Resolução 1 (ENFAM/STJ)/2016

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19/05/2016

DE STJ, n. 1978, p. 7496-7512. Data de disponibilização: 25/05/2016. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre o regime de reconhecimento de escolas ou instituições para a realização de cursos de formação de mediadores judiciais no âmbito da  Enfam e das escolas vinculadas a tribunais

___________________________________________ ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - ENFAM RESOLUÇÃO ENFAM N. 1 DE 19 DE MAIO DE 2016 Dispõe sobre o regime de reconhecimento de escolas ou instituições para a realização de cursos de...
Texto integral

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ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - ENFAM

 

RESOLUÇÃO ENFAM N. 1 DE 19 DE MAIO DE 2016

 

Dispõe sobre o regime de reconhecimento de escolas ou instituições para a realização de cursos de formação de mediadores judiciais no âmbito da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira ¿ Enfam e das escolas vinculadas a tribunais.

 

O DIRETOR-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA ¿ ENFAM, usando da atribuição que lhe é conferida pelo parágrafo único do art. 12 do Regimento Interno da Escola e

 

CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Superior da Enfam, nos termos estabelecidos no § 1º do art. 13 do citado Regimento, na reunião realizada em 19 de maio de 2016;

 

CONSIDERANDO que o artigo 11 da Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015, conferiu à Enfam a competência para o reconhecimento de escolas e instituições para capacitação em mediação judicial;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se disseminar a cultura da solução consensual dos conflitos, nos termos da política estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, mediante a Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010;

 

CONSIDERANDO a importância de se estabelecer critérios objetivos que orientem a atuação da Enfam com vistas a dar consecução às atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 11 da Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015;

 

CONSIDERANDO a pertinência de se uniformizar os procedimentos necessários ao reconhecimento de escolas ou instituições de capacitação em mediação judicial,

 

RESOLVE: Art. 1º Estabelecer critérios, condições e procedimentos para o reconhecimento de escolas ou instituições de formação de mediação judicial, em observância ao disposto no art. 11 da Lei n. 13.140/2015 e na Resolução n. 125/2010-CNJ.

 

Art. 2º Em qualquer hipótese, os cursos de capacitação em mediação judicial somente poderão ser ministrados por escolas ou instituições reconhecidas pela Enfam ou por escola vinculada a tribunal.

 

Art. 3º A presente resolução define os requisitos mínimos e serve como referencial, podendo a Enfam ou as escolas vinculadas aos tribunais acrescentar a esses outros elementos e instrumentos que lhes permitam ajustar o procedimento de reconhecimento aos contextos e situações que se apresentam no cenário da capacitação em mediação judicial.

 

Art. 4º. Poderão requerer o reconhecimento de que trata esta resolução escolas ou instituições públicas ou privadas.

 

Art. 5º Os cursos de mediação contarão com duas fases, conforme o "Modelo de Plano Geral de Curso" constante do Anexo I, a saber:

 

Fase I: aulas teóricas e práticas, com duração mínima de 40 (quarenta) horas.

 

Fase II: realização do estágio supervisionado obrigatório, com duração mínima de 60 (sessenta) horas, junto às Centrais de Conciliação e Mediação - CCM's e aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC's instalados em qualquer Unidade da Federação ou junto às Varas Judiciais, considerando que o estagiário ficará sempre vinculado a uma CCM ou a um CEJUSC.

 

§ 1º Caberá à escola ou instituição interessada no reconhecimento de que trata esta resolução promover as gestões necessárias com vistas à realização do estágio supervisionado.

 

§ 2º Constitui condição para a emissão do certificado de conclusão do curso de mediação judicial a frequência de 90% (noventa por cento) com aprovação em ambas as fases do curso.

 

Art. 6º O regime de reconhecimento obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

 

Art. 7º São etapas do processo de reconhecimento:  protocolo do pedido; análise documental e técnica; avaliação in loco; parecer do Secretário-Geral; decisão do Diretor-Geral ad referendum do Conselho Superior. § 1º No parecer de que trata o inciso IV, o Secretário-Geral da Enfam ou a autoridade equivalente no âmbito das escolas vinculadas aos tribunais poderá determinar o cumprimento de diligências visando ao eventual saneamento do pedido.

 

§ 2º Após a emissão do parecer, o processo será submetido à deliberação do Diretor-Geral da Enfam ou à autoridade equivalente no âmbito das escolas vinculadas aos tribunais, que proferirá decisão acerca do pedido de reconhecimento, a qual deverá ser referendada pelo Conselho Superior da Enfam.

 

Art. 8º A escola ou instituição interessada no reconhecimento de que trata esta resolução deverá apresentar petição endereçada ao Diretor-Geral da Enfam ou à autoridade equivalente no âmbito das escolas vinculadas aos tribunais, acompanhada de documentos que comprovem:

 

habilitação jurídica; qualificação técnica; regularidade fiscal.

 

§ 1º A documentação relativa à habilitação jurídica consistirá na apresentação dos atos constitutivos da interessada.

 

§ 2º A documentação relativa à qualificação técnica consistirá em:

 

comprovação de que se trata de escola ou instituição com pelo menos 2 (dois) anos de existência;

 

apresentação de Plano Geral de Curso de mediação judicial, indicando o conteúdo programático, a carga horária, o local onde as aulas serão ministradas e outras informações, conforme modelo (Anexo I);

 

relação do corpo docente, acompanhada de currículo resumido e autorização de

 

divulgação assinada pelos respectivos profissionais, conforme modelo (Anexo II);

 

autorização para que a Enfam ou as escolas vinculadas aos tribunais, compareçam, sem necessidade de prévio aviso, ao domicílio ou sede da instituição e ao local de realização de ambas as etapas do curso, nos dias e horários em que estiverem sendo realizadas, com vistas a avaliar a adequação das instalações, da experiência do corpo docente, da qualidade pedagógica do ensino e das atividades relativas ao estágio supervisionado (Anexo III).

 

§ 3º A Enfam ou as escolas vinculadas aos tribunais poderão, por intermédio de seus servidores ou representantes autorizados, visitar referidos locais ou designar outras instituições, para tal mister.

 

§ 4º A avaliação in loco considerará os elementos indicados no Anexo IV.

 

§ 5º A documentação referente à regularidade fiscal consistirá em:

 

prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF) relativo ao domicílio ou sede da instituição;

 

autorização para funcionamento;

 

prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal relativo ao domicílio ou sede da instituição;

 

prova de regularidade fiscal perante as fazendas públicas Federal, Estadual e/ou Municipal, conforme o caso, do domicílio ou sede da instituição;

 

prova de regularidade perante à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

 

prova de regularidade perante a Justiça Trabalhista;

 

prova de regularidade perante o CNJ.

 

Art. 9º A lista de escolas ou instituições reconhecidas será disponibilizada na página da Enfam ou das escolas vinculadas aos tribunais na internet.

 

Art. 10. O reconhecimento de que trata esta resolução terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante pedido juntado aos autos do mesmo processo, ao qual a escola ou instituição interessada anexará comprovação de haver ministrado pelo menos um curso de mediação judicial por ano e apresentará novamente os documentos enumerados no artigo 8º deste instrumento que estiveram com seus prazos de validade vencidos.

 

Parágrafo único. A renovação deverá ser requerida com antecedência mínima de 3 (três) meses ao término da validade do Certificado de Reconhecimento emitido anteriormente a fim de que os cursos em andamento não sofram solução de continuidade.

 

Art. 11. As escolas ou instituições reconhecidas deverão manter afixados em suas instalações, em local visível e de fácil acesso, e em sua página na internet, se tiverem:

 

o respectivo Certificado de Reconhecimento;

 

as informações devidamente atualizadas atinentes ao curso por ela ministrado, especialmente quanto:

 

ao conteúdo programático;

 

à carga horária;

 

ao local, dias e horários dos cursos;

 

ao corpo docente, com os respectivos currículos resumidos.

 

Art. 12. O descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nesta resolução, durante o prazo de validade do Certificado de Reconhecimento, implicará a sua revogação, por decisão do Diretor-Geral da Enfam ou pela autoridade equivalente no âmbito das escolas vinculadas aos tribunais.

 

Parágrafo único. Da decisão prevista neste artigo caberá recurso ao Conselho Superior da Enfam ou ao órgão equivalente no âmbito das escolas vinculadas aos tribunais.

 

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Enfam ou pelo órgão equivalente no âmbito das escolas vinculadas aos tribunais.

 

Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro HUMBERTO MARTINS

 

[Ver os 4 anexos no documento em pdf]

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico

Disponibilizado pela primeira vez em 23/05/2016. ___________________________________________