Portaria 3 (JEF-SJCampos)/2016

Outros

09/08/2016

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 24, p. 37-38.data e disponibilização: 12/08/2016. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006).

Revoga a Portaria n. 0867797, de 15 de janeiro de 2015, e a Portaria n. 1426740, de 26 de outubro de 2015, e institui normas consolidadas de procedimentos do Juizado Especial Federal Cível de São José dos Campos

Portaria n. 3, de 09 de agosto de 2016. O Excelentíssimo Doutor ANTONIO ANDRÉ MUNIZ MASCARENHAS DE SOUZA, Meritíssimo Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal Cível de São José dos Campos, no uso de suas atribuições legais e regulamentares: Considerando o disposto nos arts. 93,...
Texto integral

Portaria n. 3, de 09 de agosto de 2016.

 

O Excelentíssimo Doutor ANTONIO ANDRÉ MUNIZ MASCARENHAS DE SOUZA, Meritíssimo Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal Cível de São José dos Campos, no uso de suas atribuições legais e regulamentares:

Considerando o disposto nos arts. 93, inciso XIV, da Constituição Federal e 203, § 4o, do Código de Processo Civil, que permitem ao magistrado delegar a prática de atos de administração e atos de mero expediente, sem caráter decisório, aos servidores sob sua jurisdição;

Considerando o disposto nas Leis nos 9.099/1995, 10.259/2001 e 11.419/2006;

Considerando o disposto no Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3a Região, publicado no Diário Eletrônico de 04/07/2012;

Considerando as orientações da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3a Região; Considerando o previsto no Provimento CORE no 64/05;

Considerando a Recomendação CORE no 03, de 24 de maio de 2011;

Considerando os princípios da informalidade, celeridade e simplicidade que norteiam os Juizados Especiais Federais, assim como a existência de autos exclusivamente virtuais;

Resolve:

1. REVOGAR a PORTARIA n. 0867797, de 15 de janeiro de 2015, e a PORTARIA n. 1426740, de 26 de outubro de 2015, a fim de unificar as normas de procedimentos do Juizado Especial Federal Cível de São José dos Campos.

2. Instituir normas consolidadas de procedimentos do Juizado Especial Federal Cível de São José dos Campos, nos seguintes termos:

 

DAS SEÇÕES - ATRIBUIÇÕES E PROCEDIMENTOS

SEÇÃO I

ATENDIMENTO, PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO

Art. 1. As audiências e perícias serão marcadas pela Seção de Atendimento, Protocolo e Distribuição independentemente  de despacho judicial, no momento do cadastramento do processo.

Art. 2. Será cadastrada nos autos virtuais a participação do Ministério Público Federal em todas as ações em que conste o incapaz, o menor e, nos benefícios assistenciais, o deficiente e o idoso.

Art. 3. A distribuição das perícias aos peritos credenciados será feita de acordo com a disponibilidade da agenda do profissional, preferindo-se o preenchimento da integralidade da primeira agenda disponível e dispensando-se o agendamento automático do sistema eletrônico.

Art. 4. Após a distribuição serão analisadas as irregularidades das ações, de acordo com a orientação da Presidência do Juizado, a fim de identificar os casos a serem remetidos à intimação para regularização (ato ordinatório) ou conclusão judicial. Art. 5. Compete à Seção de Atendimento, Protocolo e Distribuição a publicação da ata de distribuição dos processos, a fim de que as partes, por meio de seus advogados, sejam intimadas das datas de audiência e perícias agendadas. Nos processos sem advogados a intimação será efetuada no momento do ajuizamento da ação pela Secretaria.

Art. 6. A ata de distribuição deve ser enviada para publicação diariamente, mediante verificação, junto ao Sistema Eletrônico, se todos os processos distribuídos no período a ser publicado possuem petição inicial e provas devidamente digitalizadas e anexadas. O texto da ata é o que segue, sujeito a alteração mediante Portaria deste Juízo:

"Nos processos abaixo relacionados: Intimação das partes autoras, no que couber:

1) comparecimento na audiência de conciliação, instrução e julgamento na data designada, neste Juizado Especial Federal, oportunidade em que deverá trazer até 03 (três) testemunhas, que comparecerão independente de intimação e portando documento oficial de identidade com foto. Deverão as partes e as testemunhas comparecer vinte minutos antes do horário designado para a audiência a fim de permitir o início no horário marcado, ante a necessidade de identificação e qualificação. Outrossim, deverá a parte autora comparecer à audiência munida dos documentos originais, cujas cópias foram juntadas aos autos, para o fim de eventual conferência, nos termos do art. 5° do Provimento n° 90, de 14/05/2008, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3. Região. Fica advertida a parte autora que o não comparecimento injustificado é causa de extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95.

2) para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente publicação, nos termos do art. 12, § 2°, da Lei n° 10.259/01.

3) os assistentes técnicos deverão comparecer na data e local designados independente de intimação. Ressalto que só poderão ingressar na sala da perícia aqueles previamente indicados nos autos através de petição das partes, munidos dos seus documentos oficiais com foto.

4) oadvogadodevecomunicaraparteautoraparacompareceràsperíciasmédicas,nasdatasehoráriosagendados, vestida adequadamente para o exame, munida dos documentos pessoais, atualizados e hábeis a identificar o(a) periciado(a) (RG, CPF e CTPS), bem como todos os documentos médicos que possui (relatórios, receituários e exames). Deverá o advogado juntar até 05 (cinco) dias antes da perícia designada, cópias dos documentos médicos. Ficam as partes cientes de que poderão fazer-se acompanhar por assistente técnico, o qual deverá ser médico.

4.1) as perícias médicas serão realizadas na sede deste Juizado, situado à Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, n° 522, Parque Residencial Aquarius, São José dos Campos/SP, salvo as perícias oftalmológicas realizadas no consultório do perito em razão da necessidade de aparelhos/equipamentos específicos.

4.2) as perícias socioeconômicas serão realizadas no domicílio da parte autora; deve ser informado nos autos o endereço completo, com pontos de referência. O advogado deve comunicar a parte autora que, no momento da realização da perícia socioeconômica, a mesma deverá estar munida dos seguintes documentos: RG, certidão de nascimento na ausência deste, CPF e CTPS, tanto seus quanto dos integrantes da família que residam no mesmo local, bem como deverá possibilitar a entrada do perito para análise de seu domicílio. 4.3) fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia médica implica em preclusão da prova técnica e na extinção do processo sem resolução de mérito, salvo quando comprovado documentalmente no prazo de 5(cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior."

Art. 7. Caberá ao advogado dar ciência à parte autora das datas e horários de audiência e perícias agendadas, bem como dos locais de realização.

SEÇÃO II PROCESSAMENTO

Art. 8. Independem de despacho/decisão judicial as citações e intimações de testemunhas e do Ministério Público Federal.

Art. 9. Serão aceitas contestações padronizadas apresentadas pelos réus nas ações deste Juizado, nos casos de assuntos repetitivos. As contestações padronizadas devem mencionar claramente o assunto a que se referem. O encaminhamento será por meio de ofício à Presidência do Juizado mencionando a data a partir da qual deve ser inserida nos processos distribuídos para o respectivo assunto e, se for o caso, a data final. A contestação padronizada será inserida no Sistema Informatizado do Juizado Especial Federal de São José dos Campos e arquivada eletronicamente. A anexação da contestação padrão dispensa à expedição de mandado, sendo considerada a data da citação a mesma da distribuição, nos termos das rotinas do Sistema Informatizado.

Art. 10. O prazo para apresentação de contestação, observado o previsto no artigo 9o da Lei 10.259/2001, é de 30 (trinta) dias, salvo em caso de designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, em que o prazo será até a data designada.

Art. 11. Caso as intimações encaminhadas via postal retornem negativas em decorrência de ausência de comunicação de alteração de endereço, tais como: "mudou-se" e "desconhecido", deverá ser lançada a intimação na data da tentativa de entrega da correspondência, conforme previsto no § 2o do art. 19 da Lei 9.099/95. Caso a devolução ocorra por motivo diverso, a intimação deverá se dar por meio de contato telefônico ou correio eletrônico (e-mail). Frustrada a tentativa por meio telefônico ou eletrônico, a intimação deverá ser realizada por oficial de justiça, independentemente de despacho judicial.

Art. 12. Sendo infrutífera a comunicação pelo correio será considerada intimada a parte na data da interposição de recurso ou manifestação protocolada nos autos.

Art. 13. Os servidores estão autorizados a providenciar a retificação dos dados cadastrais das partes no sistema processual, quando requerida expressamente, por escrito, mediante certidão anexada aos autos, desde que não implique em alteração da competência do juízo em razão do domicílio, hipótese em que os autos deverão ser levados à conclusão do juiz.

Art. 14. O prazo para cumprimento de antecipação de tutela ou obrigação de fazer é de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo determinação judicial em contrário. Não havendo notícia do cumprimento no prazo assinalado, nem requerimento específico, os servidores ficam autorizados a reiterar o ofício de obrigação de fazer, com igual prazo, por uma vez. Após a reiteração, permanecendo o descumprimento, os autos serão levados à conclusão judicial. Art. 15. O(a) diretor(a) de secretaria está autorizado(a) a assinar ofícios e mandados que não sejam endereçados a autoridades, bem como solicitar  informações acerca do andamento de Cartas Precatórias  expedidas  há mais  de 30 (trinta)  dias, sem notícia de cumprimento, independentemente de despacho judicial, e também prestar informações ao Juízo Deprecante. Fica, ainda, autorizado(a) a proceder à transmissão dos ofícios requisitórios (RPV/PRC) expedidos

Art. 16. Independentemente de despacho judicial os autos serão remetidos à contadoria judicial para elaboração de cálculos pertinentes e, quando necessário, para correção monetária dos valores devidos, com base nos índices fixados no julgado, inclusive no tocante à sucumbência e multa, se houver, acrescidos de juros de mora até a data do trânsito em julgado, previamente à expedição do precatório/requisitório de pequeno valor.

Art. 17. Independentemente de despacho judicial, os servidores procederão à intimação da parte autora, por via postal, contato telefônico ou correio eletrônico, com ou sem advogado constituído, para retirada dos documentos originais no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Provimento no. 90/2008 da Corregedoria Regional da 3a Região.

§ 1o Com a retirada dos referidos documentos e assinado o respectivo termo de entrega, caberá à Seção de Processamento, independentemente de despacho, o desarquivamento dos autos virtuais para a anexação do termo, devendo, após, os autos retornarem ao arquivo.

§ 2o Nos casos de não comparecimento da parte ou não localização e em havendo patrono constituído nos autos, caberá à Seção de Processamento o desarquivamento dos autos, devendo ser lavrada certidão de que a parte não fora localizada ou não compareceu em Secretaria, com posterior remessa à conclusão para intimação do advogado para retirada do referido documento. Nos casos de não comparecimento da parte ou não localização e ausência de patrono constituído nos autos, a Seção de Processamento deverá lavrar certidão de que a parte não fora localizada ou não compareceu em Secretaria, anexando-a aos documentos originais e arquivando-as em pasta própria na Secretaria. Os documentos deverão ser arquivados por ano de distribuição e após pela ordem crescente de numeração.

Art. 18. Não havendo óbice expresso em ato normativo do Juízo, os atos processuais a seguir relacionados independem de despacho, devendo a serventia providenciar a intimação das partes, por meio de ato ordinatório, conforme orientação da Presidência do Juizado, com prazo padrão de 15 (quinze) dias, salvo nas hipóteses de prazos próprios e específicos previstos nas Leis 9.099/1995, 10.259/2001 e 11.419/2006, sob pena de extinção do processo, exceto nos casos em que outra pena for especificada:

I - Intimação da parte autora para esclarecer divergência entre a qualificação constante na petição inicial e os documentos que a instruem;

II - Intimação da parte autora para esclarecer o valor atribuído à causa e apresentar planilha de cálculo conforme benefício pretendido. Se houver parcelas vencidas e vincendas, deverá a parte observar as disposições do art. 292, parágrafos 1o e 2o do CPC e o disposto no Enunciado no 17 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): "Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de  fixação  de  competência  nos  Juizados Especiais Federais"; III - Intimação da parte autora para regularizar representação processual, apresentando procuração, substabelecimento ou comprovação de inscrição suplementar, se a OAB for de outro Estado, sob pena de considerar-se a parte não assistida por advogado;

IV - Intimação da parte autora para apresentação de cópias ou regularização dos seguintes documentos:

a) comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água ou telefone, considerado idôneo quando emitido em até 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao ajuizamento da ação. Em caso de apresentação de comprovante de residência em nome de terceiros, deverá apresentar cópia de contrato de aluguel ou declaração datada da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, sob pena de incidência do artigo 299 do Código Penal;

b) comprovante do CPF da parte ou representante;

c) documento oficial de identidade da parte ou representante;

d) CTPS;

e) carnês de contribuição, sob pena de preclusão;

f) exames/relatórios médicos;

g) comprovante de prévio requerimento administrativo;

h) termo de curatela ou guarda;

i) declaração de pobreza, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita;

j) documento essencial à causa, como contrato, certidão de óbito, atestado de permanência carcerária, dentre outros;

k) contrato de honorários, sob pena de indeferimento de levantamento apartado dos honorários contratuais;

l) retirada de documentos originais;

m) cópias legíveis;

n) carta de concessão do benefício;

o) comprovante de união estável;

p) declaração/comparecimento em secretaria de pessoa analfabeta ou deficiente visual;

q) contrato social, instrumento constitutivo, procuração ou equivalente, nos casos de pessoas jurídicas.

r) cópia de inicial e documentos necessários de outras ações a fim de possibilitar a verificação de prevenção, quando não for possível afastar de plano;

V - intimação das partes para manifestação/esclarecimento sobre:

a) pedido contraditório ou genérico;

b) classe da ação ou assunto, nos termos do artigo 3o da Lei 10.259/01;

c) limite de testemunhas no JEF, que obedece ao disposto no artigo 34 da Lei 9.099/95, sob pena de indeferimento da prova testemunhal;

d) laudos periciais e ofícios cumpridos, sob pena de preclusão;

e) proposta de acordo, sob pena de preclusão;

f) requerimento de habilitação de sucessores de parte falecida;

g) pedido de benefício acidentário;

h) requerimento de habilitação, sob pena de preclusão; i) polo ativo ou passivo e juntada de documentos respectivos;

j) apresentação de contrarrazões ao recurso de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão;

k) apresentação de cálculos, sob pena de preclusão;

l) manifestação sobre cálculos da parte contrária, sob pena de preclusão;

m) manifestação das partes sobre os cálculos de liquidação elaborados pela contadoria judicial, sob pena de preclusão;

n) manifestação da parte autora para opção de recebimento por meio de RPV ou PRC, sob pena de preclusão;

o) manifestação das partes sobre a expedição de RPV/PRC, sob pena de preclusão.

p) qualquer documento apresentado, cartas e certidões negativas dos oficiais de justiça, bem como da juntada de carta precatória, cumprida ou não cumprida, ou documentos requisitados pelo Juízo;

q) manifestação acerca de extrato, termo de adesão ou qualquer outro documento apresentado pelo réu com a finalidade caracterizar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na petição inicial;

VI - Para assinatura/ratificação de petição inicial, procuração e declaração de pobreza, sem assinatura ou outorgada por pessoa analfabeta, incapaz ou deficiente visual;

VII - Para deferimento de dilação de prazo para cumprimento de decisão judicial ou ato ordinatório, por uma vez, por 30 (trinta) dias, em caso de justa causa devidamente comprovada nos autos virtuais;

VIII - Para marcação de perícias e audiências não agendadas no atendimento antes da distribuição ou readequação da pauta de audiências e perícias, conforme orientação da Presidência do Juizado, mantendo-se o mesmo profissional médico ou assistente social que já avaliou a parte anteriormente, exceto em casos de impedimento ou impossibilidade;

IX - Para justificar ausência à perícia médica designada, no prazo 05 (cinco) dias;

X - Para alteração do cadastro do processo por erro na distribuição;

XI - Intimação para dar prosseguimento ao feito, decorrido o prazo de suspensão deferido, sem manifestação da parte interessada;

XII - Intimação do perito ou Oficial de Justiça, preferencialmente por correio eletrônico para entregar ou devolver, em 10 (dez) dias, laudo ou mandado não devolvido no prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do Juiz;

XIII - Reiteração de citação, por mandado ou pelo correio, na hipótese de mudança de endereço da parte, quando indicado novo endereço;

XIV - Providências para consulta aos sistemas online disponibilizados à Justiça Federal (Plenus, CNIS, WebService, Bacenjud, Renajud, Siel, dentre outros), a fim de localizar e efetuar citação e/ou intimação necessárias ao impulso processual;

XV - Impressão das telas dos referidos sistemas, cujo resultado for diverso dos endereços indicados e juntada aos autos, para posterior cumprimento do ato consignado na decisão; nos casos em que os endereços obtidos na consulta sejam idênticos aos que constarem nos autos, cabe apenas certificar o fato;

XVI - Abertura de vista ao Ministério Público Federal quando o procedimento assim o determinar;

XVII - Dar ciência ao INSS acerca das perícias médicas e sociais, bem como ciência à Defensoria Pública da União (DPU) da ata de distribuição; XVIII - Requisitar cópia de procedimentos administrativos úteis ou necessários à resolução da causa, caso a parte autora não esteja representada por advogado, exceto se estiverem sob sigilo ou em regime de publicidade restrita;

XIX - Dar ciência às partes do retorno dos autos da instância superior e:

a) nas ações previdenciárias ou assistenciais em que for concedida, revogada ou modificada medida cautelar ou antecipação de tutela pela instância recursal, oficiar à APSDJ;

b) intimar o INSS para apresentar os cálculos de liquidação, nos casos em que houver essa determinação;

c) nos casos em que o prosseguimento do feito depender de impulso das partes, intimá-las para que requeiram o que entendem de direito;

d) nas hipóteses de conversão em diligência, providenciar o cumprimento das determinações exaradas pelos Juízos Superiores;

XX - Nas ações transitadas em julgado em que for concedido benefício previdenciário ou assistencial, nas quais não tenha sido deferida medida cautelar ou antecipação de tutela anteriormente, oficiar à APSDJ para a respectiva implantação;

XXI - Se existir divergência impeditiva da expedição de requisição de pagamento, entre os dados registrados do cadastro processual e aqueles constantes dos bancos de dados da Receita Federal do Brasil, intimar a parte para proceder à respectiva regularização, no prazo de  30 (trinta) dias;

XXII - Caso haja requerimento, mediante apresentação do contrato, destacar na requisição de pagamento os honorários contratuais, desde que estejam previstos dentro dos limites estabelecidos pela tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), observado o artigo 19 da Resolução n.o 405/2016 do CJF3R e artigo 22, § 4o, da Lei 8.906/94.

XXIII - Intimar o interessado acerca do depósito efetuado nos autos, advertindo-o de que deverá dirigir-se pessoalmente à instituição financeira depositária a fim de realizar o levantamento, no prazo de 30 (trinta) dias; findo tal prazo, o feito será remetido ao arquivo;

XXIV- Intimar o interessado acerca da expedição do ofício que autoriza a liberação do depósito judicial comprovado nos autos, conforme decisão proferida no feito, advertindo-o de que deverá dirigir-se pessoalmente à instituição financeira depositária a fim de realizar o levantamento, no prazo de 30 (trinta) dias; findo tal prazo, o feito será remetido ao arquivo;

XXV - Agendar para o primeiro dia subsequente a publicação dos termos de despachos, decisões e sentenças que, por erro ou falha do sistema, não tenham sido regularmente publicadas;

XXVI - Certificação nos autos da ocorrência de feriado local e qualquer suspensão do expediente, quando o fato puder influir na contagem de prazo processual.

XXVII - A parte autora sem advogado, quando inexista necessidade de manifestação, não será intimada dos atos ordinatórios e despachos de mero expediente.

Parágrafo único. Todos os atos praticados pelo Diretor de Secretaria ou por servidor designado deverão ser certificados nos autos, com menção a esta Portaria, e poderão ser revistos de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes.

Art. 19. Tratando-se de petição de desarquivamento, independentemente de despacho judicial, os autos serão desarquivados. Parágrafo único. Após a juntada da petição deverá a Secretaria promover a reativação da movimentação processual, remetendo os autos à análise do juiz ou, se for o caso, providenciar a intimação do requerente, pelo diário eletrônico ou qualquer outro meio idôneo, para requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Após este prazo, nada requerido, certificará o decurso de prazo e devolverá os autos ao arquivo.

Art. 20. A expedição de carta precatória independe de despacho e seguirá assinada pelo Magistrado. Na carta precatória constarão todos os detalhes necessários ao cumprimento da diligência.

SEÇÃO III

CÁLCULOS E PERÍCIAS JUDICIAIS

CONTADORIA

Art. 21. Aos Contadores do Juízo é vedado receber, diretamente, advogados ou procuradores das partes. Parágrafo único. Dúvidas em relação aos cálculos deverão ser apontadas em petição.

Art. 22. Os pareceres e cálculos devem ser anexados aos autos pelo próprio contador, independentemente de decisão, não podendo ser complementados/alterados salvo por determinação judicial ou erro material. Neste último caso, o servidor deverá anexar parecer/cálculos  retificadores.

PERÍCIAS

Art. 23. Caberá à Seção de Processamento providenciar o reagendamento de perícias nos casos de ausência do perito em razão de caso fortuito ou por motivo de força maior, por necessidade do Juízo ou requerimento do profissional. O requerimento de ausência do perito deve ser formulado por escrito e arquivado em pasta própria eletronicamente, mantendo-se o mesmo profissional designado para a realização da perícia ora reagendada, se possível, independentemente de despacho judicial. As ocorrências devem ser certificadas nos autos.

Art. 24. O agendamento das perícias médica e social obedecerá aos critérios de necessidade, disponibilidade de datas e distribuição equânime entre os profissionais cadastrados e ativos no sistema eletrônico do JEF, realizado pelo agendamento eletrônico.

Parágrafo único. Excepcionalmente, adotando os mesmos critérios constantes no caput do presente artigo, poderá ser dispensado o agendamento eletrônico, para preenchimento de datas de perícias disponíveis mais próximas, não abrangidas pelo agendamento eletrônico.

Art. 25. Os pedidos de ausência, afastamentos ou férias, por parte dos peritos, deverão ser solicitados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por escrito e arquivados em pasta própria eletronicamente.

Art. 26. Excepcionalmente, nos casos de ausência do perito por caso fortuito ou de força maior, o profissional deverá disponibilizar uma data mais próxima possível para a realização das perícias, de modo a não prejudicar a celeridade processual, podendo o servidor, por uma vez, reagendar e intimar a parte interessada por meio de certidão ou ato ordinatório, independentemente de despacho.

Art. 27. O prazo para a entrega dos laudos médicos e socioeconômicos é de 30 (trinta) dias, contados da data agendada no sistema eletrônico do Juizado para a realização da perícia, salvo disposição judicial em contrário.

Art. 28. Caso o prazo informado nos itens acima se encerre em dias em que não há expediente no JEF, será considerado o próximo dia útil subsequente. Art. 29. A superveniência de recesso forense suspende a contagem dos prazos indicados nos itens anteriores.

Art. 30. Os laudos médicos e socioeconômicos protocolados em prazo superior a 30 (trinta) dias da data agendada no Sistema Eletrônico do Juizado para a realização da perícia serão anotados com "prazo expirado", não gerando direito a pagamento de honorários periciais, salvo autorização judicial em contrário.

Art. 31. Nos casos em que a parte não comparecer para se submeter ao exame pericial, cabe ao perito protocolar, eletronicamente, no sistema informatizado do Juizado, a "Declaração de não comparecimento à perícia médica", preferencialmente no mesmo dia.

Parágrafo único. A impossibilidade de comparecimento à perícia médica ou social agendada deverá ser justificada, comprovando-se o motivo alegado, com documentos inclusive, preferencialmente antes do ato ou no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada.

Art. 32. A nomeação, o descredenciamento e as alterações da disponibilidade de agenda dos peritos será efetivada por meio de Portaria da Presidência do Juizado.

Art. 33. Em caso de descredenciamento do perito, não haverá prejuízo na entrega dos laudos relativos às perícias já realizadas ou daquelas a serem realizadas até o dia do desligamento efetivo, assim como eventuais pedidos de esclarecimentos e laudos complementares necessários.

Art. 34. Os quesitos padronizados do Juízo, nos casos de perícias médicas, para pedidos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são os constantes do Anexo I desta Portaria.

Art. 35. Os quesitos padronizados do Juízo, nos casos de perícias médicas, para pedidos de auxílio-acidente são os constantes do Anexo II desta Portaria.

Art. 36. Os quesitos padronizados do Juízo, nos casos de perícias médicas e sociais para pedidos de benefício assistencial (LOAS), são os constantes do Anexo III desta Portaria.

Art. 37. Os quesitos padronizados do Juízo, nos casos de Fornecimento de Medicamentos, são os constantes do Anexo IV desta Portaria.

Art. 38. Os quesitos padronizados do Juízo, nos casos Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, disciplinada na Lei Complementar n. 142/2013 e Decreto n. 8.145/2013, são os constantes do Anexo V desta Portaria.

SEÇÃO IV

COORDENAÇÃO DO GABINETE

Art. 39. Os feitos serão levados à conclusão judicial para sentença, distribuindo-se o processo final par para o(a) Juiz(a) Titular e ímpar para o(a) Juiz(a) Substituto(a), salvo disposições e orientações em contrário dos Magistrados.

SEÇÃO V

DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40. Em caso de expedições ou anexações de documentos por equívoco será expedida certidão do servidor responsável nos autos eletrônicos, imediatamente. Após a certidão do servidor, o Diretor de Secretaria procederá à exclusão do documento, independentemente de decisão judicial, nos seguintes casos: a) expedições de atos ordinatórios, mandados ou cartas de intimação não enviadas ao destinatário; b) expedições de certidões e anexação de pareceres, cálculos contábeis e petições de autos diversos, desde que se trate do último documento constante dos autos eletrônicos e as partes não tenham sido intimadas. Nos demais casos os autos deverão ser levados à conclusão para eventual exclusão do documento.

Art. 41. Tendo em vista que o lançamento de fases é apenas informativo e visando impedir a equivocada informação, em caso de lançamento de fase equivocado, o servidor deverá certificar o ocorrido e proceder ao cancelamento da fase a qualquer momento, desde que não implique prejuízo nos autos.

Art. 42. O pedido de alteração de advogado no processo ou cadastramento de advogado em processo originalmente sem advogado, mediante petição, poderá ser efetuado pelo servidor, independentemente de decisão judicial, desde que apresentados os instrumentos de mandato ou substabelecimento.

Art. 43. A correção do nome da parte autora cadastrada com erro poderá ser efetivada pelo servidor, independentemente de decisão judicial, mediante conferência com o documento de CPF, certificando-se nos autos eletrônicos a alteração.

Art. 44. O pedido de alteração do endereço da parte autora, apresentado por petição ou pelas partes sem advogado no Atendimento III (processual) ou devido a erro no cadastro, poderá ser efetuada pelo servidor, independentemente de decisão judicial, mediante conferência do novo comprovante de residência, certificando-se nos autos eletrônicos a alteração.

Art. 45. O Juizado Especial Federal de São José dos Campos adotará os procedimentos que constam no "Manual de Padronização dos Juizados Especiais da 3a Região", publicado no Diário Eletrônico de 04-07-12, salvo disposição judicial expressa em contrário. Art. 46. Ficam convalidados os atos realizados nos termos das portarias ora revogadas, anteriormente à publicação desta Portaria.

Art. 47. Os prazos serão contados em dias úteis, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, bem como em razão do ofício-circular no 07/2016 - DJJEF/GACO, de 29 de abril de 2016, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3a Região e do Enunciado no 175 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF (Aprovado no XIII FONAJEF).

Encaminhe-se cópia desta Portaria à Corregedoria-Regional e à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3a Região.

Dê-se ciência a todos os interessados, especialmente aos servidores e peritos credenciados deste Juizado, bem como ao Instituto Nacional do Seguro Social, ao Ministério Público Federal e à Defensoria Pública da União.

Cópia desta Portaria deve ser afixada nos locais de grande circulação deste Fórum. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico. Cumpra-se. Publique-se.

 

São José dos Campos, 09 de agosto de 2016.

ANTONIO ANDRÉ MUNIZ MASCARENHAS DE SOUZA

 

Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal Cível de São José dos Campos/SP

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Antonio André Muniz Mascarenhas de Souza, Juiz Federal Presidente do JEF de São José dos Campos, em 09/08/2016.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM