Resolução 9 (JEFs/3R-Coord)/2016

Outros

19/08/2016

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 155, p. 2-3. Data de disponibilização: 22/08/2016. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006).

Regulamenta a realização de sessões de julgamento mediante meio eletrônico não presencial (virtual) para apreciação dos recursos pendentes de julgamento nas Turmas Recursais da 3ª Região.

RESOLUÇÃO Nº 9/2016 - GACO Regulamenta a realização de sessões de julgamento mediante meio eletrônico não presencial (virtual) para apreciação dos recursos pendentes de julgamento nas Turmas Recursais da 3ª Região. O DESEMBARGADOR FEDERAL COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3a REGIÃO,...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 9/2016 - GACO

 

Regulamenta a realização de sessões de julgamento mediante meio eletrônico não presencial (virtual) para apreciação dos recursos pendentes de julgamento nas Turmas Recursais da 3ª Região.

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3a REGIÃO, no uso de suas atribuições,

 

CONSIDERANDO o princípio basilar da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial ao autorizar o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais;

CONSIDERANDO o advento da Lei n.o 12.551, de 15 de dezembro de 2011, que permite utilização de meios telemáticos e informatizados para comando, controle e supervisão;

CONSIDERANDO o advento da Lei n.o 13.105, de 16 de março de 2015, que trata do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos da consulta autuada sob n. 0001473-60.2014.2.00.0000, julgada no dia 9 de dezembro de 2015, no sentido da plena possibilidade jurídica de os tribunais brasileiros realizarem sessões de julgamento por meio eletrônico não presencial;

CONSIDERANDO que o estudo técnico realizado pelo Excelso Conselho demonstrou a relevância do método para otimizar a produtividade em relação à instrução de processos, com possibilidade de redução de custos operacionais em comparação ao julgamento presencial;

CONSIDERANDO as vantagens e benefícios advindos da realização de sessões de julgamento virtuais para Juízes, servidores e para sociedade, bem como a ausência de prejuízos às partes;

CONSIDERANDO sua prática exitosa no E. Supremo Tribunal Federal, no Conselho Nacional de Justiça e no Tribunal de Justiça de São Paulo, dentre outros

CONSIDERANDO que o sistema processual e de tramitação dos feitos nos Juizados Especiais Federais da 3o Região Federal são totalmente eletrônicos que possibilita a realização de sessões virtuais com o uso de tecnologias de informação e comunicação;

CONSIDERANDO que o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3a Região prevê a realização de julgamento nos termos propostos;

CONSIDERANDO o expediente administrativo autuado sob n. 0058206-79.2016.4.03.8001 (SEI); RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito das Turmas Recursais das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, de forma facultativa, o julgamento virtual e remoto dos recursos a elas submetidos.

 

Art. 2º A escolha dos recursos passíveis de julgamento por meio eletrônico será efetuada pelo respectivo Juiz Relator.

 

Art. 3º O procedimento prévio às sessões virtuais obedecerá a seguinte ordem:

 

I- o Juiz Relator cientificará as partes, com antecedência mínima de vinte dias, que o julgamento se fará por meio eletrônico, indicando a data de início e de término da sessão virtual designada;

 

II- as partes poderão apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, memoriais ou discordância do julgamento por meio eletrônico; III - a discordância, independentemente de motivação, ensejará o julgamento em sessão presencial.

 

Art. 4º O Juiz Relator disponibilizará, na data de início da sessão virtual, seu voto aos demais integrantes da Turma Julgadora, por meio eletrônico.

§ 1º Surgida divergência, esta será apresentada ao Juiz Relator e ao outro componente da Turma Julgadora, ficando designado para lavrar o acórdão o Juiz que proferiu o voto vencedor.

§ 2º Caso algum membro da Turma entenda, em razão da divergência, que seja necessária a realização de debates orais, o julgamento eletrônico será suspenso e o recurso será julgado em sessão presencial.

§ 3º Não manifestada divergência, o Juiz Relator lavrará o acórdão.

 

Art. 5º Todas as divergências deverão ser apresentadas até o dia anterior a data de término fixada para a sessão virtual, podendo qualquer integrante da Turma retificar seu voto ou pedir vista até o último momento daquele prazo.

 

Parágrafo único. A lavratura do acórdão será efetuada independentemente da proclamação do resultado.

 

Art. 6º A adoção da forma de julgamento virtual não implica quebra da periodicidade das sessões, estabelecida na forma do Regimento Interno das Turmas Recursais.

 

Art. 7º Caberá à Coordenadoria das Turmas Recursais estabelecer o calendário de implementação desta regulamentação, mediante expedição de ato próprio.

 

Art. 8º Aplica-se este ato, no que couber, às sessões da Turma Regional de uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3a Região.

 

Art. 9º Esta Resolução produzirá efeitos na data da sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Documento assinado eletronicamente por Sergio do Nascimento, Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3a Região, em 19/08/2016, às 11:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM