Resolução 29 (PR/TRF3)/2016

Resolução 29 (PR/TRF3)/2016

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18/07/2016

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 140, p. 6-10. Data de disponibilização: 29/07/2016. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Regulamenta o teletrabalho no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região

RESOLUÇÃO PRES N. 29, DE 18 DE JULHO DE 2016. Regulamenta o teletrabalho no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 227, de 15 de junho de 2016, do...
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RESOLUÇÃO PRES N. 29, DE 18 DE JULHO DE 2016.

 

Regulamenta o teletrabalho no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 227, de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 230, de 22 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;

 

CONSIDERANDO que o avanço tecnológico, notadamente com a implantação do processo eletrônico, possibilita o trabalho remoto ou a distância;

 

CONSIDERANDO os benefícios diretos e indiretos resultantes do teletrabalho para a Administração, para o servidor e para a sociedade;

 

CONSIDERANDO a experiência bem-sucedida nos órgãos da Justiça Federal da 3ª Região que já adotaram tal medida; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o teletrabalho no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região;  

 

CONSIDERANDO o teor dos processos SEI n. 0006506-72.2013.4.03.8000, n. 0018104-52.2015.4.03.8000, n. 0008998- 29.2016.4.03.8001 e n. 0018620-38.2016.4.03.8000,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I. DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º As atividades dos servidores da Justiça Federal da 3ª Região podem ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos nesta Resolução.

 

Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão.

 

Art. 2º Para os fins de que trata esta Resolução, define-se:

 

I - teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma remota, coma utilização de recursos tecnológicos;

 

II - unidade: subdivisão administrativa do Poder Judiciário dotada de gestor;

 

III - gestor da unidade:

 

VII no Tribunal, o Desembargador Federal responsável pelo Gabinete, pela Subsecretaria de Turma e de Seções e pelas demais unidades diretamente coordenadas pelo mesmo;

 

VIII nas áreas administrativas do Tribunal, o Diretor-Geral, o Assessor e o Diretor de Secretaria;

 

IX na Justiça Federal de Primeiro Grau, o magistrado responsável pela Vara, pela Vara Gabinete do Juizado Especial Federal e pelo Gabinete da Turma Recursal;

 

X nas áreas administrativas da Justiça Federal de Primeiro Grau, o Juiz Diretor do Foro, o Juiz Diretor de Subseção Judiciária, o Juiz Presidente de Juizado Especial Federal, o Juiz Corregedor da Central de Mandados Unificada, o Juiz Coordenador, o Diretor da Secretaria Administrativa e o Diretor de Subsecretaria;

 

IV - chefia imediata: servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de natureza gerencial, o qual se reporta diretamente a outro servidor com vínculo de subordinação.

 

Art. 3º A realização do teletrabalho é facultativa, a critério dos gestores das unidades, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.

 

Parágrafo único. Na hipótese a que se referem os parágrafos 10 e 11 do art. 7º desta Resolução, o regime de teletrabalho restringe-se aos processos eletrônicos, judiciais e administrativos.

 

Art. 4º A quantidade de servidores em teletrabalho, por unidade, está limitada a 30% de sua lotação, admitida excepcionalmente a majoração para 50%, a critério da Diretoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo e da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, mediante solicitação fundamentada da unidade interessada.

 

§ 1º O limite máximo de servidores em teletrabalho por gabinete de Desembargador(a) Federal é fixado em 50% (cinquenta por cento) da respectiva lotação.

 

§ 2º O percentual deve ser calculado sobre o quantitativo de servidores de cada unidade organizacional, arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior.

 

Art. 5º É facultado ao gestor da unidade proporcionar revezamento entre os servidores, para fins de regime de teletrabalho.

 

Art. 6º Será mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo e interno.

 

CAPÍTULO II. CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO

 

Art. 7º Compete ao gestor da unidade indicar, entre os servidores interessados, aqueles que atuarão em regime de teletrabalho, observadas as seguintes diretrizes:

 

a) - A realização de teletrabalho é vedada aos servidores que:

 

a) estejam em estágio probatório, salvo se o servidor já tiver sido aprovado em estágio probatório para outro cargo, pertencente aos quadros de pessoal da Justiça Federal de 1º e 2º graus da Justiça Federal da 3ª Região;

 

b) tenham subordinados, salvo em situações excepcionais, justificadas pela estrita necessidade do serviço, por período não superior a 5 (cinco) dias consecutivos e com autorização expressa do gestor da unidade ou da Presidência do Tribunal, da Diretoria-Geral do Tribunal, da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, se for o caso;

 

c) ocupem cargo de direção ou chefia, salvo em situações excepcionais, justificadas pela estrita necessidade do serviço, por período não superior a 5 (cinco) dias consecutivos e com autorização expressa do gestor da unidade ou da Presidência do Tribunal, da Diretoria-Geral do Tribunal, da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, se for o caso;

 

d) apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica;

 

e) tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação;

 

f) estejam fora do país, salvo na hipótese de servidores que preenchamos requisitos para o gozo do direito à licença para acompanhar o cônjuge;

 

b) - Terão prioridade, sucessivamente, na indicação e admissão para o teletrabalho os servidores:

 

I com deficiência;

 

II que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência;

 

III gestantes e lactantes;

 

IV que preenchamos requisitos para o gozo do direito de licença para acompanhamento de cônjuge.

 

§ 1º O regime de teletrabalho não deve obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor no órgão, nem embaraçar o direito ao tempo livre.

 

§ 2º O servidor deverá comparecer à sua unidade de lotação no mínimo 1 (um) dia por semana, para que não deixe de vivenciar a cultura organizacional ou para fins de aperfeiçoamento, salvo na hipótese de servidores que tenham direito à licença para acompanhar o cônjuge, disciplinada nos parágrafos 10 e 11 deste artigo.

 

§ 3º Enquadram-se como trabalhos a serem realizados fora das dependências da unidade de lotação do servidor, preferencialmente, aqueles cujo desenvolvimento demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores, tais como: elaboração de minutas de decisões, de pareceres e de relatórios, entre outras.

 

§ 4º As unidades de saúde e de gestão de pessoas poderão auxiliar na seleção dos servidores, avaliando com o gestor, entre os interessados, aqueles cujo perfil se ajuste melhor à realização do teletrabalho, isto é, que demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização, bem como estado de saúde compatível comas condições do teletrabalho.

 

§ 5º A participação dos servidores indicados pelo gestor da unidade condiciona-se à aprovação formal do Diretor-Geral no Tribunal e Diretores do Foro nas Seções Judiciárias, observando-se o seguinte:

 

II - nas áreas administrativas do Tribunal, o Plano de Trabalho, a que se refere o art. 8º, deverá ser submetido previamente à Diretoria- Geral para aprovação, nas áreas a ela subordinadas, e à Presidência, nas áreas diretamente a ela vinculadas, mediante prévia manifestação da Diretoria-Geral;

 

III - nas áreas administrativas das Seções Judiciárias, o Plano de Trabalho, a que se refere o art. 8º, deverá ser submetido previamente às Diretorias do Foro para aprovação, nas áreas a elas vinculadas.

 

§ 6º Aprovados os indicados para o teletrabalho, o gestor da unidade comunicará os nomes à área de gestão de pessoas, para fins de registro nos assentamentos funcionais; bem como, informará a quantidade de dias em que o servidor compareceu à sua unidade de lotação, para concessão de auxílio-transporte, se for o caso.

 

§ 7º O servidor em regime de teletrabalho pode, sempre que entender conveniente ou necessário, e no interesse da Administração, prestar serviços nas dependências do órgão a que pertence.

 

§ 8º O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Justiça Federal de São Paulo e a Justiça Federal de Mato Grosso do Sul disponibilizarão no seu sítio eletrônico, no Portal da Transparência, os nomes dos servidores que atuarem no regime de teletrabalho, com atualização mínima semestral.

 

§ 9º O servidor beneficiado por horário especial previsto no art. 98 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou em legislação específica poderá optar pelo teletrabalho, caso em que ficará vinculado às metas e às obrigações da citada norma.

 

§ 10. O servidor que estiver no gozo da licença referida no art. 7º, I, f, desta Resolução, caso opte pela realização do teletrabalho, deverá dela declinar, para a volta ao exercício efetivo do cargo e, nessa hipótese, deverá comparecer à sua unidade de lotação no mínimo 1  (uma) vez por semestre e trabalhar em regime presencial pelo período mínimo de 10 (dez) dias úteis e consecutivos.

 

§ 11. O servidor que tenha direito à licença para acompanhar o cônjuge e optar pela realização do teletrabalho, deverá comparecer à sua unidade de lotação no mínimo 1 (uma) vez por semestre e trabalhar em regime presencial pelo período mínimo de 10 (dez) dias úteis e consecutivos.

 

§ 12. Os custos advindos do deslocamento, a que se refere os parágrafos 10 e 11, serão arcados exclusivamente pelo servidor.

 

Art. 8º São requisitos para que o servidor inicie o teletrabalho: a estipulação de metas de desempenho (diárias, semanais e/ou mensais) no âmbito da unidade, alinhadas ao Plano Estratégico da instituição, e a elaboração de plano de trabalho individualizado conforme formulário padrão disponível no Sistema Eletrônico de Informação - SEI.

 

§ 1º Os gestores das unidades estabelecerão as metas a serem alcançadas, sempre que possível em consenso com os servidores, comunicando previamente ao Diretor-Geral no Tribunal e aos Diretores do Foro nas Seções Judiciárias.

 

§ 2º A meta de desempenho estipulada aos servidores em regime de teletrabalho será superior a dos servidores que executam mesma atividade nas dependências do órgão, não devendo ultrapassar 30%.

 

§ 3º O plano de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar:

 

I - a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;

 

II - as metas a serem alcançadas;

 

III - a periodicidade em que o servidor em regime de teletrabalho deverá comparecer ao local de trabalho para exercício regular de suas atividades;

 

IV - o cronograma de reuniões coma chefia imediata para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão e ajustes de metas;

 

V - o prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de teletrabalho, permitida a renovação.

 

Art. 9º O alcance da meta de desempenho estipulada ao servidor em regime de teletrabalho equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

 

§ 1º Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno para o alcance das metas previamente  estipuladas.

 

§ 2º Na hipótese de atraso injustificado no cumprimento da meta, o servidor não se beneficiará da equivalência de jornada a que alude o caput deste artigo, cabendo ao gestor da unidade estabelecer regra para compensação, sem prejuízo do disposto no art. 12, caput e parágrafo único, desta Resolução.

 

§ 3º O dia de atividade em teletrabalho corresponderá a um dia de jornada de trabalho e será considerado para todos os fins de direito, incluído o auxílio-alimentação e excluído o auxílio-transporte.

 

Art. 10. São atribuições da chefia imediata, em conjunto com os gestores das unidades, acompanhar o trabalho dos servidores em regime de teletrabalho, monitorar o cumprimento das metas estabelecidas e avaliar a qualidade do trabalho apresentado.

 

Art. 11. Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho:

 

I - cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida, coma qualidade exigida pela chefia imediata e pelo gestor da unidade;

 

II - atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão, sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração;

 

III - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis;

 

IV - consultar diariamente (dias úteis) a sua caixa de correio eletrônico institucional;

 

V - manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;

 

VI - reunir-se periodicamente com a chefia imediata para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos;

 

VII - retirar processos e demais documentos das dependências do órgão, quando necessário, somente mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, e devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata ou gestor da unidade;

 

VIII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho.

 

§ 1º As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a contribuição voluntária ou remunerada de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.

 

§ 2º Fica vedado o contato do servidor, nos dias em que estiver em regime de teletrabalho, com partes, advogados ou terceiros interessados, vinculados, direta ou indiretamente, a processos e dados acessados pelo servidor ou àqueles disponíveis à sua unidade de trabalho.

 

§ 3º Fica vedada a remessa de expedientes à área responsável pela digitalização de documentos dos órgãos, salvo se a prática não constituir aumento de despesas ao órgão e for expressamente autorizada pelo Diretor-Geral no Tribunal e Diretores de Foro nas Seções Judiciárias.

 

§ 4º Não poderão ser retirados das dependências do órgão documentos que constituam provas de difícil reconstituição.

 

Art. 12. Verificado o descumprimento das disposições contidas no art. 11 ou em caso de denúncia identificada, o servidor deverá prestar esclarecimentos à chefia imediata, que os repassará ao gestor da unidade, o qual determinará a imediata suspensão do trabalho remoto e comunicará o fato ao Diretor-Geral no Tribunal e aos Diretores do Foro nas Seções Judiciárias.

 

Parágrafo único. Além da temporária ou definitiva suspensão imediata do regime de teletrabalho conferido ao servidor, a autoridade competente promoverá a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade.

 

CAPÍTULO III. ACOMPANHAMENTO E CAPACITAÇÃO

 

Art. 13. As áreas de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional Federal da 3a Região, da Justiça Federal de São Paulo e da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul promoverão o acompanhamento e a capacitação de gestores e servidores envolvidos com o regime de teletrabalho, observando-se o mínimo de:

 

I - 1 (uma) entrevista individual, presencial, por telefone ou por videoconferência, podendo ser realizada, excepcionalmente, de forma documental, no primeiro ano de realização do teletrabalho;

 

II - 1 (uma) ação anual de capacitação e de troca de experiências para servidores em teletrabalho e respectivos gestores;

 

III - acompanhamento individual e de grupo sempre que se mostrar necessário.

 

Art. 14. As áreas de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, da Justiça Federal de São Paulo e da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul promoverão a difusão de conhecimentos relativos ao teletrabalho e de orientações para saúde e ergonomia, mediante cursos, oficinas, palestras e outros meios.

 

CAPÍTULO IV. COMISSÃO DE GESTÃO DO TELETRABALHO

 

Art. 15. Fica instituída a Comissão de Gestão do Teletrabalho com os seguintes objetivos:

 

I - analisar os resultados apresentados pelas unidades participantes, em avaliações com periodicidade máxima semestral, e propor os aperfeiçoamentos  necessários;

 

II - apresentar relatórios anuais à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com descrição dos resultados auferidos e dados sobre o cumprimento dos objetivos descritos no art. 3º da Resolução no 227 do Conselho Nacional de Justiça;

 

III - analisar e deliberar, fundamentadamente, sobre dúvidas e casos omissos.

 

Art. 16. A Comissão de Gestão do Teletrabalho será composta pelos seguintes integrantes:

 

I - Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo;

 

II - Diretor do Foro da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul;

 

III - Diretor-Geral do Tribunal;

 

IV - 3 (três) representantes das unidades participantes do teletrabalho: 1 (um) representante do Tribunal, 1 (um) representante da Seção Judiciária de São Paulo e 1 (um) representante da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul;

 

V - Diretores das áreas de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, da Justiça Federal de São Paulo e da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul;

 

VI - 1 (um) representante da entidade sindical ou, na ausência desta, da associação de servidores;

 

VII - Diretor da Secretaria de Tecnologia da Informação;

 

VIII - Diretores das Secretarias Administrativas das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul;

 

IX - Assessor da Assessoria de Desenvolvimento Integrado e Gestão Estratégica;

 

X - 1 (um) servidor da unidade de saúde.

 

§ 1º A coordenação da Comissão será do Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo.

 

§ 2º A Comissão, sempre que entender necessário, poderá convocar outros magistrados ou servidores para auxiliar nos trabalhos.

 

§ 3º Cabe à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal prestar apoio direto às reuniões.

 

§ 4º As deliberações da Comissão serão submetidas à aprovação da Presidência do Tribunal.

 

Art. 17. Os gestores das unidades participantes deverão encaminhar relatório à Comissão de Gestão do Teletrabalho, pelo menos a cada semestre, apresentando a relação dos servidores que participaram do teletrabalho, as dificuldades observadas e os resultados alcançados.

 

Art. 18. A Comissão de Gestão do Teletrabalho deverá:

 

I - a cada dois anos, fazer avaliação técnica sobre o proveito da adoção do teletrabalho para a Administração, com justificativa, para o Conselho Nacional de Justiça, quanto à conveniência de continuidade de adoção deste regime de trabalho;

 

II - avaliar o teletrabalho, após o prazo máximo de 1 (um) ano da implementação, com o objetivo de analisar e aperfeiçoar as práticas adotadas;

 

III - encaminhar ao Conselho Nacional de Justiça relatório sobre os resultados da avaliação mencionada no inciso II, visando à realização de eventuais melhorias na Resolução no 227 do CNJ.

 

CAPÍTULO V. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 19. O servidor é responsável por providenciar e manter estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à realização do teletrabalho, mediante o uso de equipamentos ergonômicos, conforme orientações das áreas técnicas disponíveis na página da internet desta Corte (www.trf3.jus.br), no ícone "teletrabalho"; bem como, providenciar o transporte e a guarda dos documentos e materiais de pesquisa que forem necessários ao desenvolvimento do trabalho.

 

Art. 20. Compete às unidades de tecnologia da informação viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores em regime de teletrabalho aos sistemas da Justiça Federal da 3ª Região, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso.

 

§ 1º O serviço de suporte ao usuário ficará disponível aos servidores em regime de teletrabalho, observado o horário de expediente da Justiça Federal da 3ª Região.

 

§ 2º O serviço de que trata o § 1º deste artigo será restrito ao acesso e ao funcionamento dos sistemas da Justiça Federal da 3ª Região. Art. 21. O servidor pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do regime de teletrabalho.

 

Art. 22. O gestor da unidade pode, a qualquer tempo, cancelar o regime de teletrabalho para um ou mais servidores, justificadamente.

 

Art. 23. A Comissão de Gestão do Teletrabalho deverá promover estudos visando dar cumprimento às disposições contidas no parágrafo 2º do artigo 26 da Resolução no 230/2016 do Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 24. Esta Resolução entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

 

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra Marcondes, Desembargadora Federal Presidente, em 27/07/2016, às 17:44, conforme art. 1o, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM