação da urgência que mereça atendimento, desde que vinculada a tutela ou medida premente, definindo a sua adequação à apreciação em regime de plantão, excluídos os pedidos que possam ser despachados e cujas diligências possam ser cumpridas em tempo hábil no primeiro dia útil após o plantão.

§2º O conhecimento e a adoção de medidas processuais durante o plantão não gera prevenção do feito para o Desembargador Federal plantonista, exceto se originalmente competente.

§3º O pedido de reconsideração sobre questão já decidida não autoriza o reexame em regime de plantão.

Art. 2º A designação do Desembargador Federal plantonista será estabelecida em escala constante de Portaria deste Colegiado, obedecendo ao critério de antigüidade crescente.

§1º Serão efetuadas escalas diferenciadas para os plantões realizados aos finais de semanas comuns e aos finais de semanas prolongados por feriado.

§2º Os pedidos de alteração da escala deverão ser dirigidos à Presidência, com as devidas justificativas.

Art. 3º O plantão judiciário funciona nos dias úteis, iniciando-se a partir das 19 horas de cada dia e encerrando-se às 11 horas do dia útil subseqüente, bem como aos sábados, domingos e feriados.

§1º O plantão aos sábados, domingos e feriados será efetuado no período das 9 às 12 horas com a presença do Desembargador Federal plantonista e dos servidores escalados pelo Gabinete e pela Subsecretaria de Turma.

§2º Durante o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, previsto no artigo 62 da Lei 5.010/66, prevalece o disposto no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.

Art. 4º Caberá ao Desembargador Federal que estiver de plantão:

I - adotar as medidas reputadas urgentes;

II - enviar o feito à distribuição no primeiro dia útil após o plantão Art. 5º Na hipótese de declaração de impedimento ou suspeição pelo Desembargador Federal plantonista, o feito será encaminhado ao Presidente ou seu substituto regimental, nos termos do artigo 48, inciso I do Regimento Interno do Tribunal.

Art. 6º Durante o plantão, as atividades pertinentes serão realizadas pela Subsecretaria da Turma à qual pertence o Desembargador Federal plantonista.

Art. 7º Caberá à Secretaria Judiciária divulgar, por meio eletrônico, no site do Tribunal (www.trf3.jus.br), a escala com os Gabinetes e Subsecretarias que atuarão durante os plantões, bem como o número de telefone por meio do qual o serviço poderá ser contatado.

Art. 8º Aplica-se o disposto nesta Resolução ao Juiz Federal convocado em auxílio a Gabinete de Desembargador Federal e desde que tal convocação seja:

I - por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, em razão de férias e licenças em geral do titular do Gabinete;

II - em virtude de afastamento do titular do Gabinete por processo administrativo, qualquer que seja o período.

Art. 9º Os servidores poderão compensar os dias comprovadamente trabalhados, segundo a conveniência do serviço, na seguinte proporção:

I - um dia para cada oito horas trabalhadas durante a semana, fora do horário de expediente, e aos sábados;

II - um dia para cada dia de plantão presencial realizado aos domingos ou feriados.

Parágrafo Único. A Secretaria Judiciária informará à Secretaria de Recursos Humanos o nome dos servidores com direito à compensação, para registro e controle.

Art. 10 Deverão ser estabelecidos ou ajustados em atos próprios os procedimentos operacionais específicos acerca dos plantões judiciários.

Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções 284 e 291/2007, do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

MARLI FERREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM