Resolução 398 (CJF/STJ)/2016

Resolução 398 (CJF/STJ)/2016

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04/05/2016

DOU-1, n. 86, p. 169-171. Data de publicação: 06/05/2016

Dispõe sobre a Política Judiciária de solução consensual dos conflitos de interesses e sobre os cursos de formação de mediadores e conciliadores no âmbito da Justiça Federal

RESOLUÇÃO Nº 398, DE 4 DE MAIO DE 2016 Dispõe sobre a Política Judiciária de solução consensual dos conflitos de interesses no âmbito da Justiça Federal e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que compete ao Conselho...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 398, DE 4 DE MAIO DE 2016

 

Dispõe sobre a Política Judiciária de solução consensual dos conflitos de interesses no âmbito da Justiça Federal e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO que compete ao Conselho da Justiça Federal a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema;

 

CONSIDERANDO a aprovação do marco regulatório da mediação como solução de controvérsias entre particulares e no âmbito da Administração Pública, pela Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015;

 

CONSIDERANDO a entrada em vigor do Código de Processo Civil, Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, prevendo que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial;

 

CONSIDERANDO que, segundo o art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais";

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de uma Política Judiciária de solução consensual dos conflitos de interesses no âmbito da Justiça Federal;

 

CONSIDERANDO o decidido no Processo n. CJF-PPN-2015/00020, julgado na sessão realizada em 3 de maio de 2016; RESOLVE:

 

CAPÍTULO I - DA POLÍTICA JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS DE INTERESSES NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a Política Judiciária de solução consensual dos conflitos de interesses, com vistas à efetiva resolução e pacificação social.

 

Parágrafo único - Aos órgãos judiciários da Justiça Federal de primeiro e segundo graus incumbe, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil combinado com o art. 27 da Lei n. 13.140/2015, oferecer mecanismos adequados de solução de controvérsias, em especial os denominados meios consensuais, como a conciliação e a mediação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão.

 

Art. 2º Na Justiça Federal, para implementação da Política Judiciária de solução consensual dos conflitos de interesse, visando à boa prestação dos serviços e a disseminação da cultura de paz social, serão observados:

 

I - centralização das estruturas judiciárias;

II - adequada formação e treinamento de servidores, conciliadores e mediadores e aperfeiçoamento constante dos magistrados;

III - acompanhamento estatístico específico.

 

Art. 3º O Conselho da Justiça Federal (CJF) auxiliará os tribunais regionais federais (TRFs) na organização dos serviços mencionados no art. 1º, podendo ser firmadas parcerias com entidades públicas e privadas, em especial quanto à capacitação de conciliadores e mediadores, ao seu credenciamento, nos termos do art. 167, § 3º, do Código de Processo Civil, e à realização de conciliações e mediações, na forma do art. 334, dessa lei.

 

CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Art. 4º Compete ao CJF organizar programa com o objetivo de promover ações de incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social por meio da conciliação e da mediação.

 

Art. 5º O programa será implementado com a participação de rede constituída por todos os órgãos da Justiça Federal e por entidades públicas e privadas parceiras.

 

Art. 6º Para desenvolvimento dessa rede, caberá ao CJF:

 

I - estabelecer diretrizes para implementação da Política Judiciária de solução consensual de conflitos a serem observadas pelos TRFs;

 

II - desenvolver parâmetro curricular e ações complementares voltadas à capacitação em métodos consensuais de solução de conflitos, para magistrados da Justiça Federal, servidores, mediadores, conciliadores e demais facilitadores da solução consensual de controvérsias, que poderão ser realizados pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ);

 

III - adotar providências para que as atividades relacionadas à conciliação, à mediação e a outros métodos consensuais de solução de conflitos sejam consideradas nas promoções e nas remoções de magistrados pelo critério do merecimento, bem como título em concurso público aos candidatos que se submeterem a certame para provimento de cargos da Justiça Federal, incluída a magistratura federal;

 

IV - estimular, nas Escolas de Magistratura dos TRFs, o desenvolvimento de métodos consensuais de solução de conflitos nos cursos de formação inicial e continuada de magistrados; V - promover a cooperação dos órgãos públicos competentes e das instituições públicas e privadas da área de ensino para a criação de disciplinas, de cursos básicos de extensão e de outras iniciativas que propiciem o surgimento e o desenvolvimento da cultura da solução pacífica dos conflitos;

 

VI - estabelecer interlocução com a Ordem dos Advogados do Brasil, defensorias públicas, procuradorias e Ministério Público, estimulando a participação dessas instituições nos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania e valorizando a atuação na prevenção dos litígios;

 

VII - realizar gestão com empresas públicas e privadas, bem como com as agências reguladoras de serviços públicos, a fim de implementar práticas autocompositivas e desenvolver acompanhamento estatístico, com a instituição de banco de dados para visualização de resultados, conferindo selo de qualidade;

 

VIII - atuar com entes públicos e grandes litigantes para estimular a autocomposição, em especial nas demandas que envolvam matérias sedimentadas pela jurisprudência, incentivando a criação de grupos de trabalho permanentes e de ações formativas voltadas a procuradores e prepostos destes entes;

 

IX - estimular a conciliação e a mediação nas lides coletivas;

 

X - auxiliar na construção de programas de resolução de conflitos para lides complexas.

 

Parágrafo único. Aplica-se aos conciliadores, mediadores e demais facilitadores da solução consensual de controvérsias atuantes na Justiça Federal, o Código de Ética previsto no Anexo III da Resolução n. 125 do CNJ e, no que couber, as disposições das Leis n. 13.105, de 16 de março de 2015, e n. 13.140, de 26 de junho de 2015.

 

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

 

Seção I - Da Organização Art. 7º A Política Judiciária de solução consensual dos conflitos de interesses tem por objetivo atender ao cidadão e promover a conciliação e a mediação entre as partes, nas fases pré-processual e processual, independentemente da natureza, da instância ou da forma de apresentação do conflito organizar-se-á da seguinte forma:

 

I - Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMECs), vinculados diretamente aos TRFs;

 

II - Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania (CEJUSCONs), no âmbito das seções e subseções judiciárias.

 

§ 1º Os CEJUSCONs deverão ser instalados obrigatoriamente nas subseções judiciárias onde exista mais de uma vara federal.

 

§ 2º Nas subseções judiciárias ou onde houver um único juízo, juizado ou vara, é facultativa a implantação de CEJUSCONs, desde que atendidos por centro regional ou itinerante.

 

§ 3º As unidades de conciliação e mediação deverão ser dotadas de ao menos um servidor com dedicação exclusiva, capacitado em métodos consensuais de solução de conflitos, para a triagem e encaminhamento adequado dos casos, sem prejuízo do trabalho voluntário dos conciliadores e mediadores, na forma desta resolução.

 

§ 4º As unidades de conciliação e mediação funcionarão como órgãos processantes, com fases específicas e atinentes aos seus serviços no sistema processual do TRF respectivo, podendo, inclusive, realizar perícias, expedir alvarás e requisições de pagamentos decorrentes dos acordos homologados.

 

§ 5º Será criado sistema de agendamento eletrônico de audiências e distribuição de conciliadores e mediadores em cada Região.

 

§ 6º Em relação aos incisos I e II, os tribunais poderão utilizar siglas e denominação distintas das referidas nesta resolução, desde que mantidas as atribuições previstas neste capítulo.

 

Seção II - Da Competência dos Núcleos e Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania Art. 8º Compete aos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos nos TRFs:

 

I - desenvolver a Política Judiciária de solução consensual dos conflitos de interesses estabelecida nesta resolução;

 

II - planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da política e suas metas;

 

III - atuar na interlocução com outros tribunais e com os órgãos integrantes da rede mencionada nos arts. 5º e 6º;

 

IV - instalar os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania, que concentrarão, preferencialmente, a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos;

 

V - promover capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de solução de conflitos;

 

VI - na hipótese de conciliadores e mediadores que atuem em seus serviços, criar e manter cadastro, de forma a regulamentar o processo de inscrição e de desligamento;

 

VII - incentivar a realização de cursos e seminários sobre conciliação e mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos;

 

VIII - firmar, quando necessário, convênios e parcerias com entes públicos e privados para atender aos fins desta resolução. Art. 9º Compete aos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania:

 

I - realizar as sessões e audiências de conciliação e mediação pré-processuais, bem como atendimento e orientação ao cidadão;

 

II - realizar, preferencialmente, as sessões e audiências de conciliação e mediação judiciais, podendo, excepcionalmente, serem realizadas nos próprios juízos, juizados ou varas designadas, desde que o sejam por conciliadores e mediadores cadastrados pelo tribunal (inciso VI do art. 8º);

 

III - atender a Política Judiciária de solução consensual dos conflitos de interesses estabelecida nesta resolução e no respectivo tribunal regional federal.

 

Seção III - Da Estrutura dos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania

 

Art. 10. Os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania deverão obrigatoriamente abranger setor de solução de conflitos pré-processual, setor de solução de conflitos processual e setor de cidadania.

 

Art. 11. A indicação do Juiz Coordenador do CEJUSCON será realizada pelo desembargador federal coordenador do NUPEMEC, pelo período de dois anos, admitida a recondução quando não houver na seção/subseção outro magistrado interessado e capacitado nas técnicas de conciliação/mediação.

 

Parágrafo único. A escolha do magistrado coordenador do CEJUSCON recairá sobre os lotados na seção/subseção e, preferencialmente, sobre os que atuarem voluntariamente na conciliação.

 

Seção IV - Dos Dados Estatísticos Art. 12. Os TRFs deverão criar e manter banco de dados sobre as atividades de seus NUPEMECs e CEJUSCONs, com as informações constantes do portal de conciliação.

 

§ 1º Para efeito de estatística de produtividade, as sentenças homologatórias prolatadas nos Centros Judiciários de Conflitos e Cidadania, em processos encaminhados de ofício ou por solicitação, reverterão ao juízo de origem, e as sentenças decorrentes de atuação pré-processual ao coordenador do CEJUSCON.

 

§ 2º As sentenças homologatórias referidas no parágrafo anterior serão classificadas nos termos da Resolução CJF n. 535, de 18 de dezembro de 2006.

 

Art. 13. Caberá ao CJF compilar informações sobre os serviços públicos de solução consensual das controvérsias existentes na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, e sobre o desempenho de cada um deles, mantendo permanentemente atualizado o banco de dados.

 

CAPÍTULO IV - DA SELEÇÃO E FORMAÇÃO DOS CONCILIADORES E MEDIADORES

 

Seção I - Dos Conciliadores e Mediadores

 

Art. 14. Podem atuar como conciliadores e mediadores na Justiça Federal de primeiro e segundo graus as pessoas capacitadas e nomeadas na forma prevista nesta resolução, desde que inscritos no cadastro de conciliadores e mediadores, disponível para consulta unificada no site do tribunal regional federal e das seções judiciárias.

 

§ 1º Excepcionalmente, poderão atuar na Justiça Federal de primeiro e segundo graus os conciliadores e mediadores capacitados em cursos de outra instituição, com base nas diretrizes da Resolução CNJ n. 125/2010, e desde que estejam inscritos no cadastro nacional de mediadores e conciliadores desenvolvido pelo CNJ. Art. 15. Os conciliadores e mediadores serão submetidos às hipóteses de impedimento e suspeição previstas na legislação processual. Parágrafo único. Nos termos do art. 172 do Código de Processo Civil, o conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

 

Art. 16. Caberá ao conciliador e ao mediador conduzir as sessões e audiências atendendo a orientação do magistrado coordenador do CEJUSCON ou do magistrado designado para o ato.

 

Seção II - Dos Cursos de Capacitação em Técnicas de Solução de Conflitos

 

Art. 17. Nos CEJUSCONs, bem como em todos os demais órgãos judiciários nos quais se realizem sessões e audiências de conciliação e mediação, somente serão admitidos conciliadores e mediadores capacitados na forma desta resolução ou por meio de cursos realizados por entidades credenciadas, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.

 

Art. 18. Os cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de conciliadores e mediadores, organizados pelos CEJUSCONs, deverão ser ministrados por instrutores certificados e realizados mediante prévia autorização e parceria da coordenação-geral do NUPEMEC do respectivo TRF, com observância das diretrizes curriculares e carga horária mínimas estabelecidas nesta resolução, com aulas teórico-práticas e estágio supervisionado.

 

Parágrafo único. A formação teórica dos conciliadores e mediadores poderá ser realizada por meio de curso presencial e/ou a distância, neste caso com uso de videoconferência ou pela plataforma de ensino virtual.

 

Art. 19. O curso de formação de conciliadores e mediadores terá carga horária mínima de 40 horas de parte teórica e de 60 a 100 horas de estágio supervisionado, observadas as diretrizes curriculares definidas pelo CNJ e por esta resolução, nos termos dos respectivos Anexos I e II. Art. 20. Os requisitos para participar do curso de capacitação serão definidos no edital, respeitados os parâmetros desta resolução e da legislação vigente.

 

Parágrafo único. Os cursos de capacitação de que trata este artigo serão disponibilizados periodicamente pelos NUPEMECs e CEJUSCONs, bem como pelo CEJ.

 

Art. 21. O participante deverá ter frequência de 100% (cem por cento) na primeira fase do curso de formação, a qual consiste na parte teórica, para obter a aprovação do instrutor e ingressar na segunda fase do curso.

 

§ 1º Para receber a certificação como conciliador ou mediador, o aluno deverá submeter-se ao estágio supervisionado, que corresponde à segunda fase do curso de formação, realizando, pelo menos, dez conciliações ou mediações, organizadas pelo instrutor, após a conclusão da parte teórica.

 

§ 2º Excepcionalmente, e desde que haja convênio entre os órgãos da Justiça, nas localidades onde não houver pauta de conciliação e mediação suficiente no período de conclusão da parte prática, o estágio supervisionado poderá ser realizado em ramos diversos do Judiciário.

 

Art. 22. Os certificados de capacitação como conciliadores/ mediadores serão emitidos pelo órgão responsável pela capacitação.

 

Art. 23. Para atuar em demandas mais complexas, principalmente em causas coletivas e que exijam a criação de um sistema específico para a solução do conflito, os conciliadores/mediadores já capacitados e certificados deverão receber formação complementar, a ser fornecida preferencialmente pelo CEJ e pelos NUPEMECs.

 

CAPÍTULO V - O SISTEMA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Art. 24. Qualquer conflito de interesse em que houver possibilidade de acordo poderá, previamente, ser submetido ao sistema de conciliação e mediação pré-processual.

 

§ 1º Nos requerimentos pré-processuais, a parte interessada, caso não tenha advogado, poderá formular a solicitação com auxílio do setor responsável pelo registro de termos, da Defensoria Pública ou dos Núcleos de Prática Jurídica, onde houver.

 

§ 2º As solicitações dos interessados serão protocoladas no setor de protocolo e distribuição, onde receberão numeração única e serão encaminhadas para classificação como requerimento pré-processual, bem como distribuídos à unidade de conciliação e mediação da seção/subseção judiciária, se houver.

 

§ 3º Não havendo unidade de conciliação e mediação na seção/subseção judiciária onde o requerimento pré-processual tiver sido autuado, a seção de distribuição deverá encaminhá-lo ao juízo, ao juizado ou à vara competentes, conforme o valor da causa, por livre sorteio, seguindo o mesmo procedimento dos demais processos.

 

§ 4º Não será recebida no protocolo requerimento pré-processual que não contenha CPF/CNPJ do requerente, bem como endereço e número telefônico dos envolvidos. É recomendável, ainda, a indicação do endereço eletrônico.

 

§ 5º O acordo celebrado entre as partes será homologado por magistrado no momento da audiência ou posteriormente e valerá como título executivo judicial.

 

§ 6º Descumprido o acordo, o interessado poderá ajuizar a execução do título judicial, a ser distribuída livremente a uma das varas federais ou juizados especiais competentes, conforme a lei.

 

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 25. O disposto nesta resolução não prejudica a continuidade de programas similares já em funcionamento, cabendo aos TRFs, se necessário, adaptá-los aos termos deste ato.

 

Art. 26. Compete ao Conselho da Justiça Federal, com o  apoio dos NUPEMECs dos TRFs, coordenar as atividades da Política Judiciária de solução consensual dos conflitos de interesses no âmbito da Justiça Federal.

 

Art. 27. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

 

ANEXO I - CURSO BÁSICO DE CONCILIAÇÃO Este anexo apresenta a diretriz curricular mínima definida pelo CNJ para cursos básicos de conciliação e deve ser utilizado pelos instrutores para ministrar os cursos necessários para sua certificação.

 

1. Módulo teórico-prático (40 horas)

 

I. Panorama da conciliação (2 horas)

a. Conceito

b. Escopo da conciliação nos juizados especiais federais e em varas cíveis

c. Breve histórico da conciliação

d. Âmbito de atuação do conciliador

e. Espectro de processos de resolução de disputas

f. Cultura da paz e política pública de acesso à Justiça

 

II. Fundamentação teórica (4 horas)

a. Teoria dos Jogos e/ou Teoria da Comunicação

I. Premissas conceituais da autocomposição

b. Moderna Teoria do Conflito

I. Conflitos destrutivos e construtivos

II. Reflexos da moderna teoria do conflito na conciliação

c. Teoria de negociação

I. Negociação distributiva e negociação integrativa

II. Negociação posicional e negociação baseada em interesses

 

III. Apresentação à conciliação (10 horas)

a. Conceito. Conciliação e Mediação - distinções

b. Papéis, orientações, atribuições e características do conciliador

c. Benefícios da conciliação

d. Atuação do conciliador no Poder Judiciário

e. Conciliabilidade

f. Áreas de utilização da conciliação

I. Especificidades da conciliação em matéria previdenciária

II. Especificidades da conciliação em desapropriações

III. Especificidades da conciliação no Sistema Financeiro deHabitação

IV. Especificidades da conciliação envolvendo o SistemaÚnico de Saúde

V. Especificidades da conciliação envolvendo execução fiscal

VI. Especificidades da conciliação envolvendo improbidade administrativa

g. Treinamento de advogados públicos e prepostos IV. Teoria e prática da conciliação (20 horas)

a. Fases / Estruturas da conciliação

I. Atividades pré-processuais e processuais ("o que fazer" em cada fase da conciliação)

II. Ações ("como fazer" em cada fase da conciliação)

III. Resultados pretendidos para cada fase da conciliação

b. Agentes da conciliação

c. Procedimento de conciliação

I. Fases do procedimento: orientações prévias (ou preparo para a conciliação - inclusive treinamento de prepostos), declaração de abertura, reunião de informação, esclarecimento da lide sociológica, resolução de questões e elaboração do termo (ou prática conciliatória equivalente)

II. Identificação de questões, interesses e sentimentos (ou prática conciliatória equivalente)

III. Ferramentas da mediação que podem ser utilizadas na conciliação

IV. Abordagens para ultrapassar barreiras à conciliação

d. Competências autocompositivas

 

V. Princípios formadores da conciliação (4 horas)

a. Código de ética

b. Confidencialidade e seus limites

 

2. Estágio supervisionado (60 a 100 horas)

 

2.1 O estágio supervisionado compreende a realização de, no mínimo, dez conciliações completas, com casos reais, supervisionadas por conciliadores judiciais, observando-se, em qualquer caso, que a duração do estágio deverá ser de, no mínimo, 60 horas.

 

2.2 O conciliador em formação deverá atuar em três diferentes posições no exercício da conciliação: duas como observador, duas como conciliador adjunto e seis como conciliador.

 

2.3 Para cada conciliação, o conciliador em formação deverá gerar um relatório do trabalho realizado e da experiência vivida, para acompanhamento do instrutor.

 

2.4 Ao final do estágio, o instrutor em formação deverá apresentar relatório consolidado de conclusão do estágio supervisionado, para cada aluno acompanhado, o qual deverá ser aprovado pelo NUPEMEC. Orientações práticas

 

O curso básico de conciliação para a Justiça Federal deve ser lecionado de forma que o discente vivencie as técnicas e os procedimentos aplicáveis à solução consensual de conflitos para, progressivamente, incorporá-los à sua atuação cotidiana.

 

No desenvolvimento do curso deverão ser aplicados de três a cinco exercícios simulados de conciliação, bem como apresentadas orientações quanto à realização do estágio supervisionado (duas observações, duas conciliações adjuntas e 6 conciliações).

 

Essa quantidade  refere-se às conciliações completas e não somente às sessões. Essa etapa do curso exige carga horária de 60 a 100 horas.

 

O estágio compreende a prática supervisionada de casos reais. Ele é imprescindível e não pode ser substituído pela prática simulada.

 

Durante o estágio, o conciliador em formação deverá atuar em três diferentes posições no exercício da conciliação - observador, conciliador adjunto e conciliador (em exercício solo), apresentando relatório do trabalho realizado/da experiência vivida.

 

3. Certificação

 

Serão conferidos certificados de capacitação em conciliação somente àqueles que cumprirem as duas etapas do curso de formação (módulo teórico-prático e estágio supervisionado), em conformidade com as disposições desta Resolução.

 

Os certificados serão emitidos pelo NUPEMEC de cada tribunal.

 

ANEXO II -CURSO BÁSICO DE MEDIAÇÃO Este anexo apresenta a diretriz curricular mínima definida pelo CNJ para cursos básicos de mediação judicial e deve ser utilizado pelos instrutores para ministrar os cursos necessários para sua certificação.

 

1. Módulo teórico-prático (40 horas)

 

I. Panorama da mediação judicial (2 horas)

a. Conceito

b. Escopo da mediação judicial

c. Breve histórico da mediação judicial

d. Âmbito de atuação do mediador judicial

e. Espectro de processos de resolução de disputas

f. Cultura da paz e política pública de acesso à justiça

 

II. Fundamentação teórica (8 horas)

a. Teoria dos jogos e/ou teoria da comunicação

I. Premissas conceituais da autocomposição

b. Moderna teoria do conflito

I. Conflitos destrutivos e construtivos

II. Reflexos da moderna teoria do conflito na mediação judicial

c. Teoria de negociação

I. Negociação distributiva

II. Negociação integrativa

 

III. Apresentação à mediação (6 horas)

a. Conceito. Mediação judicial e extrajudicial. Mediação préprocessual e incidental.

b. Papéis, orientações, atribuições e características do mediador

c. Benefícios da mediação

d. Atuação do mediador no Poder Judiciário

e. Mediabilidade

f. Áreas de utilização da mediação

 

IV. Teoria e prática da mediação (20 horas)

a. Fases / estruturas da mediação

I. Atividades pré-processuais e processuais ("o que fazer" em cada fase da mediação)

II. Ações ("como fazer" em cada fase da mediação)

III. Resultados pretendidos para cada fase da mediação

b. Agentes da mediação

c. Procedimento de mediação

I. Fases do procedimento: orientações prévias (ou preparo para a mediação), declaração de abertura, reunião de informação, esclarecimento da lide sociológica, resolução de questões e elaboração do termo (ou prática mediativa equivalente).

II. Identificação de questões, interesses e sentimentos (ou prática mediativa equivalente)

III. Ferramentas da mediação

IV. Abordagens para ultrapassar barreiras à mediação

d. Competências autocompositivas V. Princípios formadores da mediação (4 horas)

 

a. Código de ética

b. Confidencialidade e seus limites

 

2. Estágio supervisionado (60 horas)

 

2.1. O estágio supervisionado compreende a realização de, no mínimo, dez mediações ou comediações completas, com casos reais, supervisionadas por mediadores judiciais. Ele é imprescindível e não pode ser substituído pela prática simulada.

 

2.2. A duração do estágio deverá ser de, no mínimo, 60 horas.

 

2.3. O mediador em formação deverá atuar em três diferentes  posições no exercício da mediação: duas como observador, duas como mediador adjunto e seis como mediador.

 

2.4. Para cada mediação ou mediação adjunta, o mediador  em formação deverá gerar um relatório do trabalho realizado e da experiência vivida, para acompanhamento do instrutor.

 

2.5. Ao final do estágio, o instrutor em formação deverá apresentar relatório consolidado de conclusão do estágio supervisionado, para cada aluno acompanhado, o qual deverá ser aprovado pelo NUPEMEC.

 

Orientações práticas

 

O curso básico de mediação judicial deve ser lecionado de forma que o discente vivencie as técnicas e os procedimentos aplicáveis à solução consensual de conflitos para, progressivamente, incorporá- los à sua atuação cotidiana.

 

No desenvolvimento do curso deverão ser aplicados de cinco a oito exercícios simulados de mediação, bem como apresentadas orientações quanto à realização do estágio supervisionado.

 

3. Certificação

 

Serão conferidos certificados de capacitação em mediação judicial somente àqueles que cumprirem as duas etapas do curso de formação (módulo teórico-prático e estágio supervisionado), em conformidade com as disposições desta Resolução.

 

Os certificados serão emitidos pelo NUPEMEC de cada tribunal.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM

 

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