Resolução 396 (CJF/STJ)/2016
Outros
04/05/2016
DOU-1, n. 85, p. 108. Data de publicação: 05/05/2016
Dispõe sobre a autorização para o afastamento de magistrados para a participação em eventos no exterior com duração superior a 30 dias
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2016/00396, DE 4 DE MAIO DE 2016
Dispõe sobre a autorização para o afastamento de magistrados para a participação em eventos no exterior com duração superior a 30 dias.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. CF-PPN-2016/00009, aprovado na sessão realizada em 3 de maio de 2016,
CONSIDERANDO que compete ao Conselho da Justiça Federal a supervisão orçamentária e administrativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, nos termos do art. 105, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, do art. 1º da Lei n. 11.798, de 29 de outubro de 2008, bem como do art. 1º do Regimento Interno do CJF - RICJF;
CONSIDERANDO a competência do Plenário do Conselho da Justiça Federal de aprovar programas nacionais de desenvolvimento e aperfeiçoamento para magistrados da Justiça Federal, nos termos do art. 8º, inciso XVI, do RICJF;
CONSIDERANDO ser o aperfeiçoamento do magistrado indispensável para o aprimoramento da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que esse afastamento não pode implicar prejuízo para o jurisdicionado, destinatário maior dos serviços judiciários;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização no tratamento da matéria no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, resolve: Art. 1º - Os afastamentos de magistrados da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, para a participação em eventos no exterior com duração superior a 30 dias, obedecerão ao disposto nesta resolução, preservados os critérios e as condições estabelecidas nos regramentos dos tribunais, do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º - Os tribunais regionais federais, ao autorizarem o afastamento de que trata o art. 1º desta resolução, no prazo de cinco dias, deverão submeter a decisão, como condição de eficácia, à homologação do Plenário do Conselho da Justiça Federal - CJF, que analisará o pedido de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade.
§ 1º - O encaminhamento da decisão autorizativa deverá ser acompanhado dos documentos indispensáveis à análise do pedido, bem como da justificativa quanto à pertinência e à compatibilidade do evento com a prestação jurisdicional, ao cumprimento de metas, à produtividade do interessado e à disponibilidade orçamentária.
§ 2º - Para análise da decisão autorizativa, o Conselho poderá determinar diligências, requerendo a apresentação de informações complementares ao tribunal ou ao interessado.
§ 3º - O relator do processo no CJF será o Corregedor-Geral da Justiça Federal.
§ 4º - Em caso de urgência, mediante comunicação do Corregedor- Geral, o Presidente do CJF deliberará, ad referendum, sobre a homologação da decisão autorizativa.
Art. 3º - É de responsabilidade do magistrado qualquer antecipação de despesas relativas à participação em eventos sem a observância do disposto no art. 2º.
Art. 4º - Submetem-se aos efeitos desta resolução as decisões autorizativas cujo período de afastamento não tenha se iniciado ao tempo de sua publicação.
Parágrafo único. Os afastamentos já autorizados deverão ser comunicados ao Conselho no prazo de até 30 dias da data da publicação desta resolução.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM
BIBJF3R