Resolução 409 (CJF/STJ)/2016

Resolução 409 (CJF/STJ)/2016

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29/06/2016

DOU-1, n. 125, p. 126. Data de publicação: 01/07/2016

Dispõe sobre a prorrogação da licença-paternidade no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus

RESOLUÇÃO Nº 409, DE 29 DE JUNHO DE 2016 Dispõe sobre a prorrogação da licença-paternidade no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n....
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RESOLUÇÃO Nº 409, DE 29 DE JUNHO DE 2016

 

Dispõe sobre a prorrogação da licença-paternidade no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. CJF-PPN-2016/00007, aprovado na sessão extraordinária realizada em 23 de junho de 2016, resolve:

 

Art. 1º A prorrogação da licença-paternidade de que trata o art. 19 da Resolução n. 2, de 20 de fevereiro de 2008, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, obedecerá ao disposto nesta resolução.

 

Art. 2º A prorrogação da licença-paternidade por 15 dias será aplicada aos magistrados e servidores, com ou sem vínculo efetivo, desde que, cumulativamente:

 

I - assim o requeiram até dois dias úteis após o início da licença;

 

II - comprovem participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável;

 

III - declarem que não exercerão qualquer atividade remunerada durante o período da prorrogação, bem como que a criança será mantida sob os seus cuidados.

 

§ 1º Atende ao cumprimento do requisito previsto no inciso

 

II a participação do interessado em cursos, palestras ou orientações, presenciais ou a distância, ministradas individual ou coletivamente, por profissionais da área da saúde.

 

§ 2º A exigência prevista no inciso II será dispensada na hipótese de inexistência de programa ou atividade dessa natureza na Região abrangida pela subseção judiciária em que o requerente tiver exercício, mediante apresentação de declaração pelo interessado.

 

§ 3º A área de saúde de cada órgão poderá divulgar, no sítio eletrônico, a relação de programas e atividades de orientação de que tiver conhecimento, com vistas a disseminar o acesso a esses recursos.

 

Art. 3º Será garantida a prorrogação da licença-paternidade também ao magistrado ou servidor que adotar criança ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

 

Art. 4º O magistrado ou o servidor que, na data da publicação desta resolução, estiver em gozo da licença de que trata o art. 19 da Resolução n. 2, de 20 de fevereiro de 2008, faz jus à respectiva prorrogação, a partir do primeiro dia subsequente ao término do período anteriormente concedido, desde que requeira até o último dia da licença ordinária de cinco dias.

 

Art. 5º No caso de coincidir o período de prorrogação da licença-paternidade com o da fruição de férias, estas serão gozadas após o término da prorrogação, se outra data não vier a ser requerida pelo magistrado ou pelo servidor.

 

Art. 6º Durante o período de prorrogação da licença-paternidade, o magistrado ou o servidor terão direito à sua remuneração integral.

 

Art. 7º Em caso de falecimento da criança, cessará o direito à prorrogação da licença-paternidade.

 

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Min. LAURITA VAZ

 

BIBJF3R