Portaria 7 (JEF-São Paulo)/2016

Portaria 7 (JEF-São Paulo)/2016

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02/06/2016

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 106, p. 20-21.Data de disponibilização: 13/06/2016. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Altera os atos ordinatórios expedidos no âmbito do Juizado Especial Federal de São Paulo, em virtude do novo Código de Processo Civil em vigor e dos enunciados aprovados no XIII FONAJEF

PORTARIA n. 7, DE 02 DE JUNHO DE 2016. Alteração dos atos ordinatórios expedidos no âmbito do Juizado Especial Federal de São Paulo, em virtude do novo Código de Processo Civil em vigor e dos enunciados aprovados no XIII FONAJEF A Doutora KATIA HERMINIA MARTINS LAZARANO RONCADA, Juíza Federal...
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PORTARIA  n. 7, DE 02 DE JUNHO DE 2016.

 

Alteração dos atos ordinatórios expedidos no âmbito do Juizado Especial Federal de São Paulo, em virtude do novo Código de Processo Civil em vigor e dos enunciados aprovados no XIII FONAJEF

A Doutora KATIA HERMINIA MARTINS LAZARANO RONCADA, Juíza Federal Presidente do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, 1a Subseção Judiciária de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme acordado pelos M.M Juízes Federais lotados na mesma unidade,

CONSIDERANDO a regra constitucional do artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988 e o artigo 203, § 4°, do novo Código de Processo Civil, que permitem à Secretaria do juízo a prática de atos processuais, independentemente de despacho judicial, na hipótese de atos meramente ordinatórios, desprovidos de conteúdo decisório;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2° da Lei n° 9.099/95 e artigo 1° da Lei n° 10.259/2001, que estabelecem que o processo nos Juizados Especiais deve ter por critérios a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação;

CONSIDERANDO a necessidade de otimização e a padronização dos procedimentos de tramitação processual dos feitos afetos ao âmbito do Juizado Especial Federal desta Subseção;

CONSIDERANDO o advento do novo Código de Processo Civil, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015;

CONSIDERANDO o Enunciado n° 174 aprovado no XIII FONAJEF;

CONSIDERANDO, por fim, o teor da Recomendação CORE n. 03, de 24 de maio de 2011;

RESOLVE:

Art. 10 O Diretor de Secretaria, Diretores de Divisão, Chefe de Gabinete, Supervisores ou os Servidores lotados nas respectivas Seções e Gabinete da Presidência, deverão intimar, independentemente de despacho, as partes assistidas por advogado ou não, para a prática dos seguintes atos voltados à regularização e andamento regular dos processos que competem às suas respectivas Seções: I - quanto à Seção de Análise de Iniciais:

a) intimar a parte autora, no prazo improrrogável de 15(quinze) dias úteis, a fim de esclarecer e/ou sanar as dúvidas e/ou irregularidades, nos termos da informação de irregularidades da inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

II - quanto à Seção de Execução/ Precatórios e Requisitórios:

a) dar ciência à parte autora do depósito dos valores referentes à requisição de pagamento expedida junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, assim como para esclarecer que o levantamento poderá ser efetivado pessoalmente pelo beneficiário da conta, atendendo-se ao disposto em normas bancárias para saque, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias. Prazo de  05(cinco) dias  úteis. Sem manifestação específica e  fundamentada será proferida  sentença  de  extinção  ".

III - quanto à Seção de Recursos:

a) intimar a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.

IV - quanto à Divisão Médico-Assistencial:

a) Intimação do perito judicial para apresentar o laudo, quando este não for entregue no prazo estabelecido, sob as penas do artigo 468, §1°, do CPC. Prazo: 5(cinco) dias.

b) Intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 5(cinco) dias úteis, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) (médico e/ou socioeconômico ou engenharia ou grafotécnico) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico, devendo, ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível. Caso a parte autora concorde como conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação;

c) Intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 5(cinco) dias úteis, acerca do relatório (médico e/ou socioeconômico ou engenharia ou grafotécnico) anexado(s) aos autos, apresentando o réu proposta de acordo, se o caso;

V - quanto ao Gabinete da Presidência:

a) Citar a Caixa Econômica Federal, bem como intimá-la para que apresente contestação, se o caso, com intuito de regularizar o andamento processual dos feitos que retornam da Central de Conciliação, no prazo de 15(quinze) dias úteis, contados a partir da data do ato ordinatório, ou a data da audiência neste Juizado, o que ocorrer primeiro, nos termos do acordo celebrado entre a Caixa Econômica Federal e o Juizado Especial Federal em 19 de agosto de 2014, ratificado em 25 de maio de 2016.

b) Intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 5(cinco) dias úteis, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) (médico e/ou socioeconômico ou engenharia ou grafotécnico) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico, devendo, ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível, bem como se manifestar, expressamente, quanto aos honorários periciais, nos termos do artigo 33 da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014. Caso a parte autora concorde como conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação; §10. Os expedientes deverão observar no inicio a seguinte redação: "Nos termos do artigo 203, §4°, do novo Código de Processo Civil e da Portaria 7/2016 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, .....(ato ordinatório). .."e no final: "... (ato ordinatório)...Nos termos da Resolução GACO 1/2016, de 03 de março de 2016, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, preferencialmente pelo Sistema de Atermação Online disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/ (menu " Parte sem Advogado").

§20. Os atos ordinatórios expedidos deverão conter a orientação às partes no sentido de, em caso de concordância com laudos periciais e cálculos, não há a necessidade de manifestação.

Art. 20 Ficam ratificados os atos já praticados nos termos desta portaria.

Art. 30 Fica revogada a Portaria n° 6/2016 deste Juizado.

Art. 40 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência do teor desta Portaria aos servidores lotados neste Juizado.

Encaminhe-se, por meio eletrônico, cópia desta Portaria à Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Corregedora Regional da Justiça Federal da 3a Região e ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3a Região.

 

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Katia Herminia Martins Lazarano Roncada, Juíza Federal Presidente do JEF-SP, em 09/06/2016, às 19:01, conforme art. 1°, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM