Provimento 34 (CSM/SP)/1968

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04/06/1968

Revista dos Tribunais,v. 57, n. 392, p. 413-414.jun/1968

Dispõe sobre a passagem de autos em andamento e arquivados, e respectivos livros, para a Justiça Federal

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA PROVIMENTO N. XXXIV/1968 Dispõe sobre a passagem de autos em andamento e arquivados, e respectivos livros, para a Justiça Federal. O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o que ficou resolvido no...
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CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

 

PROVIMENTO N. XXXIV/1968

 

Dispõe sobre a passagem de autos em andamento e arquivados, e respectivos livros, para a Justiça Federal.

 

O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o que ficou resolvido no processo n. CG-28.235; e

 

a) considerando que a recém criada Justiça Federal deverá transferir-se, dentro em breves dias para suas novas instalações;

 

b) considerando que é urgente a solução de problemas relativos à passagem de autos em andamento e arquivados, e dos respectivos livros, para a Justiça Federal, resolve:

 

Art. 1º. Designar o Sr. Lázaro Tribst, 1º Escrevente, referencia 73, ainda lotado ao 2º Ofício da Fazenda Nacional, para fazer a transferência do acervo dos 1º e 2º Ofícios da Fazenda Nacional à Justiça. Federal, sob fiscalização o da Corregedoria Geral da Justiça. Art. 2. Em seguida à comunicação do Juiz Diretor do Fórum da Justiça Federal de que já se acha instalado o seu distribuidor, serão remetidos, em número não inferior a 100 processos diários, os processos distribuídos a partir de 1º de setembro de 1967, independentemente de conta de custas.

 

§1º. Serão remetidas em primeiro lugar as ações ordinárias e, a seguir, os executivos fiscais e mandados de segurança, independentemente de termo de remessa.

 

§2º. Os processos remetidos serão relacionados em três vias, sendo a Primeira delas, com o competente recibo, encaminhada à Corregedoria Geral da Justiça, ficando a segunda arquivada em cartório e permanecendo a terceira na Justiça Federai.

 

§ 3º. O Escrevente encarregado dará baixa, no registro de feitos, dos autos remetidos à Justiça Federal.

 

Art. 3º. Finda a remessa dos processos referidos no artigo anterior, serão remetidos os processos distribuídos entre 25 de abril de 1967 até 30 de agosto de 1967, independentemente de conta de custas, com as cautelas dos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 2º deste provimento.

 

Art. 4º. Em seguida, serão remetidos os processos distribuídos antes de 25 de abril de 1967, preferentemente, executivos fiscais e ações em que a União for autora, independentemente da conta de custas. Também serão remetidos os processos em sue as custas do Estado já foram satisfeitas. Art. 5º. Concomitantemente com os trabalhos remessa serão contadas as custas devidas nos processos não referidos no art. 4º e intimados os interessados para pagamento, em dez (10) dias. Não satisfeito o pagamento, serão extraídas certidões para inscrição da dívida e remetidos os autos.

Parágrafo único: O Contador da Fazenda Federal somente elaborará contas de custas, deixando o cálculo da liquidação a cargo da Justiça Federal.

 

Art. 6º. Os processos arquivados e que ainda se acham em cartório serão remetidos, na proporção de 5 (cinco) pacotes diários , por cartório, acompanhados de relação, em três vias, de seu conteúdo, com as cautelas do § 2º do art. 2º.

 

Art. 7º. Os cartórios da Fazenda Nacional não mais atenderão pedidos de certidão e nem de requisição de autos dos arquivos de Vila Leopoldina.

 

Art. 8º. O setor competente da Subsecretaria Assistente da Biblioteca e Arquivo do Tribunal de Justiça atenderá a requisições feitas pelo Chefe da Seção Administrativa da Justiça Federal, relativas a autos arquivados, fazendo a entrega, contra-recibo dos pacotes, que ficarão definitivamente transferidos, daí por diante, para aquela Justiça.

 

Art. 9º. Os livros pertencentes aos Cartórios do 1º e 2º Ofícios da Fazenda Nacional serão encerrados pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Nacional e remetidos à Justiça federal.

 

Art. 10. A Presidência do Tribunal de Justiça colocará, temporariamente, à disposição da Corregedoria Geral da Justiça, e mediante requisição desta, os funcionários necessários para mais rápido e seguro desenvolvimento dos trabalhos descritos neste Provimento.

Publique-se. Registre-se e cumpra-se.

 

MÁRCIO MARTINS FERREIRA,

Presidente.

 

CANTIDIANO GARCIA DE ALMEIDA,

Vice-Presidente.

 

HILDEBRANDODANTAS DE FREITAS,

Corregedor Geral da Justiça.

Em anexo, notícia sobre a inauguração do Fórum Cível Pedro Lessa, instalando a Justiça Federal de 1ª Instância no Estado de São Paulo