Resolução 28 (PR/TRF3)/2016

Resolução 28 (PR/TRF3)/2016

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18/07/2016

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 140, p. 3-6. Data de disponibilização: 29/07/2016. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre o controle de acesso ao edifício sede do Tribunal Regional Federal, TRF da 3ª Região

RESOLUÇÃO PRES N. 28, DE 18 DE JULHO DE 2016. Dispõe sobre o controle de acesso ao edifício sede do TRF 3ª Região. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a autorização contida no artigo 3º da Lei no...
Texto integral

RESOLUÇÃO PRES N. 28, DE 18 DE JULHO DE 2016.

 

Dispõe sobre o controle de acesso ao edifício sede do TRF 3ª Região.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a autorização contida no artigo 3º da Lei no 12.694, de 24 de julho de 2012, que visa reforçar a segurança dos prédios da Justiça;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Resolução no 104, de 6 de abril de 2010, e no artigo 9º da Resolução no 176, de 10 de junho de 2013, ambas do Conselho Nacional de Justiça, que tratam das medidas administrativas de segurança;

 

CONSIDERANDO o Manual de Identidade Visual da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, disposto na Resolução no CF-RES-2012/00193, de 1o de junho de 2012;

 

CONSIDERANDO o expediente SEI no 0007073-06.2013.4.03.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O controle de acesso, circulação e permanência no edifício sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região obedecerá ao disposto nesta Resolução.

 

Art. 2° O sistema de controle de acesso de pessoas e veículos ao edifício sede do Tribunal abrange a identificação, o cadastro, o registro de entrada e saída, a inspeção de segurança e o uso de instrumento de identificação, sendo constituído pelos seguintes dispositivos físicos e eletrônicos:

 

I - crachás de identificação pessoal;

II - pórticos detectores de metal;

III - detectores de metal portáteis;

IV - catracas;

V - cancelas para controle eletrônico de acesso à garagem;

VI - Circuito Fechado de Televisão (CFTV);

VII - equipamentos de raios X;

VIII - cofres para guarda de armas;

IX - outros dispositivos aplicáveis ao controle de que trata esta Resolução. Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, considera-se:

 

a) edifício sede (Torre Sul do Condomínio Edifício Cetenco Plaza): instalações físicas onde funciona o Tribunal Regional Federal da 3ª Região e demais instituições que o coocupam;

 

b) identificação: a coleta de dados ou indicações concernentes à pessoa interessada em ingressar nas dependências do Tribunal;

 

c) cadastro: o registro, em dispositivo próprio, físico ou eletrônico, dos dados referentes à identificação da pessoa autorizada a ingressar nas dependências do Tribunal, podendo, se for o caso, ser extraída cópia do documento apresentado;

 

d) inspeção de segurança: a realização de procedimentos destinados à vistoria em pessoas, por meio de equipamentos detectores de metal, fixos e portáteis, e em cargas, volumes ou pastas, por meio de equipamentos portáteis e de raios X, visando identificar objetos que coloquem em risco a integridade física das pessoas ou do patrimônio no âmbito do Tribunal.

 

Art. 3° Os crachás de identificação pessoal e de acesso serão fornecidos pela Secretaria de Segurança Institucional (SSEG), conforme modelos que ficarão disponíveis na página da SSEG, na intranet do Tribunal, podendo ser disponibilizados futuramente em outro local, se identificada necessidade de reorganização da disposição das informações na referida página, observados os critério de conveniência e oportunidade da Administração.

 

§1º Os crachás de identificação deverão ser solicitados:

 

I - por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), à SSEG-CRACHÁS, quando destinados ao público interno:

 

a) pelo magistrado ou servidor;

b) pela área de gestão de pessoas competente, no caso de ingressante no quadro de pessoal do Tribunal;

c) pelo gestor da unidade ou supervisor de estágio, no caso de estagiários; ou

d) pelo fiscal do contrato, no caso dos terceirizados.

 

II - por envio de e-mail à SSEG (sseg@trf3.jus.br), quando destinados aos empregados das instituições que coocupam o edifício sede.

 

§2º A SSEG solicitará, às instituições que coocupam o edifício sede, a indicação de pessoa que ficará responsável pela solicitação dos crachás de identificação.

 

§3º Os crachás de acesso, destinados ao público externo, serão fornecidos pela SSEG, mediante apresentação de documento de identidade oficial com foto e CPF nos postos de recepção do térreo, do 1º Andar e da garagem do Edifício Sede, os quais deverão ser depositados no coletor da catraca por ocasião da saída.

§4º Os servidores das Seções Judiciárias poderão utilizar, juntamente com o crachá de acesso previsto no parágrafo 3º, seu crachá de identificação expedido pela seccional de origem.

§5º O crachá fornecido em caráter provisório ao magistrado, servidor, terceirizado, estagiário ou funcionário(s) da(s) instituição(ões) que coocupa(m) o edifício, poderá ser utilizado até às 24h do mesmo dia em que fornecido.

§6º A área competente da Secretaria de Gestão de Pessoas notificará a SSEG o ingresso de novos servidores no quadro de pessoal do Tribunal que, tão logo lhe seja atribuído login e senha, deverão requerer, por intermédio do SEI, o crachá de identificação permanente.

§7º Os crachás, de propriedade do Tribunal e de uso obrigatório nas suas dependências, deverão ser utilizados de forma visível, acima da linha da cintura do vestuário e na parte superior do tronco, exceto quanto aos agentes de segurança deste Tribunal, devidamente identificados.

§8° O uso e a guarda dos crachás são de inteira responsabilidade de seus usuários, que responderão por extravio, dano, mau uso ou descaracterização, plastificação ou quaisquer outras formas de adulteração.

§9º O crachá é personalíssimo, sendo vedado o seu uso para liberação de acesso a terceiro, servidor ou não. Art. 4º É vedado o ingresso no Tribunal de pessoa que:

 

I - esteja portando arma de qualquer natureza, ressalvado o disposto no art. 6º desta Resolução;

II - não esteja trajada segundo o decoro compatível como Poder Judiciário; seus processos;

III - seja passível de representar algum risco real à integridade física e moral das pessoas ou da própria instituição e

IV - esteja acompanhada de qualquer espécie de animal, salvo se com o cão-guia, em caso de portador de deficiência visual ou treinador, nos termos da legislação vigente;

V - pretenda praticar o comércio, distribuir panfletos e realizar propaganda, em qualquer de suas formas, ou prestar serviços autônomos - à exceção dos contratos firmados com o Tribunal - assim como solicitar donativos ou congêneres, sem a devida autorização da Diretoria-Geral.

 

Parágrafo único. Os profissionais de serviços de entrega de alimentos, medicamentos e congêneres terão seu acesso restrito às portarias do Tribunal.

 

Art. 5º Com o objetivo de garantir a ordem, a segurança e a integridade física das pessoas e da instituição, serão adotadas as seguintes providências:

 

I - as pessoas que transitarem nas dependências do Tribunal, bem como eventuais cargas e volumes portados, estarão sujeitas à triagem de segurança por meio de detectores de metal e equipamentos de raios X, respectivamente, ou outro meio de vistoria necessário;

 

II - os carrinhos de transporte de cargas, sem prejuízo da identificação e registro do seu portador e de eventual vistoria, deverão utilizar acesso lateral quando da passagempelo térreo, vedada a passagem pelas catracas;

 

III - as informações e os registros de acesso do sistema de segurança e as imagens do circuito fechado de televisão do Tribunal são de caráter sigiloso, acessíveis pela SSEG, e só serão liberados por despacho da Presidência ou por ordem judicial.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I, os portadores de marca-passo e as pessoas com deficiência terão acesso por porta lateral, devendo, nestes casos, a inspeção pessoal ser feita por meio de detector de metal portátil.

 

Art. 6 º Poderão portar armas no âmbito do Tribunal, na forma da lei e devidamente identificados pela SSEG:

I - magistrados e membros do Ministério Público da 3ª Região em efetivo exercício;

II - agentes de segurança da Justiça Federal realizando a segurança de autoridades;

III - agentes públicos de segurança em missão de escolta, policiais em efetivo serviço, agentes de segurança em custódia de valores; e

IV - vigilantes a serviço do Tribunal e dos demais instituições que coocupam o edifício sede.

 

§1º Entende-se por efetivo serviço a condição do policial em missão específica que exija o ingresso nas dependências do Tribunal ou no cumprimento de ordemjudicial emanada da autoridade competente.

 

§2º As pessoas com autorização de porte de arma não mencionadas no "caput" deverão acautelar a arma em cofre individual, destinado a este fim, após a identificação da arma e de seu portador, independente de prerrogativa de cargo ou função pública.

 

§3º As armas de fogo, armamentos e munições que não forem retirados pelo portador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas serão encaminhados às autoridades competentes para dar destinação a armamentos abandonados.

 

Art. 7º Ocorrendo o acionamento de alarme sonoro ou luminoso do portal equipado com detector de metal, a pessoa, cuja passagem o tenha provocado, deverá submeter à inspeção por equipamento de raios X, ou visual, os objetos que esteja portando, e, emseguida, passar novamente pelo portal.

 

§1º Se o objeto que tiver provocado o disparo do alarme não oferecer risco à segurança das pessoas e instalações, será imediatamente devolvido. Caso contrário, será retido pelo servidor encarregado pela segurança, mediante recibo, e devolvido somente quando da saída do seu portador.

 

§2º Havendo recusa da pessoa a submeter-se ao procedimento previsto no caput, não será admitido seu acesso às dependências do Tribunal.

 

Art. 8º O acesso às dependências do edifício sede, nos dias em que não houver expediente, será permitido:

 

I - a magistrados, servidores do Tribunal e funcionários das demais instituições que coocupam o edifício sede;

II - a estagiários e terceirizados, mediante solicitação à Diretoria-Geral, realizada por responsável pela unidade, supervisor de estágio ou fiscal de contrato, até às 17 horas do dia útil imediatamente anterior ao evento. Não havendo restrições ao acesso, a Diretoria-Geral enviará o comunicado à SSEG.

 

Art. 9º O acesso de público externo nos plantões judiciais será autorizado dentro do horário de atendimento ou mediante prévia autorização da equipe de plantão.

 

Art. 10. Durante os eventos realizados nas dependências do Tribunal estão sujeitos ao uso de  crachá  de identificação pessoal, nos termos § 3º do artigo 3º:

 

I - os participantes;

II - os prestadores de serviços que trabalharem no evento;

III - os visitantes previamente comunicados pelo setor competente.

 

§1° Deverá ser previamente encaminhada à SSEG-CRACHÁS, por intermédio do SEI, relação das pessoas envolvidas no evento contendo nome, cargo ou função, número do CPF e, ainda, dados dos órgãos e das empresas participantes.

 

§2° A cobertura jornalística de atividades e eventos desenvolvidos no Tribunal será feita por profissionais da área de imprensa, previamente credenciados pela Assessoria de Comunicação Social, e identificados como "IMPRENSA", devendo portar o crachá de identificação fornecido pela SSEG durante toda a sua permanência nas dependências do Tribunal.

 

Art. 11. O extravio, permanente ou provisório, ou a danificação do crachá deverão ser imediatamente comunicados à SSEG-CRACHÁS, por intermédio do SEI e obriga o usuário responsável a ressarcir ao Tribunal o custo da reposição de um novo, o qual será informado em Portaria da Diretoria-Geral.

 

§1º O custo do crachá deverá ser ressarcido, no caso de magistrados e servidores, mediante débito em folha de pagamento e, no tocante aos demais usuários, os procedimentos para ressarcimento serão estabelecidos em Portaria da Diretoria- Geral.

 

§2º Comprovado, mediante apresentação de boletim de ocorrência policial, o extravio em virtude de roubo ou furto, o responsável fica desobrigado ao pagamento da emissão de segunda via do crachá.

 

§3º No caso das instituições que coocupamo edifício sede a comunicação será via e-mail (sseg@trf3.jus.br).

 

Art. 12. Cessado o vínculo com o Tribunal ou com a instituição que coocupa o prédio sede, será obrigatória a devolução do crachá à SSEG.

 

Parágrafo único. Os procedimentos para a devolução dos crachás serão definidos em Portaria da Diretoria-Geral.

 

Art. 13. A inobservância das disposições desta Resolução ou o mau uso poderá implicar em sanções cíveis, penais, administrativas ou contratuais cabíveis.

 

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

 

Art. 15. Esta Resolução entra em vigência a partir de sua publicação e revoga as Resoluções nos 204/2009, 254/2011, e 301/2012 e a Portaria no 2.501/1999, todas da Presidência.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra Marcondes, Desembargadora Federal Presidente, em 26/07/2016, às 17:24, conforme art. 1o, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM