Resolução 4 (JEFs/3R-Coord)/2016

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15/04/2016

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 71, p. 1-4. Data de disponibilização: 19/04/2016. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Consolida e atualiza as normas acerca do Serviço de Atermação Online (SAO) e dá outras providências

Resolução n. 4/2016 - GACO Consolida e atualiza as normas acerca do Serviço de Atermação Online (SAO) e dá outras providências. O DESEMBARGADOR FEDERAL COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3. REGIÃO, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO a Lei n. 9.099, de 26/09/1995, que...
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Resolução n. 4/2016 - GACO

 

Consolida e atualiza as normas acerca do Serviço de Atermação Online (SAO) e dá outras providências.

O DESEMBARGADOR FEDERAL COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3. REGIÃO, no uso de suas atribuições,

 

 

CONSIDERANDO a Lei n. 9.099, de 26/09/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

 

CONSIDERANDO a Lei n. 10.259, de 12/07/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal;

 

CONSIDERANDO a Lei n. 11.419, de 19/12/2006, que trata da informatização do processo judicial;

 

CONSIDERANDO o disposto no Art. 2º, incisos I e II, da Resolução n. 443, de 09 de junho de 2005, do Conselho da Justiça Federal;

 

CONSIDERANDO o Art. 2º, incisos I, IV e VI, da Resolução n. 142, de 22 de abril de 2004, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3. Região;

 

CONSIDERANDO a premente, necessária e importante função social dos órgãos públicos no sentido de propiciar a inclusão digital da população;

 

CONSIDERANDO as novas tecnologias, cada vez mais acessíveis à população;

 

CONSIDERANDO as necessidades de modernização e de adequação dos setores públicos à nova realidade de serviços;

 

CONSIDERANDO a demanda verificada pelas sugestões recebidas no atendimento do Gabinete da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3. Região;

 

CONSIDERANDO a prática e o uso do Serviço de Atermação Online - SAO  após o período transcorrido a partir da instalação do serviço,

 

Resolve:

 

Art. 1°. Consolidar as normas do Serviço de Atermação Online (SAO) nos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3. Região.

 

Art. 2°. O Serviço de Atermação Online - SAO - é funcionalidade eletrônica dos JEFs e Turmas Recursais da 3. Região utilizado para o envio de pedidos iniciais, manifestações e/ou documentos, via internet, por parte dos jurisdicionados sem representação de advogados.

 

DO CADASTRO PARA O SERVIÇO DE ATERMAÇÃO ONLINE - SAO.

 

Art. 3°. Será considerada usuário do Serviço de Atermação Online qualquer pessoa capaz para os atos da vida civil e portadora de CPF, sem a representação de advogado, nas causas em que esta for dispensável. Parágrafo único. O cadastro ativo no sistema de peticionamento eletrônico dos JEFs possibilitará o acesso também ao Serviço de Atermação Online - SAO, com CPF e senha pessoal idênticos àqueles cadastrados pelo usuário no referido sistema de peticionamento, excetuados os usuários cadastrados com perfil "advogado", aos quais é possível o protocolo de petições em causa própria.

 

Art. 4°. O interessado deverá efetuar cadastramento em página do SAO, disponível no site do JEF, informando os seguintes dados:

 

I - CPF;

II - nome completo;

III - e-mail;

IV - endereço (logradouro, bairro, CEP, cidade e Unidade da Federação);

V - telefone Celular;

VI - telefone para contato.

 

Parágrafo único. Os dados cadastrais, exceto o CPF, poderão ser alterados no próprio sistema pelo usuário.

 

Art. 5°. O cadastro será ativado automaticamente, sem necessidade de validação de cadastro na forma presencial, na Secretaria do JEF ou da Turma Recursal.

Parágrafo único. Quando entender necessário, o juízo determinará a conferência dos dados cadastrados pelo jurisdicionado.

 

Art. 6° O acesso ao SAO é feito pelo CPF e senha cadastrados.

 

§ 1°. Nos casos de perda ou esquecimento da senha anteriormente cadastrada, nova senha de acesso será encaminhada, exclusivamente via sistema, ao e-mail cadastrado mediante solicitação a ser feita pelo usuário em opção disponível no SAO. § 2°. Quando não for possível o acesso ao SAO pelo esquecimento de senha e falta de acesso ao e-mail anteriormente cadastrado no serviço de atermação, o usuário deverá comparecer ao Juizado mais próximo para atualização do e-mail cadastrado.

 

§ 3°. Não há fornecimento de senha para acesso ao SAO via e-mail, telefone, pessoalmente ou por outro meio.

 

Art. 7°. É de responsabilidade exclusiva do usuário:

 

I - a veracidade e a exatidão das informações transmitidas;

II - a guarda e o sigilo da senha de acesso ao Serviço de Atermação Online;

III- a manutenção de seus dados cadastrais sempre atualizados, inclusive a alteração do telefone celular.

 

DO PREENCHIMENTO E ENVIO DO PEDIDO INICIAL

 

Art. 8°. O registro da atermação deverá ser feito exclusivamente em nome do usuário cadastrado, em seu próprio login.

 

§ 1°. Nos casos de pedido para autor incapaz ou para pessoa jurídica, a atermação online poderá ser feita pelo representante legal, desde que anexada a devida documentação no momento do envio.

 

§ 2°. O cadastro deverá ser feito no CPF do representante legal, cabendo ao JEF a conferência e a adequação para que o processo seja distribuído em nome do autor.

 

§ 3°. No caso de litisconsórcio ativo necessário, a atermação poderá ser feita em nome de um dos autores, que deverá indicar os litisconsortes no pedido e anexar a documentação de todos, cabendo ao JEF a conferência e a inserção dos demais no cadastro de partes.

 

§ 4°. Sucessores requerendo habilitação nos autos poderão se cadastrar como terceiros, para encaminhamento do pedido/documentação pelo peticionamento eletrônico, cabendo ao JEF, após deferida a habilitação, alterar o perfil do usuário para utilização do SAO.

 

Art. 9°. Para o registro e envio da atermação o usuário deverá, obrigatoriamente:

 

I - selecionar o fórum de competência;

II - selecionar ou informar o assunto do pedido;

III - preencher o campo com o relato dos fatos pertinentes ao pedido; IV - selecionar ou informar a entidade que figurará no pólo passivo;

V - indicar o(s) pedido(s);

VI - enviar cópia digitalizada dos documentos indicados na própria página ou, não havendo indicação, dos documentos pessoais e comprovante de residência, bem como todos aqueles que entender necessários ao amparo de seu pedido.

VII - assinalar a opção de renúncia a valores de causa que excedam os limites dos Juizados Especiais Federais.

 

§ 1°. O envio da documentação deverá ser feito em um único arquivo, no formato "PDF", com tamanho limitado de acordo com as definições das áreas técnicas dos Juizados.

 

§ 2°. Poderá a Coordenadoria dos JEFs inserir ou suprimir modelos de atermação para determinados assuntos, conforme a conveniência e a necessidade, a fim de facilitar o preenchimento pelo usuário.

 

Art. 10. O envio da atermação gerará um protocolo, cujo número será transmitido automaticamente ao e-mail informado no cadastro do usuário.

 

DA ANÁLISE DO PROTOCOLO DO PEDIDO INICIAL

 

Art. 11. Todos os pedidos enviados pelos usuários serão recebidos pelo Serviço de Atermação Online - SAO - e serão analisados pelos servidores dos respectivos JEFs/TRs, para aceite ou descarte dos protocolos, em obediência ao determinado nesta resolução, seguindo-se comunicação imediata ao e-mail cadastrado pelo usuário no SAO.

 

§ 1°. O aceite do protocolo implicará em subsequentemente cadastro de processo judicial;

 

§ 2°. O descarte do protocolo será imediato e não gerará processo judicial.

 

Art. 12. O protocolo será descartado pelos motivos a seguir:

 

I - ausência de documentos de identificação pessoal;

II - documentos ilegíveis, em branco ou com defeito no arquivo;

III - documentos que indiquem pessoa diversa da informada no cadastro; IV - pedido feito em nome de terceiro ou com mais de um autor, exceto nos casos de litisconsórcio ativo necessário;

V - impossibilidade de compreensão ou de identificação do pedido;

VI - assunto ou pedido que não se enquadre nos limites, nas competências ou nas jurisdições territoriais dos Juizados Especiais Federais;

VII - anexos que contenham petição ou documento textual equivalente à petição;

VIII - pedidos repetidos ou duplicados do mesmo autor;

IX - ausência de comprovação de endereço;

X - manifestação de processo em andamento enviada como pedido inicial.

 

Art. 13. Nos casos de envio duplicado ou reiterado de atermações pelo mesmo usuário, poderá o JEF adotar a medida, dentre as abaixo, que melhor sirva ao atendimento da demanda:

 

I - Registro da atermação que se apresentar mais completa, ou da que primeiro houver sido protocolizada - quando idênticas - com o cancelamento imediato das demais;

II - Agrupamento dos anexos recebidos de atermações diversas em umúnico registro, quando se tratar de documentação fracionada.

 

Art. 14. Estando a atermação devidamente preenchida e acompanhada de documentação suficiente, o servidor do JEF de competência procederá ao cadastramento dos dados no Sistema Eletrônico dos Juizados.

 

Parágrafo único. Havendo irregularidade que não gere o descarte, ou havendo necessidade de complemento das informações ou da documentação, o setor de distribuição do JEF informará ao cadastrar o processo.

 

DO ENVIO DE MANIFESTAÇÕES E1OU DOCUMENTOS AO PROCESSO EM TRAMITAÇÃO

 

Art. 15. Distribuído o processo, o autor poderá enviar documentação complementar ou em cumprimento de determinação judicial através do Serviço de Atermação Online, em opção específica.

 

§ 1°. A documentação enviada será analisada pelo respectivo JEF, podendo ser descartada nas seguintes hipóteses:

 

I - Documentos ilegíveis, em branco ou com defeito no arquivo; II - Documentos que indiquem pessoa diversa da informada no cadastro;

III - Documentos não referentes ao processo informado.

 

§ 2°. O resultado da análise referida no parágrafo anterior será comunicado imediatamente ao usuário, via e-mail.

 

§ 3°. O envio da documentação no curso do processo deverá ser feito em um único arquivo, no formato "PDF", com tamanho limitado de acordo com parâmetros definidos pela Coordenadoria dos Juizados.

 

Art. 16. São motivos para o descarte dos protocolos, no curso do processo:

 

I - Documentos ilegíveis, em branco ou com defeito no arquivo;

II - Documentos que indiquem pessoa diversa da informada no cadastro;

III- Documentos não referentes ao processo informado.

 

DO ATENDIMENTO PRESENCIAL PARA APRESENTAÇÃO DE PEDIDO INICIAL, MANIFESTAÇÃO E/OU DOCUMENTOS

 

Art. 17. Todos os pedidos e manifestações de autores sem advogados em atendimento presencial deverão ser encaminhados preferencialmente pelo SAO, salvo nos casos em que o jurisdicionado não possuir e-mail.

 

§ 1°. Os Juizados deverão informar aos jurisdicionados acerca do SAO e de sua cartilha, para que, sempre que possível, realizem o serviço e as consultas processuais por seus próprios meios, via internet, sem a necessidade de comparecimento no JEF ou Turma Recursal.

 

§ 2°. Aos jurisdicionados que não possuírem equipamento necessário, deverá ser disponibilizado computador, sob supervisão de funcionário.

 

§ 3°. Quando o jurisdicionado necessitar de atendimento integral no JEF a atermação deverá ser realizada pelo funcionário no Sisjef.

 

Art. 18. Caso o jurisdicionado, ainda que em atendimento integral pelo JEF, demonstre interesse em acompanhar o processo pela internet, o funcionário poderá realizar todo o procedimento do cadastramento do usuário no SAO, registrando a senha e criando a conta de e-mail gratuito se necessário, orientando-o sobre a utilização da cartilha para uso do sistema SAO, em local diverso do JEF.

 

Art. 19. Ficará facultado aos JEFs utilizar os modelos de termos de ações existentes ou elaborar novos, desde que seu conteúdo seja inserido como texto, diretamente nos campos do Serviço de Atermação Online.

 

Art. 20. Arquivos em mídia, CD e pendrive apresentados pelos autores sem representação de advogado serão recebidos para anexação de seu conteúdo ao pedido inicial ou processo em curso e devolvidos emseguida.

 

§ 1°. O formato e o tamanho do arquivo serão definidos pelas áreas técnicas responsáveis e informados em cartilha ou manual disponibilizados no sítio eletrônico dos JEFs da 3. Região.

 

§ 2°. A conversão ou adequação dos arquivos deverá ser feita pelo interessado, sempre que possível, orientado pela cartilha ou manual.

 

§ 3°. Excepcionalmente, verificando que o jurisdicionado não possui recursos ou conhecimento para a adequação do arquivo PDF, deverá o funcionário do JEF efetuá-la.

 

Art. 21. Documentos apresentados em papel, por autores sem recursos, serão digitalizados para anexação ao pedido inicial ou processo em curso.

 

Parágrafo único. Junto aos documentos apresentados não poderá haver texto de pedido ou manifestação da parte, os quais devem ser redigidos diretamente no Serviço de Atermação Online.

 

 

DO SERVIÇO DE ATERMAÇÃO ONLINE PARA AS TURMAS RECURSAIS

 

Art. 22. O Serviço de Atermação Online para as Turmas Recursais será possível nos casos de:

 

I - habeas corpus contra ato de Juiz Federal de JEF com competência criminal; II - envio de manifestação ou documentos pela parte sem representação de advogado ou defensor público, em cumprimento a determinação de Juízo das Turmas Recursais;

III - informação de alteração de endereço ou dados cadastrais;

IV - informação de nomeação de tutor ou curador;

V - comunicação quanto à concessão do benefício na via administrativa.

 

Parágrafo único. Os demais pedidos recebidos via SAO para as Turmas Recursais, não serão aceitos, devendo a parte constituir advogado ou defensor público, que utilizará o sistema próprio para peticionamento eletrônico.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23. Quando o Serviço de Atermação Online estiver indisponível por motivo técnico, o servidor fará a atermação no Sisjef, devendo registrar imediatamente callcenter à Divisão de Informática e comunicar à Coordenadoria, via e-mail, informando o número do chamado.

 

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções n. 731412/2014, n. 856389/2015, n. 0490933/2014 e n. 0960646/2015.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Documento assinado eletronicamente por Sergio do Nascimento, Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3. Região, em 15/04/2016.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM

Revoga-se as Resoluções n. 731412/2014, n. 856389/2015, n. 0490933/2014 e n. 0960646/2015